Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV
EXECUTADO: MARLUCIA DE ALMEIDA ARAUJO ALENCAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0801817-03.2014.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em face de MARLUCIA DE ALMEIDA ARAÚJO ALENCAR, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Por meio do despacho de ID 1223962, foi determinada a citação da parte executada. Certificada a citação e a penhora negativa ao ID 2790539, em razão de terem sido encontrados apenas bens que guarneciam a residência. Instada, a parte credora juntou planilha atualizada ao ID 3346803. Ordenada a busca e bloqueio de valores constantes nas contas bancárias de titularidade da devedora por meio do BACENJUD (ID 6135185), efetuada em ID 6580481. Requerida a pesquisa, bloqueio e penhora de veículos por meio do RENAJUD (ID 6785468), medida deferida em ID 6912939, porém a busca não retornou resultados (ID 9906279). Pugnou a parte exequente pela expedição de mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça na residência da parte devedora (ID 10485029), acostando, no mesmo ato, planilha atualizada do débito. Deferido o pleito em ID 12426751. Certidão de penhora negativa em ID 28324664. Rogou a parte exequente pela expedição de ofício ao cartório de imóveis desta comarca, a fim de que fosse informada a existência de imóveis registrados em nome da executada (ID 29916870), contudo o pedido foi indeferido (ID 34178231). Diante disso, a credora pugnou pelo bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte da devedora (ID 39534264), porém o requerimento não foi acolhido (ID 48351732). Em petitório de ID 50394336, a parte credora requereu a expedição de ofício ao ao órgão pagador da Executada, a saber, o Comando da Aeronáutica, para que fosse realizada penhora de até 30% (trinta por cento) da renda da devedora, por meio de descontos mensais em folha de pagamento, para a satisfação da dívida. Deferido o pleito em ID 54924481. Resposta do ofício aos IDs 67357310 e 67357312, na qual foi solicitado esclarecimento por este Juízo acerca do desconto, a fim de que fosse noticiado se deveria ocorrer sobre a renda bruta ou líquida, bem como requereu a conta judicial para depósito, sendo determinada a penhora sobre os proventos líquidos (decisão de ID 71995129). Informada a abertura da conta judicial ao ID 76812758. Comunicada a ausência de margem consignável disponível para a realização da penhora, sendo realizada a reserva dentro do limite permitido (ID 77670149). Extrato da conta judicial ao ID 84499294. Por meio do petitório de ID 86112690, a parte exequente requereu a transferência dos valores constantes na conta judicial, informando, na oportunidade, os dados bancários, o que foi deferido em ID 86926552. Alvará em ID 87215356. Autorizada a expedição de alvará de todos os valores a serem depositados (ID 88742774). Alvarás expedidos em IDs 90215901 e 97831207. Extrato da conta judicial em ID 128799342, noticiando a existência de R$15.259,20 (quinze mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) disponíveis. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso em concreto, os valores requeridos pela parte exequente foram descontados da folha de pagamento da executada, sendo depositados em conta judicial, tendo o Juízo realizado a liberação das quantias em favor da parte credora. Diante da ausência de impugnação ao valores para quitação do débito pela parte exequente, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe. Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Conforme já determinado em ID 88742774, expeça-se alvará em favor da parte credora dos valores constantes na conta judicial, sem prejuízo de eventuais atualizações, conforme os dados já informados. Caso exista equívoco em algum dado bancário, intime-se a parte credora para, no prazo de 2 (dois) dias, providenciar dados correlatos, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema. Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de agosto de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2