Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801130-78.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: ALISSON LOURENCO SILVA
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA AURELIO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida à inicial, ajuizada por ALISSON LOURENCO SILVA, já qualificado nos autos, cuja parte interessada é CARLOS HENRIQUE DE SOUZA AURELIO, igualmente qualificado. Conforme consta na inicial, o interditando possui transtorno psiquiátrico e neurológico, dependendo da família para atividades em casa (Id. n. 136772276). Decisão de Id. n. 84448822 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Audiência de entrevista realizada conforme termo de Id. n. 130933328. Em razão do requerimento ministerial, foram anexadas as documentações médicas atualizadas. Parecer ministerial final em Id. n. 143100342. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa. Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos. O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444). A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos. Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal. In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto, na forma já explanada. Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição. Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial da documentação médica de Id. n. 136772276, que a parte interditanda não tem condições para trabalho por tempo indeterminado, inexistindo confirmação de sua incapacidade para reger os atos da sua vida civil. Por conseguinte, incabível a nomeação de curador. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Beneficiário de gratuidade judiciária, razão pela qual a exigibilidade do pagamento das custas fica suspensa. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Anotações e providências necessárias. Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)