Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE PELLIZZON, AGELAM REFEICOES LTDA – ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0852338-83.2021.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCISCO JOSE PELLIZZON e AGELAM REFEICOES LTDA – ME. Na petição de Id. 131827752, a parte exequente requereu a penhora de faturamento da empresa executada AGELAM REFEICOES LTDA – ME, no percentual de 10%, de modo a garantir a execução em tempo razoável. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 835, X, do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre o percentual do faturamento da empresa devedora. O art. 866 do mesmo Código, por sua vez, aponta o procedimento necessário à consecução da penhora. No caso dos autos, houve diversas tentativas de penhora de bens da parte executada, as quais restaram insuficientes para a satisfação da dívida. Sendo assim, constatado que a empresa AGELAM REFEICOES LTDA – ME figura como executada no presente feito, é possível a determinação da penhora do faturamento da empresa, em limite razoável, visando à satisfação do crédito do exequente. Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. Decisão deferiu a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual máximo de 20% dos rendimentos líquidos, até o limite da execução. Irresignação das executadas. Decisão mantida. Possibilidade de penhora de faturamento da pessoa jurídica, pela inexistência de outros bens penhoráveis. Pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud infrutíferas. Executadas que não indicaram quaisquer bens à penhora em face dos resultados negativos. Presentes os requisitos do art. 866 do CPC. Percentual de 20% sobre o faturamento que não se revela abusivo no caso. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21479380420198260000 SP 2147938-04.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. ART. 866 DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ADEQUADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Demonstrado o esgotamento de meios para satisfação do débito e verificada a inexistência de outros bens penhoráveis, admite-se a penhora de faturamento mensal de empresa, nos termos do artigo 866 do CPC. 2. Conjugando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, revela-se razoável e proporcional que a penhora seja limitada ao percentual de 5% (dez por cento) sobre o faturamento, de modo a não inviabilizar a atividade econômica da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01699059120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora do faturamento da empresa AGELAM REFEICOES LTDA – ME (CNPJ: 11.046.230/0001-08), à razão de 10% (dez por cento) do valor por ela recebido mensalmente, até o limite do montante total da execução, que atualmente perfaz o total de R$ 268.857,63 (duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). Sendo assim, determino a intimação da empresa executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente balanço especial, na forma da lei. O depósito judicial de cada parcela se dará até o 5º dia útil do mês subsequente ao do respectivo faturamento. Para garantia da constrição, decorrido prazo sem manifestação da empresa, oficie-se à Junta Comercial acerca da medida adotada. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE PELLIZZON, AGELAM REFEICOES LTDA – ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0852338-83.2021.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCISCO JOSE PELLIZZON e AGELAM REFEICOES LTDA – ME. Na petição de Id. 131827752, a parte exequente requereu a penhora de faturamento da empresa executada AGELAM REFEICOES LTDA – ME, no percentual de 10%, de modo a garantir a execução em tempo razoável. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 835, X, do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre o percentual do faturamento da empresa devedora. O art. 866 do mesmo Código, por sua vez, aponta o procedimento necessário à consecução da penhora. No caso dos autos, houve diversas tentativas de penhora de bens da parte executada, as quais restaram insuficientes para a satisfação da dívida. Sendo assim, constatado que a empresa AGELAM REFEICOES LTDA – ME figura como executada no presente feito, é possível a determinação da penhora do faturamento da empresa, em limite razoável, visando à satisfação do crédito do exequente. Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. Decisão deferiu a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual máximo de 20% dos rendimentos líquidos, até o limite da execução. Irresignação das executadas. Decisão mantida. Possibilidade de penhora de faturamento da pessoa jurídica, pela inexistência de outros bens penhoráveis. Pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud infrutíferas. Executadas que não indicaram quaisquer bens à penhora em face dos resultados negativos. Presentes os requisitos do art. 866 do CPC. Percentual de 20% sobre o faturamento que não se revela abusivo no caso. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21479380420198260000 SP 2147938-04.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. ART. 866 DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ADEQUADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Demonstrado o esgotamento de meios para satisfação do débito e verificada a inexistência de outros bens penhoráveis, admite-se a penhora de faturamento mensal de empresa, nos termos do artigo 866 do CPC. 2. Conjugando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, revela-se razoável e proporcional que a penhora seja limitada ao percentual de 5% (dez por cento) sobre o faturamento, de modo a não inviabilizar a atividade econômica da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01699059120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora do faturamento da empresa AGELAM REFEICOES LTDA – ME (CNPJ: 11.046.230/0001-08), à razão de 10% (dez por cento) do valor por ela recebido mensalmente, até o limite do montante total da execução, que atualmente perfaz o total de R$ 268.857,63 (duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). Sendo assim, determino a intimação da empresa executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente balanço especial, na forma da lei. O depósito judicial de cada parcela se dará até o 5º dia útil do mês subsequente ao do respectivo faturamento. Para garantia da constrição, decorrido prazo sem manifestação da empresa, oficie-se à Junta Comercial acerca da medida adotada. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito