Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100351-96.2019.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros/RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OFÍCIO ÚNICO DE RIO DO FOGO/RN Polo passivo: Não Informado SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de providência formulado pelo Ofício Único do Município de Rio do Fogo/RN, aduzindo, em síntese, que Andrea Vallini buscou a serventia a fim de obter uma certidão de registro de imóvel de sua propriedade, registrado em 18/12/2012, sob matrícula n. 1.285, tendo apresentado, inclusive, cópia da escritura pública de compra e venda e registro de imóvel, constando como vendedor Antônio Gurgel Guerra. Entretanto, ao consultar o respectivo livro, constatou-se que a referida matrícula seria referente a imóvel diverso, em nome de Pedro Franisco de Melo, pelo que foi instaurado o presente procedimento administrativo. Foi determinada, então, a intimação do Ofício Único do Município de Rio do Fogo/RN para que informasse a existência de imóvel em nome de Antônio Gurgel Guerra (o vendedor a quem a parte interessada comprou o bem); também foi determinada a requisição ao Ofício de Maxaranguape/RN para apresentar a escritura pública da compra e venda. O Ofício Único do Município de Rio do Fogo esclareceu que a matrícula inicialmente indicada (n. 1.285) é referente à inscrição do imóvel no Cartório de Maxaranguape (sendo o Registro Anterior do Imóvel), e que o bem foi inscrito na serventia de Rio do Fogo/RN sob a matrícula n. 1.018. Por outro lado, mesmo esta última matrícula não corresponde ao imóvel qualificado, havendo, porém, parcial correspondência com as características com o terreno inscrito sob matrícula n. 966, divergindo na praia em que o imóvel se situa (ID 72574251, p. 28-33). O Ofício de Maraxanguape/RN acostou a cópia da escritura de compra e venda (ID 72574251, p. 38-41). Intimado, o interessado Andrea Vallini pugnou pela restauração do registro da matrícula n. 966, por ser o imóvel adquirido pelo solicitante (ID 72574251, p. 45). Autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de restauração de matrícula, em razão da divergência existente entre a escritura pública de compra e venda e a matrícula do imóvel supostamente alienado. In casu, verifico que o imóvel se encontra no Município de Rio do Fogo/RN, que, à época, era termo da Comarca de Ceará-Mirim/RN. Por tal motivo, o imóvel foi registrado no Cartório de Maxaranguape/RN, sob a matrícula n. 1.285 (ID 72574251, p. 62). Ocorre que, em dezembro de 2018, a Lei Complementar n. 643/2018 deslocou a competência do Município de Rio do Fogo para a Comarca de Touros. Em razão disso, foi aberta nova matrícula na Serventia de Touros, uma vez que, sendo o imóvel de competência desta circunscrição, não haveria como manter o seu registro em comarca diversa. A obrigação de abertura de nova matrícula encontra previsão na Lei n. 6015/73, que dispõe sobre registros públicos, ao prelecionar que "se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório". Assim, a matrícula n. 1.285 do Cartório de Maxaranguape/RN teria sido "transformada" na matrícula n. 1.018 do Cartório de Rio do Fogo/RN. Ocorre que, esta última matrícula - 1.018 - também diverge do imóvel descrito na escritura pública apresentada nos autos. Desta forma, após a busca no Ofício de Rio do Fogo/RN sobre qual matrícula corresponderia ao imóvel registrado na matrícula n. 1.285 em Maxaranguape/RN, identificou-se a matrícula n. 966, que descreveria terreno com os mesmos confrontantes, o mesmo proprietário e a data de registro. Deve ser apontado, porém, que o instrumento da compra e venda celebrada entre Andrea Vallini e Antonio Gurgel Guerra (ID 72574251, p. 10-13) faz menção a uma área total de 753,60m² (setecentos e cinquenta e três vírgula sessenta metros quadrados), enquanto que a matrícula atesta a área total de 956,60m² (novecentos e cinquenta e seis vírgula sessenta metros quadrados). Não obstante a diferença de aproximadamente 200m² (duzentos metros quadrados), é certo que o negócio jurídico firmado possui clara natureza ad corpus, uma vez que além de não haver estipulação de preço por medida, não haveria real proveito econômico ao vendedor em razão de os espaços excedentes localizarem-se nas extremidades do terreno. Em outras palavras, se se procedesse à divisão à risca, o comprador permaneceria com o imóvel parcialmente encravado, enquanto o vendedor possuiria tão somente faixas de terras que circundariam o terreno. Ademais, o próprio Código Civil prevê que "decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título" no seu art. 501, de forma que a decadência já teria se operado, na hipótese de o vendedor possuir a pretensão de reaver a compensação pela diferença do excesso de área. Desta forma, outra medida não resta, senão a retificação dos registros públicos mencionados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, DETERMINO a retificação dos registros públicos nos seguintes moldes: 1. AVERBE-SE a matrícula correta na escritura de compra e venda lavrada no livro n. 27, fls. 117/118v do 2º Ofício de Notas de Ceará-Mirim/RN, em 17/09/2012 (ID 72574251, p. 9-13), fazendo constar a matrícula n. 966 do Ofício Único do Município de Rio do Fogo/RN; 2. AVERBE-SE na matrícula n. 966 do Ofício Único do Município de Rio do Fogo/RN a escritura pública de compra e venda lavrada no livro n. 27, fls. 117/118v do 2º Ofício de Notas de Ceará-Mirim/RN, em 17/09/2012 (ID 72574251, p. 9-13); 3. ANOTE-SE na matrícula 1.018 do Ofício Único do Município de Rio do Fogo/RN que a matrícula 1.285 do Cartório de Maxaranguape/RN não deu origem à referida matrícula (de n. 1.018), mas sim da matrícula n. 966; 4. ANOTE-SE na matrícula de n. 1.285 do Cartório de Maxaranguape/RN que o novo registro do imóvel se encontra na matrícula n. 966, e não na matrícula 1.018, do Ofício Único do Município de Rio do Fogo/RN. OFICIE-SE aos interessados, bem como aos Ofícios do Município de Rio do Fogo/RN, de Maxaranguape/RN, e ao 2º Ofício de Notas do Município de Ceará-Mirim/RN, com cópia da presente decisão. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos. Sirva o presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)