Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: BB Administradora de Consórcios S/A Executado(a): JOAO BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803763-73.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 -
Trata-se de execução de titulo extrajudicial, inexistindo citação da parte executada até a presente data. Registro que o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 10/04/2015 (id 2178848 - pág 2). Após pesquisa de endereço através dos sistemas judiciais Renajud, Infojud e Sisbajud, em petição de id 90830691, o exequente requereu: "I. Manifesta-se inicialmente, a juntada das pesquisas de endereços em nome do executado pelos sistemas SISBAJUD/RENAJUD e INFOJUD. II. Assim, requer-se indicar os endereços ainda diligenciados: • RUA ARTHUR FRANCISCO MOURA – 34, SANTA TEREZA, PARNAMIRIM/RN,CEP: 59.142-430, • RUA MARIA ROSA DE MACEDO, 95, LOTEAMENTO B, PASSAGEM DE AREIA, PARNAMARIM/RN, CEP:59145-200" As diligências nos endereços indicados restaram negativas conforme ids 89787595 (Ar juntado aos autos em 05/10/2022 - mudou-se) e id 100588303 (Ar juntado aos autos em 22/05/2022 - nº inexistente). Acostado o resultado da pesquisa através do Serasajud contendo o mesmo endereço já diligenciado (id 100729957). Houve a suspensão do feito por ausência de localização do devedor em 30/05/2023 (id. 101046431). Em petição de id 102112350, datada de 20/06/2023, a parte exequente requereu a citação editalícia, o que foi deferido em 20/09/2023 (id 107242069), com a retomada da tramitação processual. O edital de citação foi expedido no id 109350898, com comprovação do pagamento das custas no id 114926736. Na petição de id 114972036, o exequente requereu o arresto executivo e juntou a publicação em jornal de grande circulação (id 114972038). Por despacho de id 122219829, determinou-se a regularização do pagamento das custas do edital, o que foi comprovado no id 125082798 e com segunda publicação no id 125082802. Foi certificado o decurso do prazo da citação editalícia sem manifestação do executado (id 134132179). A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, informou que não apresentaria embargos à execução (id 134427835). Certificada a não interposição de embargos à execução no id 142262756. É o que basta relatar. Despacho. 1 - Expeça-se alvará em favor da parte exequente como já determinado no despacho de id 122219829. Observem-se os dados bancários informados no id 125082796. 2 - Conforme o art. 231, IV, do CPC, o prazo da citação por edital inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de publicação do edital. A citação por edital foi considerada realizada em 22/08/2024 (id 134132179). Assim, o prazo prescricional foi reiniciado, garantindo a continuidade da execução. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última planilha de cálculos juntada aos autos (id 79883274), intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada no prazo de 05 dias, com o acréscimo da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme fixado no despacho de id 87762744, sob pena de a penhora ser realizada com valores desatualizados. 3 - Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão de penhora online. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Citação
EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
EXECUTADO: JOÃO BEZERRA DA SILVA O(A) Doutor(a) JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES, MM Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0803763-73.2015.8.20.5124, proposta por
EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A contra
EXECUTADO: JOAO BEZERRA DA SILVA, tendo sido determinada a CITAÇÃO de
EXECUTADO: JOÃO BEZERRA DA SILVA, inscrito no CPF 045.548.294-21, ora em lugar incerto e não sabido, para pagar, em 03 (três) dias -- contados do ato de citação -- a integralidade da dívida, a saber: R$ 52.145,01 (cinquenta e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e um centavos). Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). ADVERTÊNCIA: será nomeado curador especial em caso de não pagamento ou oferecimento de embargos. Eu, MARIA GORETTI DE ARAUJO FERNANDES, Auxiliar Judicial, digitei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim Rua Sub Oficial Farias. 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 ( VINTE) DIAS JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM (X) NÃO 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0803763-73.2015.8.20.5124 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra