Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100327-80.2017.8.20.0112.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA
EXECUTADO: HULGO COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de Ação de Execução na qual não foram localizados bens do devedor, sendo instaurado incidente de credores decorrente do procedimento nº 0803958-21.2020.8.20.5112, conforme ID. 74552402. Inserido nos autos o valor disponível nos autos de nº 0803958-21.2020.8.20.5112, na monta de R$ 239.814,20 (ID. 128767249). É o relatório. Fundamento e decido. Ao cerne da questão, verifico que o valor disponível será utilizado para quitar o débito do processo nº 0001911-58.2009.8.20.0112, com valor de R$ 1.072.031,00, sendo absorvido integralmente o ativo financeiro pelo feito primogênito, inexistindo qualquer saldo remanescente a ser aproveitado pelo presente procedimento. Em complemento, na hipótese de quitar o débito do procedimento primogênito identificado (ID. 128767257), terá o ativo financeiro que saldar outros procedimentos em vultosos valores para, só então, o crédito ser aproveitado pela presente demanda, não existindo lastro financeiro que possibilite tal feito, pelo menos no presente momento processual. Além disso, destaco que no curso processual não foram identificados bens passíveis para quitar o débito, sendo o crédito obtido com o leilão do imóvel rural, noticiado nos autos será utilizado para saldar outro procedimento inexistindo bens para quitar o débito. Com efeito, diante da não localização do devedor e/ou de seus bens, cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização dos bens do devedor. No caso dos autos, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 921, III, do CPC, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados, conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 19/2018-TJRN.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1(um) ano e DETERMINO o arquivamento dos autos. Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho. Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo. Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito