Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Bruno Alves da Silva Advogada: Cláudia de Azevedo Miranda Mendonça
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801760-72.2020.8.20.5124
Trata-se de apelação cível interposta (Id 25055746) por Bruno Alves da Silva em face de sentença (Id 25055743) que julgou improcedente pretensão para declarar a inexistência de dívida, determinar a exclusão do nome da autora de cadastro restritivo de crédito e condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apresentadas contrarrazões (Id 25055749), a recorrente, intimada (Id 26427003), se manifestou (Id 26752318) sobre a possibilidade de não conhecimento do inconformismo. É o que importa relatar. DECIDO. O apelo não deve prosseguir porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Depois de ressaltar a ausência injustificada da parte autora na audiência de instrução, a Magistrada monocrática asseverou o seguinte na sentença (Id 25055743): “Na espécie, a parte autora nega a relação jurídica apta a ensejar a cobrança e negativação de seus dados. Por seu turno, a instituição financeira demandada trouxe aos autos inúmeras faturas, entre o ano de 2013 até setembro de 2015, contendo a existência de compras realizadas no cartão (ID 59501224), pagamentos de faturas (conforme se observa nas próprias faturas), juntando, inclusive tela de pagamento (ID 59501218), demonstrando indícios da regularidade da cobrança. De outra banda, conquanto não exista nos autos contrato de adesão do produto, é certo que a parte autora foi regularmente intimada para prestar o seu depoimento pessoal, deixando de comparecer em juízo e sequer justificou a sua ausência, aplicando-se o disposto do art. 390, §2º, do CPC. […] Nesse contexto, diante da latente existência de indícios de regularidade da cobrança, o que se extrai dos pagamentos de faturas, direcionadas ao mesmo endereço do autor, aliado à confissão ficta da parte autora, a improcedência é a medida que se impõe.” Pois bem, como é possível perceber, a improcedência da pretensão está fundamentada, especificamente, na confissão ficta e existência de faturas do cartão de crédito emitido pela instituição financeira ré, efetivamente quitadas, que comprovam a realização de compras entre os anos de 2013 e 2015. Ocorre que, nas razões do apelo, a recorrente não fez nenhuma referência à confissão ficta, nem especificamente ao cartão, faturas, compras e pagamentos acima referenciados, que, inclusive, comprovam fatos impeditivos do seu direito, tendo sustentando, genericamente, a inexistência de relação jurídica, a invalidade da prova produzida pelo demandado, a ilegalidade da anotação restritiva e a configuração do dano moral. A ausência de impugnação específica aos fundamentos sentenciais configura clara violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos dos julgados desta CORTE POTIGUAR que transcrevo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL À REVISÃO DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814655-51.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0003987-29.2011.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 19/02/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA PRIMEIRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS ARGUMENTOS DA SEGUNDA E ÚLTIMA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846318-13.2020.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023)
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e não tendo sido observada a dialeticidade recursal, não conheço da apelação. Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição do apelo. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora