Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JESSE TEODORO DA SILVA Advogado(s): JOSE NIVALDO FERNANDES
AGRAVADO: SANTACLARA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): Relator em substituição: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JESSE TEODORO DA SILVA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de Construtora e Imobiliária Santa Clara Ltda., em que figuram como interessados os agravados FRANCISCA DE KATIA MATIAS CAVALCANTI CAMPOS e outro (processo nº 0017077-75.2009.8.20.0001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que determinou a juntada da avaliação atualizada dos imóveis penhorados pelos terceiros interessados. Alega que: “os terceiros alheios ao processo, os Srs. Francisca de Kátia Matias Cavalcanti Campos e Humberto Cavalcanti Campos, não figuram como Executado nos autos em comento”; “trata-se de terceiros estranhos à tríade processual, logo, partes ilegítimas para a formulação de qualquer ato, inclusive, sequer possuíam qualquer legitimidade para participarem da audiência de conciliação ocorrida aos dias 24/10/2023”; “os supramencionados, na busca pela desconstituição da penhora e da adjudicação dos bens havidos nesses autos [...] interpuseram no ano de 2013 Embargos de Terceiros nº 0124500-55.2013.8.20.0001 e Ação Anulatória nº 0124675-49.2013.8.20.0001, todos perante a 16ª Vara Cível desta Comarca, reunidos e julgados improcedentes e extintas”; “e inconformados com a ausência de êxito nos seus pleitos e já exauridas todas as instâncias, mais uma vez, os terceiros alheios ao processo, os Srs. Francisca de Kátia Matias Cavalcanti Campos e Humberto Cavalcanti Campos, ingressaram indevidamente nos autos principais, protocolando Embargos à Execução [...], requerendo a desconstituição da penhora e a revogação do mandado de imissão de posse que havia sido deferido em favor do Agravante, o que foi deferido, liminarmente”; “restou comprovado nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0124500-55.2013.8.20.0001 e Ação Anulatória nº 0124675-49.2013.8.20.0001, que tramitaram perante a 16ª Vara Cível desta Comarca, que os referidos lotes e suas benfeitorias pertenciam a Empresa Santa Clara Empreendimentos LTDA EPP”; “a partir dos documentos colacionados às presentes razões, notadamente da sentença proferida nos Embargos de Terceiros nº 0124500-55.2013.8.20.0001, que os terceiros alheios ao processo não fazem jus a qualquer indenização, porquanto nunca foram os proprietários dos lotes em debate, menos ainda, lá realizaram qualquer benfeitoria”; “o nobre magistrado a quo mais uma vez desconsidera as decisões proferidas por este tribunal que já afastou os comandos judiciais outrora proferidos, determinando que seja decidida na origem a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, o que não foi feito até o momento”; “é inconteste que os bens pertenciam a referida empresa, não havendo o que se falar em posse dos terceiros desde o ano de 1997, menos ainda, em construções realizadas pelos mesmos, inverdades trazidas pelos Srs. Francisca de Kátia Matias Cavalcanti Campos e Humberto Cavalcanti Campos para induzir esse Juízo a erro”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O agravante propôs na origem o pedido de cumprimento da sentença condenatória proferida contra a empresa Construtora e Imobiliária Santa Clara Ltda., em que foram penhorados dois lotes com o objetivo de satisfazer a execução. Os agravados FRANCISCA DE KATIA MATIAS CAVALCANTI CAMPOS e HUMBERTO CAVALCANTE CAMPOS, alegando-se terceiros prejudicados, ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença, informando a existência de benfeitorias por eles edificadas e requerendo a desconstituição da penhora. Em resposta, o agravante e exequente se manifestou alegando a ilegitimidade dos impugnantes para se insurgir acerca da penhora. Noticiou a anterior improcedência dos pedidos por eles formulados em ação anulatória e embargos de terceiro, mantida em grau de recurso em ambas as ações. Arguiu que eventuais benfeitorias construídas pertenciam à parte inicialmente executada, Construtora e Imobiliária Santa Clara Ltda., não aos agravados, e, portanto, integram o bem penhorado. Em audiência ocorrida em 24/10/2023 (ID 109423980) o juiz concedeu o prazo de 30 dias aos agravados para apresentar laudo de avaliação da construção existente no lote penhorado e, na sequência, mais 30 dias para o agravante depositar o valor da construção, sob pena de desconstituição da penhora. O exequente interpôs o agravo de instrumento nº 0814451-62.2023.8.20.0000, ao final provido para “afastar o comando judicial agravado até que decidida na origem a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença”. Ocorre que em decisão mais recente, cuja insurgência é o objeto do presente agravo, mesmo que ainda não decidida a impugnação, o juiz entendeu que “o direito da parte exequente versa somente sobre 2 lotes, não havendo que se falar na aquisição indevida de um prédio valorado em importância que supera e muito os imóveis originários, sob pena de enriquecimento ilícito”; ainda, que “para manter a penhora e se imitir na posse efetiva dos lotes a posteriori, será necessário que a parte exequente arque com o pagamento das acessões que sejam aferidas nos lotes, sob pena de perdê-los e receber apenas a indenização do valor da propriedade sem o prédio que lá existe atualmente”. Consequentemente definiu que para regular o prosseguimento do feito, seria necessária a “juntada da avaliação atualizada dos imóveis pelos terceiros interessados, no prazo de 30 (trinta) dias”. Em que pese entender que “o direito da parte exequente versa somente sobre 2 lotes”, o mandado de penhora e avaliação presente no ID 53167255 determina que a penhora recaia sobre os lotes 14 e 15 e suas benfeitorias. A certidão de penhora emitida pela oficiala de justiça indica que a avaliação dos bens penhorados considerou também as construções edificadas nos terrenos. Portanto, os imóveis penhorados compreendem não só os lotes, mas também todas as benfeitorias. Por isso, antes de determinar qualquer ressarcimento do valor das benfeitorias, é imprescindível que seja julgada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença oferecida pelos terceiros interessados (ora agravados) no ID 90786096, conforme determinado no acórdão do agravo de instrumento nº 0814451-62.2023.8.20.0000, bem como considerada a resposta do exequente e agravante anexada no ID 92455096, na qual suscita, dentre outras matérias, a ilegitimidade dos impugnantes. O prévio exame da impugnação é essencial para o deslinde da controvérsia relativa ao alcance da penhora efetuada, notadamente porque o agravante apresenta sentença proferida pelo mesmo juiz prolator da decisão agravada, nos autos dos embargos de terceiro nº 0124500-55.2013.8.20.0001 (ID 92455097), que reconhece que “todo o conjunto probatório acostado e devidamente analisado demonstra que o bem penhorado pertence ao patrimônio da Empresa Santa Clara Empreendimentos Ltda, e não ao da embargante”. Em reforço, registra que “a Empresa devedora no processo n.º0017077-75.2009.8.20.001 sempre foi e continua sendo o proprietário/possuidor dos imóveis em questão, servindo a embargante como ‘testa de ferro’ para que o réu inadimplente não tenha o imóvel penhorado, com evidente propósito de fraudarem a execução”. Em síntese, o reconhecimento de que o imóvel como um todo (terreno e construção) é de titularidade da empresa devedora afasta, em tese, o dever de indenizar as benfeitorias aos terceiros que se alegaram prejudicados. Se levado a hasta pública, eventual excedente seria restituído ao devedor. Noutra senda, acaso adjudicado o bem pelo próprio exequente, a obrigação de restituir a diferença entre o valor do bem e o da execução seria exercida em favor da empresa executada, não dos terceiros embargantes. O prosseguimento da execução restaria inviabilizada sem que fosse antes definidas as questões suscitadas na impugnação dos terceiros embargantes e na respectiva resposta do exequente. Na direção diversa, na hipótese de demonstrada a titularidade dos terceiros sobre as edificações, seria de fato a eles devida a indenização pelas benfeitorias. Não obstante as considerações acima tecidas, o comando judicial agravado não impôs qualquer obrigação ao agravante. Nem decidiu contrário aos seus interesses. Isso porque se limitou a intimar os terceiros interessados para juntarem avaliação atualizada dos imóveis penhorados. A ordem não traz qualquer prejuízo ao recorrente ou ao trâmite processual, sobretudo porque pode vir a ser informação útil para a solução da lide. Carece até mesmo de interesse para recorrer, porque, repita-se, não lhe foi imputada qualquer obrigação, nem decidido em seu desfavor. Neste momento processual, desnecessária a suspensão do feito ou revogação da decisão recorrida. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0810917-76.2024.8.20.0000 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Retificar os registros de autuação do recurso para incluir como parte agravada (não terceiros interessados) FRANCISCA DE KATIA MATIAS CAVALCANTI CAMPOS e HUMBERTO CAVALCANTE CAMPOS. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 16ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 16 de agosto de 2024. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição