Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. e outra. Advogada: Dra. Lívia Karina Freitas da Silva.
Apelado: Alisson Ferreira do Nascimento. Advogada: Dra. Raphaella Dayanna Cortez Cabral. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR MOTIVO DE COISA JULGADA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO RELATIVAMENTE A ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CUJO MÉRITO FOI ANALISADO EM OUTRA DEMANDA IDÊNTICA A ESTA. EVIDENCIADA A IDENTIDADE DAS PARTES, DOS PEDIDOS, DA CAUSA DE PEDIR E O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA SENTENÇA PROFERIDA. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. ART. 337, §4º E 485, V DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814978-32.2017.8.20.5106 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA Polo passivo ALISSON FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL Apelação Cível n° 0814978-32.2017.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Seguro DPVAT movida por Francisco Cordeiro da Costa, julgou procedente o pedido autoral, para condenar a seguradora ao pagamento do importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por seguro obrigatório, em virtude das sequelas sofridas decorrentes de acidente automobilístico. Em suas razões recursais, a seguradora aduz que o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, haja vista a existência de outro processo, autuado sob o nº 0809528-45.2016.8.20.5106, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, cuja sentença, já transitada em julgado, julgou improcedente o pedido. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que o feito seja extinto, com base no disposto no art. 485, V do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25222938). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso acerca do pagamento do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Alega a apelante, no entanto, que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, haja vista a existência de outro processo, já transitado em julgado, tratando do mesmo acidente, relativamente às mesmas partes. Sobre o tema, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 337, §4º, do CPC, haverá a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. In verbis: "Art. 337. (...) §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Com efeito, destaca-se também que a pretensão controvertida nesta demanda corresponde a acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2014, envolvendo a parte apelada. Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, em especial do acórdão proferido nos autos do processo nº 0809528-45.2016.8.20.5106, trazida a este processo (Id 25222921 - Pág. 37/43), verifica-se que o referido processo teve como objeto de análise de mérito o mesmo acidente, conforme Declaração da Polícia Militar (Id 6117005 - Pág. 7, daqueles autos), idêntica a que se encontra colacionado ao presente (Id 25222751), no qual o apelado, então autor naquela oportunidade, teve seus pedidos julgados improcedentes. Apesar de a sentença recorrida ter feito uma diferenciação, alegando que, naquele momento, somente foi negada ao apelado a indenização relativa ao membro superior direito, enquanto que neste o membro afetado seria o tornozelo direito, não há como se olvidar que ambos os pedidos foram de caráter genérico, ou seja, requer-se indenização no seu caráter máximo, ou seja, R$ 13.500,00, relativamente ao mesmo acidente, sem especificar qual seria a lesão. Por sua vez, o pedido foi julgado totalmente improcedente. Assim, da verificação do trâmite processual da ação mencionada no parágrafo anterior, constata-se que este transitou em julgado com a análise de mérito, ou seja, com a improcedência total dos pedidos.. Dessa forma, depreende-se configurada a coisa julgada, em favor da apelante, quanto à indenização decorrente do acidente ocorrido em 05/12/2014, relativamente ao seguro DPVAT, o que consubstancia impedimento à nova análise de mérito referente a esta pretensão, de maneira que a extinção da presente demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe. Com efeito, na busca de representação jurisprudencial de casos semelhantes, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR MOTIVO DE COISA JULGADA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO RELATIVAMENTE A ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CUJO MÉRITO FOI ANALISADO EM OUTRA DEMANDA IDÊNTICA A ESTA. EVIDENCIADA A IDENTIDADE DAS PARTES, DOS PEDIDOS, DA CAUSA DE PEDIR E O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA SENTENÇA PROFERIDA. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. ART. 337, §4º E 485, V DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do CPC)”. (TJRN – AC nº 0102125-96.2014.8.20.0107 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 02/06/2021). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 301, §1º, 2º E 3º, DO CPC. CAUSAS QUE APRESENTAM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRIMEVA. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 267, INCISO V, DO CPC/73. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. 1. Para reconhecimento da litispendência, apta a autorizar a extinção do processo sem resolução de mérito, é necessária a presença concomitante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que se verificou na espécie, uma vez que as demandas apresentam partes, pedidos e causas de pedir idênticos 2. Configurada, de forma superveniente, a ocorrência da coisa julgada, haja vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação primeiramente interposta, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, V, do CPC/73) é medida que se impõe." (TJRN - AC nº 2016.015248-7 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 06/07/2017 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. DEMANDAS AJUIZADAS EM JUÍZOS DISTINTOS COM O MESMO OBJETO. ACÓRDÃOS TRANSITADOS EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há de ser reconhecida a coisa julgada, constatada que as causas possuem identidade de objeto e causa de pedir, havendo em todas as demandas referência a complementação do salário, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, considerando o piso salarial nacional para os professores, com previsão na Lei nº 11.738/08, conforme documentação que serviram para instruir os processos 2. Precedente do TJRN (AC nº 2015.021098-2, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016; AC nº 2015.004694-7, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/06/2017) 3. Apelo conhecido e provido, com o acolhimento da preliminar suscitada." (TJRN - AC nº 2017.002757-2 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr. - 2ª Câmara Cível - j. em 20/02/2018 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CPC/1973. REPETIÇÃO DE DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA CONFIGURADA. REFORMA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 2016.006176-0 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 10/10/2017). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, arbitrando o valor dos honorários sucumbenciais para a parte demandante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais restam suspensos, em face dos ditames do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso acerca do pagamento do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Alega a apelante, no entanto, que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, haja vista a existência de outro processo, já transitado em julgado, tratando do mesmo acidente, relativamente às mesmas partes. Sobre o tema, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 337, §4º, do CPC, haverá a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. In verbis: "Art. 337. (...) §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Com efeito, destaca-se também que a pretensão controvertida nesta demanda corresponde a acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2014, envolvendo a parte apelada. Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, em especial do acórdão proferido nos autos do processo nº 0809528-45.2016.8.20.5106, trazida a este processo (Id 25222921 - Pág. 37/43), verifica-se que o referido processo teve como objeto de análise de mérito o mesmo acidente, conforme Declaração da Polícia Militar (Id 6117005 - Pág. 7, daqueles autos), idêntica a que se encontra colacionado ao presente (Id 25222751), no qual o apelado, então autor naquela oportunidade, teve seus pedidos julgados improcedentes. Apesar de a sentença recorrida ter feito uma diferenciação, alegando que, naquele momento, somente foi negada ao apelado a indenização relativa ao membro superior direito, enquanto que neste o membro afetado seria o tornozelo direito, não há como se olvidar que ambos os pedidos foram de caráter genérico, ou seja, requer-se indenização no seu caráter máximo, ou seja, R$ 13.500,00, relativamente ao mesmo acidente, sem especificar qual seria a lesão. Por sua vez, o pedido foi julgado totalmente improcedente. Assim, da verificação do trâmite processual da ação mencionada no parágrafo anterior, constata-se que este transitou em julgado com a análise de mérito, ou seja, com a improcedência total dos pedidos.. Dessa forma, depreende-se configurada a coisa julgada, em favor da apelante, quanto à indenização decorrente do acidente ocorrido em 05/12/2014, relativamente ao seguro DPVAT, o que consubstancia impedimento à nova análise de mérito referente a esta pretensão, de maneira que a extinção da presente demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe. Com efeito, na busca de representação jurisprudencial de casos semelhantes, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR MOTIVO DE COISA JULGADA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO RELATIVAMENTE A ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CUJO MÉRITO FOI ANALISADO EM OUTRA DEMANDA IDÊNTICA A ESTA. EVIDENCIADA A IDENTIDADE DAS PARTES, DOS PEDIDOS, DA CAUSA DE PEDIR E O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA SENTENÇA PROFERIDA. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. ART. 337, §4º E 485, V DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do CPC)”. (TJRN – AC nº 0102125-96.2014.8.20.0107 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 02/06/2021). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 301, §1º, 2º E 3º, DO CPC. CAUSAS QUE APRESENTAM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRIMEVA. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 267, INCISO V, DO CPC/73. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. 1. Para reconhecimento da litispendência, apta a autorizar a extinção do processo sem resolução de mérito, é necessária a presença concomitante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que se verificou na espécie, uma vez que as demandas apresentam partes, pedidos e causas de pedir idênticos 2. Configurada, de forma superveniente, a ocorrência da coisa julgada, haja vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação primeiramente interposta, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, V, do CPC/73) é medida que se impõe." (TJRN - AC nº 2016.015248-7 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 06/07/2017 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. DEMANDAS AJUIZADAS EM JUÍZOS DISTINTOS COM O MESMO OBJETO. ACÓRDÃOS TRANSITADOS EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há de ser reconhecida a coisa julgada, constatada que as causas possuem identidade de objeto e causa de pedir, havendo em todas as demandas referência a complementação do salário, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, considerando o piso salarial nacional para os professores, com previsão na Lei nº 11.738/08, conforme documentação que serviram para instruir os processos 2. Precedente do TJRN (AC nº 2015.021098-2, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016; AC nº 2015.004694-7, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/06/2017) 3. Apelo conhecido e provido, com o acolhimento da preliminar suscitada." (TJRN - AC nº 2017.002757-2 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr. - 2ª Câmara Cível - j. em 20/02/2018 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CPC/1973. REPETIÇÃO DE DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA CONFIGURADA. REFORMA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 2016.006176-0 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 10/10/2017). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, arbitrando o valor dos honorários sucumbenciais para a parte demandante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais restam suspensos, em face dos ditames do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.