Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0851733-16.2016.8.20.5001 DECISÃO Pretende a parte apelante ERIKSON RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA a admissibilidade do recurso por ela interposto sem o recolhimento de preparo recursal, sustentando seu direito à gratuidade judiciária pela impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometimento de sua subsistência. De acordo com o Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC), havendo presunção, relativa, de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O benefício da gratuidade judiciária deve ser, portanto, reservado àqueles que, de fato, necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem, contudo, se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento, ou sua manutenção, irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva quando da análise probatória existir elementos aptos a infirmarem a situação descrita. O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade. Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, do contrário, estar-se-ia a banalizar o instituto, essencial ao acesso à justiça. A corroborar a indispensabilidade da prova da hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça “[...] entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.” (STJ, REsp 1684474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). Pois bem, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, esta Relatoria determinou a intimação da parte apelante para comprovar a alegada situação de “pobreza” a ensejar a concessão da gratuidade judiciária pretendida. Contudo, o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de Id 29116633, não demonstrando a alegada hipossuficiência, sendo intempestivos, e não servindo a tal propósito, os documentos juntados posteriormente. A corroborar transcrevo precedentes desta Corte Estadual, por suas três Câmaras Cíveis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808259-84.2021.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 04/04/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA APOSENTADORIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. RENDA MENSAL INDICA QUE A AGRAVANTE TEM CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811059-85.2021.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 17/05/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809402-11.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2021, PUBLICADO em 04/10/2021). Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária nos termos requeridos e, em consequência, determino a intimação da parte apelante ERIKSON RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA para realizar o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007 do CPC. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte intimada, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator