Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0001174-14.2011.8.20.0103 SENTENÇA 1. JOSÉ GOMES SOBRINHO, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em desfavor do ESPÓLIO DE ALUIZIO DE LIMA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 59016471), isso em 14.06.2011. 2. Após vários, em 15.06.2022, foi realizada audiência com o objetivo de materializar o requerido pelo autor (ID 83933278), em sua inicial, o que ocorreu, ao longo dos últimos anos, com as formalizações de diversos acordos e exclusões de partes do presente processo, conforme pode ser observado no próprio termo de acordo da audiência realizada em 15.06.2022, bem como em documentos como os referidos nos IDs 104280470 e 107739973, por exemplo. 3. Apresentada petição por parte do autor (ID 128528773), foram os autos conclusos, sem manifestação das partes promovidas (ID 133929777). 4. É o relatório. DECIDO. 5. Analisando os autos, importa destacar que a presente ação trata de pedido de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por JOSÉ GOMES SOBRINHO, em desfavor do ESPÓLIO DE ALUIZIO DE LIMA, que, como facilmente se percebe no presente processo, não ocupa a área de propriedade de JOSÉ GOMES SOBRINHO e, também, não apresenta oposição contra a adjudicação compulsória. 6. Ocorre que parte da propriedade vendida pelo falecido ALUIZIO DE LIMA, ao também falecido, JOSÉ GOMES SOBRINHO, está ocupada por diversas pessoas, o que impediu o autor da ação de usar seu direito de proprietário em razão de usucapião existente em relação à partes da terra e por outro motivos formais, devidamente verificados no presente processo. 7. Com o fim de materializar os direitos da parte autora, o Judiciário, ao longo dos anos, atuou com zelo no sentido de garantir os direitos do autor e, também, das partes que ocupavam partes do imóvel tratado no presente processo, como se verificaram nas várias ações que foram autuadas a partir da presente, como planejado em 15.06.2022 (ID 83933278), destacando, porém, que passados tantos anos, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir no presente processo, restando às partes o ajuizamento de ações individuais com o objetivo de garantir os seus direitos. 8. Nesse sentido, deve o ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES SOBRINHO, identificar as áreas, dentro da propriedade formalmente vendida por ALUIZIO DE LIMA, que lhe interessa exercer o direito de proprietário e, consequentemente, ajuizar a ação contra a pessoa que atualmente exerce a posse, facilitando, assim, que a questão seja objetivamente discutida no processo de conhecimento entre as partes e julgada, caso não cheguem a acordo. Do mesmo modo, deve o referido espólio verificar as área que inexistem ocupantes e, como proprietário, passar a exercer sua posse, regularizando, também, de forma individualizada em cada área, isso considerando que no presente processo inexiste a possibilidade de prosseguir a discussão, diante do tamanho muito grande da área e inexistência de informações precisa acerca do que está sendo discutido. 9.
Diante do exposto, verifico que está configurada a perda do interesse de agir da promovente, motivo pelo qual se impõe a declaração de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, destacando que veracidade, falsidade ou outras questões relativas às áreas ocupadas pelas partes promovidas, serão discutidas em processos individuais que devem ser ajuizados pelas partes interessadas. DISPOSITIVO. 10. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, isso em razão da perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 11. Custas já pagas no início do processo. 12. Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. 13. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)