Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804788-34.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SUSANNA ELITA ROCHA DE OLIVEIRA LIMA e outros Advogado(s): VALESKA RIBEIRO PESSOA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO FIM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na prescrição quinquenal para a exequibilidade de débitos tributários referentes ao ICMS do exercício de 2014. O apelante sustenta a existência de parcelamentos administrativos que interromperiam o prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não da prescrição dos créditos tributários, considerando os parcelamentos alegadamente realizados e o cumprimento do ônus da prova pelo fisco para demonstrar a interrupção da prescrição. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. 4. O apelante não cumpriu o ônus de comprovar a efetiva realização dos parcelamentos que interromperiam a prescrição, inviabilizando a revisão da sentença. Mesmo com a documentação apresentada de forma extemporânea, não houve comprovação suficiente para afastar a prescrição. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 4º; CTN, art. 174; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1647866/RO; TJRN, Agravo de Instrumento 0802309-89.2024.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (Id. 26005539) interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró/RN (Id. 26005537) nos autos da Execução Fiscal de nº 0804788-34.2022.8.20.5106, em desfavor de SUSANNA ELITA ROCHA DE OLIVEIRA LIMA e outros, que extinguiu o feito, com fulcro no art. 174, do CTN c/c arts. 924, II, e 925, do CPC. Em suas razões recursais sustenta que o decisum deve ser reformado, uma vez que não se operou a prescrição entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, ante a existência de parcelamento, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Alega, ainda, que houve parcelamentos de débitos, o que interrompeu o prazo prescricional, consoante o artigo 151, VII do CTN. Destaca que os débitos foram objeto de parcelamento em 2015, sendo que o descumprimento do parcelamento e a exclusão do devedor só ocorreram posteriormente, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do crédito até aquele momento. Ao final, requer a anulação da sentença com o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Instada a se pronunciar, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 26005546). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo. Reside o mérito recursal quanto à ocorrência ou não da prescrição do direito do exequente quanto aos créditos tributários referente ao ICMS do exercício de 2014. Pois bem. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Assim, prescrição é a perda do direito de ação de executar o crédito tributário no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do referido crédito. A constituição definitiva do crédito tributário depende do comportamento do contribuinte em razão do lançamento. Caso este, após o lançamento, não impugne o crédito tributário, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei, de trinta dias, para que seja protocolizada a impugnação, constituindo-se definitivamente após esse prazo. No caso dos autos, o processo foi distribuído em 15.03.2022 (Id. 26004953), referentes a créditos tributários constituídos em dezembro de 2014 (Id. 26004954- 26004955), tornando-se evidente o transcurso do lustro prescricional nos termos do art. 174 do CTN. Com o mesmo entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar: TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, III, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - No que concerne à violação do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, percebe-se que parte da irresignação do recorrente está balizada na suposta ausência de manifestação acerca da determinação de instauração de processo administrativo de ofício após a lavratura de auto de infração. II - O Tribunal de origem, no momento da apreciação dos aclaratórios opostos pelo Ente Público, assentou expressamente, à fl. 125, que "o processo administrativo apenas se faz necessário caso haja impugnação do crédito, pois, do contrário, ocorre a preclusão temporal decorrente da inércia do contribuinte, tornando, portanto, definitivo o crédito tributário." III - No que tange à ofensa ao mencionado dispositivo, o recorrente alega que o precedente adotado pelo Tribunal a quo, para fundamentar a decisão proferida, não possui contexto fático semelhante ao do caso sub judice, razão pela qual, não poderia integrar a ratio decidendi do aresto ora impugnado. IV - Mediante a simples leitura dessa parcela recursal, percebe-se que o Ente Público apenas arguiu hipotética discrepância entre o precedente utilizado e o caso em apreço, sem, contudo, realizar o distinguishing necessário para afastar a utilização do mencionado precedente. V - Diante da deficiência na demonstração da violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, é imperiosa a aplicação analógica da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - Em relação à violação dos arts. 151, III e 174 do CTN, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se posicionou: "É que não havendo impugnação do auto de infração, a constituição definitiva dos créditos tributários pelo lançamento se dá na data da sua lavratura. Ressalte-se que, em decorrência da não impugnação do crédito em sítio de processo administrativo, ocorre preclusão decorrente da inércia do contribuinte, o que indica a pacificidade do crédito, tornando-o, portanto, definitivo. Esse, aliás, é o entendimento da doutrina: 'Não apresentada impugnação tempestivamente, preclui o direito do contribuinte de se opor administrativamente contra exigência tributária. Com isso, considera-se o crédito tributário definitivamente constituído. Passa a correr, então, o prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do art. 174 do CTN. Nesse prazo, o Fisco deve proceder à cobrança do crédito, seja amigavelmente através de Aviso de Cobrança, seja judicialmente mediante inscrição em dívida ativa e subsequente ajuizamento de execução judicial pelo rito da Lei 6.830 /80." (In Curso de Direito Tributário Completo, Leandro Paulsen, Livraria do Advogado, 4a ed., pp. 329/330)'. VII - Verifica-se que, embora a tese defendida pelo recorrente seja no sentido de que o início do prazo prescricional ocorra quando houver notificação do contribuinte da decisão que revisou ex officio o lançamento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, quando não couber recurso administrativo ou houver esgotado o prazo para a sua interposição, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do auto de infração. Nesse sentido: AgRg no AREsp 788.656/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016; AgInt no AgInt no AREsp 372.016/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017. VIII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1647866 RO 2017/0006868-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2018). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. REVELIA. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO FIM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802309-89.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) Em que pese a alegação do ente apelante que houve parcelamentos administrativos em 05/06/2015, após a data de inscrição do crédito em dívida ativa (13/02/2015), o que teria interrompido o prazo prescricional para a propositura da ação, o fisco não cumpriu com o ônus da prova, pois não apresentou os extratos necessários para comprovar as datas de início e de eventual descumprimento dos parcelamentos nos autos em primeiro grau, operando, assim, a preclusão consumativa em sede de apelação. Sem esses documentos, não é possível verificar se houve de fato a interrupção da prescrição do crédito e o consequente reinício da contagem do prazo. Ainda que considerada a documentação extemporânea (Ids. 26005541 – 26005543) acostada em sede recursal, verifica-se, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, pois os executados somente adimpliram a primeira parcela, o seu inadimplemento recomeça o interstício temporal quinquenal para efeito da perda do objeto em 2015, encerrando em 2020. Nessa linha de entendimento, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministra Assusete Magalhães, com fragmento de ementa dentro dos seguintes termos: “A fluência da prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a correr no momento em que o contribuinte deixa de pagar a parcela, ou as parcelas, do acordo administrativo, sendo desimportante a data futura em que se opera seu desligamento formal do parcelamento. Precedentes do STJ.” (AgRg no Ag 1.222.267/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010)” (STJ. AgRg no REsp 1509067 / RS). Em igual sentido, precedente da relatoria do Ministro Humberto Martins, com fragmento de ementa dentro dos seguintes termos: “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nos termos legais, a exclusão do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de ato administrativo. Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (STJ. AgRg no REsp 1465129 / PR. Relator: Min. Humberto Martins.).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) (art. 85, §11 do CPC) em desfavor do recorrente. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.