Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000395-16.2009.8.20.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró /RN que, nos autos da presente ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de ANTONIO GOMES DOS SANTOS, reconheceu a prescrição intercorrente e, via de consequência, declarou extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Em suas razões recursais, o apelante afirma que inocorreu a prescrição retroativa, já que não permaneceu inerte. Por fim, requer o provimento da presente apelação para afastar a referida prescrição e continuidade da execução fiscal em tela. Contrarrazões pelo desprovimento. Inexiste interesse do Ministério Público para intervir no feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, o Relator pode negar provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; " Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que reconheceu a prescrição intercorrente na presente ação de execução fiscal. Referida sentença não merece reparo, já que a mesma baseou-se no que ficou definido nos autos do RE nº 1.340.553/RS, temas repetitivos nºs. 566-571/STJ, in verbis. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). […] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ - REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES).” Assim, no caso em tela, o exequente tomou ciência da não localização de bens do devedor em 18/04/2016 estando configurada a suspensão do processo. Verifico que desde então até a data da sentença, fevereiro de 2024, decorreram mais de 07 (sete) anos sem ter a Fazenda Pública indicado bens de propriedade dos recorridos passíveis de penhora, motivo que acertadamente foi declarada a prescrição intercorrente, já que paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos após o decurso de 1 (um) ano de suspensão.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento à presente apelação. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. Natal/RN, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6