Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800251-80.2023.8.20.5131 Polo ativo JOSE AGRIMAR DE CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO BANCO. CONTENDA LIMITADA À TARIFA ESPECIFICADA NA EXORDIAL (CESTA B. EXPRESSO). ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO. BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO QUE A CONTA NÃO ERA UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAVENDO COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO PESSOAL, PARCELA E MORA CRÉDITO PESSOAL. LEGITIMIDADE DO PACTO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, invertendo-se o ônus sucumbencial, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (ID 26926113) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (ID 26926409), nos autos da ação ordinária de nº 0800251-80.2023.8.20.5131, movida por JOSÉ AGRIMAR DE CARVALHO, que assim decidiu: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora (Conta Corrente nº 691362-8, agência nº 5882), referentes ao encargo denominado “CESTA B. EXPRESSO”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BRADESCO S.A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora a título da rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença”. Em suas razões recursais suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, argumentando que a parte autora relatou os descontos desde 2012, enquanto que a ação foi ajuizada apenas em 2023. Disse ter agido no exercício regular de direito pois a conta corrente foi contratada pela demandante e não há irregularidade nos descontos. Os extratos apresentados mostram que a conta em questão não se enquadra como conta-salário, conforme a Resolução do Banco Central, já que, embora receba proventos, há débitos e créditos relacionados a operações como saques e depósitos, descaracterizando a sua natureza exclusiva de conta-salário ou modalidade gratuita. Ao final requereu a reforma da sentença para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial e, ainda, que o dano material seja devolvido de forma simples, uma vez que não configurada a sua má-fé. Anexou extratos bancários (ID 26926414). O preparo foi recolhido (ID 26926417). Igualmente irresignado com a sentença de ID 26926409, JOSÉ AGRIMAR DE CARVALHO interpôs apelação cível (ID 26926419) requerendo que os juros relativos ao dano material incidam a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ e a condenação por danos morais, devido à subtração ilegal no benefício previdenciário, sem contratação autorizada. Postulou ainda a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, sendo o preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária. Em contrarrazões (IDs 26926525 e 26926527), os apelados contestaram os argumentos recursais e requereram o desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo a examiná-los em conjunto. - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE O banco recorrente alega a prescrição da pretensão do autor, sob o argumento de que o prazo para a propositura de ação de reparação civil seria de três anos. Entretanto, quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF- Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO NA APELAÇÃO E NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL MERITÓRIA: PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO BANCO. TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO PESSOAL QUE IDENTIFIQUE O CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FORMA QUE OCORREU A ASSINATURA DIGITAL. PROVA CONSIDERADA FRÁGIL. CONTRATO INVÁLIDO. TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DA CORRENTISTA. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS UTILIZADOS.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENADO A INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E AINDA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801464-85.2023.8.20.5143, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESCABIMENTO. O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL. PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.532.514. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFA “PSERV”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO. NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.” (TJRN- AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023 – destaquei). Ainda, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. - MÉRITO: No caso dos autos, JOSÉ AGRIMAR DE CARVALHO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito contra o BANCO BRADESCO S/A, afirmando que valores estão sendo indevidamente descontados de sua conta, sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO", desde janeiro de 2015, porém utiliza a conta somente para recebimento do seu benefício. Em contestação, o banco alega que o autor firmou contrato de conta corrente, o que dispensaria a apresentação do contrato, anexando extratos bancários para demonstrar o movimento na conta. Registro, inicialmente, que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Grifei. Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B EXPRESSO” supostamente não contratada, na repetição de indébito, nos danos morais, e seu valor. O banco demandado argumenta que a cobrança das tarifas é legal, uma vez que o autor realizou diversas movimentações na conta, além do recebimento do benefício previdenciário, juntando extratos bancários. Examinando o caderno digital, notadamente os referidos extratos, realmente é possível verificar a existência de diversas movimentações na conta e não só o recebimento do benefício, a saber: 1) “CARTAO DE CRÉDITO ANUIDADE”; 2) “PARCELA DE CREDITO PESSOAL”; 3) “MORA CREDITO PESSOAL”; 4) “BAIXA AUTOMAT POUPANÇA”; 5) “EMPRESTIMO PESSOAL”. Sobre o ônus probatório, estabelece o artigo 373 do CPC caber ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, neste caso, o banco demandado trouxe aos autos extratos que evidenciam as movimentações mencionadas acima que evidenciam o uso da conta não apenas para o recebimento do benefício previdenciário. Desse modo, havendo o apelado comprovado a legitimidade da operação, deve ser mantida a sentença para desprover integralmente a pretensão autoral. Cito precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL EM RELAÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0800397-34.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023); APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023 e APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800015-66.2024.8.20.5108, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA. B. EXPRESS04”. ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO. CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE CONSTATOU A VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO. CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS. LICITUDE DAS COBRANÇAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800874-06.2021.8.20.5135, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Portanto, entendo que o presente recurso deve ser provido para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se o ônus sucumbencial, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida no juízo de origem (ID 26926390). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00