Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NAZARÉ DAMASCENO PEREIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA NAZARÉ DAMASCENO PEREIRA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, apesar da intimação da parte autora pessoalmente para manifestar interesse no feito, esta restou silente (id 114385986). É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. É certo que o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a extinguir o processo diante do abandono ou desídia do autor, desde que esse, intimado pessoalmente, não promova o regular desenvolvimento no prazo de 05 dias. Referido dispositivo legal exige que seja feita a intimação pessoal do autor visando evitar que ocorra a extinção da ação em virtude do desinteresse, entretanto, no caso em comento verifica-se que apesar da intimação da parte autora pessoalmente para manifestar interesse no feito, esta restou silente (id 114385986). Inconteste, portanto, a desídia da parte autora. Assim, considera-se preenchida a exigência traçada no art. 485, § 1º do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100443-53.2016.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, e com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, observado o art. 98 do CPC/2015.Após, o trânsito em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)