Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840838-15.2024.8.20.5001.
Exequente: Expansão Imoveis Ltda.
Executado: JOSE RICARDO ALVES DE LUCENA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Expansão Imoveis LTDA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) e constituído(s), em face de JOSE RICARDO ALVES DE LUCENA e outros, também qualificado(a). Através de petição acostada aos autos (ID 125388150), as partes informam a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do instrumento pactuado e a extinção do feito. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Assim, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve nenhuma restrição ou constrição oriunda deste juízo, deixo de analisar o pedido de exclusão de restrições em Sisbajud, Renajud e SERASA-SPC conforme formulado no acordo. Custas e honorários advocatícios conforme pactuados. Defiro o pedido de renúncia recursal constante no ID 25388150. Após o trânsito em julgado desta sentença, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, 20 de agosto de 2024. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2