Juntada de Petição de contrarrazões11/05/2026, 15:37
Publicado Intimação em 16/04/2026.16/04/2026, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 09:03
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 10:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:59
Juntada de Petição de apelação23/03/2026, 17:40
Publicado Intimação em 19/03/2026.21/03/2026, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202621/03/2026, 12:24
Expedição de Outros documentos.17/03/2026, 16:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 130017/03/2026, 16:21
Julgado improcedente o pedido17/03/2026, 16:11
Conclusos para decisão17/03/2026, 09:20
Juntada de ato ordinatório17/03/2026, 09:20
Juntada de certidão vistos em correição11/03/2026, 10:16
Juntada de certidão vistos em correição28/04/2025, 10:28
Juntada de documento de comprovação08/04/2025, 09:58
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 02:03
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista). Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804674-42.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min. Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado. Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos". Por último, Se houver perícia deferida nos autos, COMUNIQUE-SE AO PERITO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAR O TRABALHO PERICIAL SOMENTE APÓS O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. Ademais, enfatizo que NÃO SERÃO EXPEDIDOS ALVARÁS DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO. Intime-se via PJ-e. Caicó/RN, 27 de janeiro de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito29/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 09:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130027/01/2025, 15:19
Conclusos para despacho27/01/2025, 12:08
Juntada de ato ordinatório27/01/2025, 12:08
Juntada de certidão27/01/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 17:35
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 21:41
Publicado Intimação em 11/12/2024.11/12/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.11/12/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O magistrado em seu julgamento poderá utilizar-se de todos os meios de provas servíveis em busca da aferição da verdade, posto que a tarefa precípua do julgado é interpretar e adequar os comandos legais e os dados colhidos nos autos, na busca do direito. Nessa linha de intelecção, colaciono os julgados a seguir ementados, os quais expõem os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. [...] (STJ. AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 – grifos acrescidos). EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO: CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELATIVIZAÇÃO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, CPC). INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIGURA PROVA DE NATUREZA RELATIVA, CUJA CONCLUSÃO CEDE EM FACE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DEVIDA. NÃO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DE OUTRA FORMA. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015473420228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024 – grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I – PRELIMINAR RECURSAL: INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO. II - PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS: ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. III - PREJUDICIAL DE MÉRITO: INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR. APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150). IV – MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. TESE RECURSAL QUE ADVOGA A EXISTÊNCIA DE DESFALQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DESVIOS DE QUANTIAS CONSTANTES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL UNILATERAL QUE DESCONSIDEROU OS RENDIMENTOS CREDITADOS EM CONTA PESSOAL, UTILIZANDO-SE DE PARÂMETROS DE CORREÇÃO DIVERSOS DOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO. INOCORRÊNCIA DE ERRO RELACIONADO A CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DEPOSITADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-44.2023.8.20.5153, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024 – grifos acrescidos). Com relação ao pedido de realização de prova pericial, não há razão para o deferimento. É que não se trata de divergências sobre os cálculos realizados. Na verdade, a divergência diz respeito aos índices aplicáveis, o que não se resolve através de perícia contábil. Aliás, importante frisar, que a produção de provas periciais é absolutamente desnecessária, eis que à análise das questões postas à apreciação do Judiciário não dependem de perícia contábil atuarial, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos material e moral. Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial. Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil. Descabimento. Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito. Ausência de prova dos saques e desfalques. Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, Apelação Cível1004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmarade Direito Privado, j. 19/06/2023). Assim, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caicó/RN, 3 de dezembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804674-42.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O magistrado em seu julgamento poderá utilizar-se de todos os meios de provas servíveis em busca da aferição da verdade, posto que a tarefa precípua do julgado é interpretar e adequar os comandos legais e os dados colhidos nos autos, na busca do direito. Nessa linha de intelecção, colaciono os julgados a seguir ementados, os quais expõem os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. [...] (STJ. AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 – grifos acrescidos). EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO: CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELATIVIZAÇÃO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, CPC). INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIGURA PROVA DE NATUREZA RELATIVA, CUJA CONCLUSÃO CEDE EM FACE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DEVIDA. NÃO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DE OUTRA FORMA. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015473420228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024 – grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I – PRELIMINAR RECURSAL: INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO. II - PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS: ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. III - PREJUDICIAL DE MÉRITO: INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR. APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150). IV – MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. TESE RECURSAL QUE ADVOGA A EXISTÊNCIA DE DESFALQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DESVIOS DE QUANTIAS CONSTANTES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL UNILATERAL QUE DESCONSIDEROU OS RENDIMENTOS CREDITADOS EM CONTA PESSOAL, UTILIZANDO-SE DE PARÂMETROS DE CORREÇÃO DIVERSOS DOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO. INOCORRÊNCIA DE ERRO RELACIONADO A CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DEPOSITADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-44.2023.8.20.5153, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024 – grifos acrescidos). Com relação ao pedido de realização de prova pericial, não há razão para o deferimento. É que não se trata de divergências sobre os cálculos realizados. Na verdade, a divergência diz respeito aos índices aplicáveis, o que não se resolve através de perícia contábil. Aliás, importante frisar, que a produção de provas periciais é absolutamente desnecessária, eis que à análise das questões postas à apreciação do Judiciário não dependem de perícia contábil atuarial, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos material e moral. Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial. Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil. Descabimento. Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito. Ausência de prova dos saques e desfalques. Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, Apelação Cível1004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmarade Direito Privado, j. 19/06/2023). Assim, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caicó/RN, 3 de dezembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804674-42.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 15:55
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 15:55
Publicado Citação em 26/08/2024.07/12/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202407/12/2024, 01:26
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/12/2024, 10:10
Conclusos para despacho03/12/2024, 08:55
Juntada de ato ordinatório03/12/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição01/12/2024, 22:49
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 19:50
Publicado Intimação em 26/08/2024.24/11/2024, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202424/11/2024, 11:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.24/11/2024, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202424/11/2024, 11:03
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 10:54
Proferido despacho de mero expediente05/11/2024, 19:02
Conclusos para despacho05/11/2024, 09:48
Juntada de ato ordinatório05/11/2024, 09:47
Juntada de certidão05/11/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Passo ao saneamento do feito I.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM Inicialmente, cumpre registrar que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão de valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Pois bem. Considerando que a presente ação versa sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, em respeito ao precedente citado, afasto, desde logo, a preliminar de ilegitimidade e, consequentemente, de incompetência. I.2 – DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no tocante a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré em sede de contestação, necessário destacar o entendimento deste Juízo que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ademais, não julga necessário a comprovação da insuficiência de recursos, a saber: “1. O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita." (grifos nossos) Deste modo, não merece ser revogada a concessão da justiça gratuita em benefício da parte autora. I.3 – DA PRESCRIÇÃO DECENAL Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, segue-se o mesmo entendimento firmado pelo STJ de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. Dito isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso dos autos, analisando o conjunto probatório anexado, constato que a parte autora teve acesso as microfilmagens de sua conta bancária na data de 23/07/2024. Logo, não há o que se falar em prescrição. I.4 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Outrossim, não assiste razão ao réu no que toca a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa atribuído pelo autor corresponde exatamente ao valor do pedido reparatório material e moral, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC. I.5 DOS PRECEDENTES Em consulta aos precedentes atuais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do tema, assim dispõe: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847967-47.2019.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP. BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA MÁ ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE AO LONGO DOS ANOS, AS QUAIS COLABORAM PARA A DIMINUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E DOS RENDIMENTOS QUE CULMINARAM NO SAQUE DE VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O banco apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP, razão pela qual rejeita-se a alegada ilegitimidade.2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, então sociedade de economia mista federal.3. A par dos elementos probatórios acostados, não se evidencia a comprovação de fato constitutivo do direito autoral, pois não oferecem a convicção de que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.4. Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800490-49.2020.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814096-89.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801691-88.2020.8.20.5108, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0811168-68.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) A relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes. Intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o ônus que lhe pertence, comprovando falha na prestação de serviço, que sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. Caicó/RN, 4 de outubro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804674-42.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo04/10/2024, 11:06
Conclusos para despacho02/10/2024, 17:57
Juntada de certidão02/10/2024, 17:56
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 10:23
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 15:46
Expedição de Certidão.18/09/2024, 15:45
Juntada de Petição de contestação13/09/2024, 16:51
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 08:41
Juntada de Petição de procuração05/09/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição25/08/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804674-42.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual. Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo. Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito, considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC. Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim. Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC. Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC). Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC). Por fim,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de justiça gratuita. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804674-42.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual. Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo. Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito, considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC. Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim. Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC. Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC). Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC). Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de justiça gratuita. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 09:17
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 09:17
Proferido despacho de mero expediente21/08/2024, 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS.21/08/2024, 11:55
Conclusos para despacho20/08/2024, 15:45
Distribuído por sorteio20/08/2024, 15:45