Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804251-55.2019.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: DACAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP Rua Benedito Barbosa, 961, null, Jardim Paulistano, FRANCA/SP - CEP 14402-435 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ERBENIA NUNES DA CRUZ 05794916419 Rua Principal, 08, null, Sítio Coqueiros, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em 19/12/2019 por DACAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em face de ERBENIA NUNES DA CRUZ, todos qualificados. Reclama a demandante o inadimplemento de nota fiscal nº 5953, emitida em 06/07/2015 (Id Num. 52056868) acompanhadas dos cheques de números sequencial 000283 ao 000286 (Id Num. 52056867). Pugnou o exequente pela expedição de mandado de pagamento na importância de R$2.841,99 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), atualizada até outubro de 2019. A parte executada somente foi citada em 14/03/2024, conforme certidão lavrada no Id Num. 117067815, porém até então nem pagou a dívida, nem ofereceu embargos monitórios. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Reconheço a revelia do réu, eis que citado, não ofereceu embargos monitórios. Via ação monitória, pretende a instituição financeira autora o adimplemento de obrigação pecuniária expressa em nota fiscal nº 5953, portanto, título de crédito sem eficácia executiva no valor de R$2.841,99 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), atualizada até outubro de 2019. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Dessa forma, o CPC aponta três pré-requisitos para que uma ação monitória possa ser ajuizada: i) a capacidade do devedor; ii) a existência de uma prova escrita e que a mesma iii) não tenha eficácia de título executivo, que foram cumpridos. O demandante apresentou a Nota Fiscal nº 045.984, emitida em 07/03/2016 (Id Num. 65893950). Apresentou ademais demonstrativo da operação (Id Num. 52056869) e cheques de números sequencial 000283 ao 000286 no Id Num. 54005645. Tais documentos contêm aptidão para aparelhar a presente ação monitória, devendo assim a pretensão autoral ser acolhida. Por seu turno, o réu não pagou nem apresentou embargos monitórios. Reputo, portanto, pertinente a reivindicação monitória. A procedência é a tônica do presente julgamento. III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória formulada por DACAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, para condenar ERBENIA NUNES DA CRUZ a pagar em favor da demandante a quantia de R$2.841,99 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), cujo valor consta atualizado até outubro de 2019, acrescidos de juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da citação até o pagamento. Procedo à convolação do mandado de pagamento em título executivo judicial. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva na distribuição. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito