Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0100645-08.2018.8.20.0119 Partes: FRANCISCA ROSILENE LOPES DA SILVA x TREVO MOTOS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de “ação ordinária de restituição de quotas de consórcio c/c danos morais” proposta por Francisca Rosilene Lopes da Silva em desfavor da Trevo Motos Ltda-ME e Francivaldo Araújo da Costa, aduzindo em prol de sua pretensão as razões constantes da exordial e requerendo, ao final, a anulação do contrato, com a consequente devolução da quantia de R$ 10.049,87 (dez mil e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizada, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação de id 58039037, o réu Francivaldo Araújo Costa apresentou defesa. Intimada, a parte autora manifestou-se acerca das preliminares suscitadas em sede de contestação. A demandada Trevo Motos Ltda – Compremio Motos foi citada em ID 58039041. Não houve defesa. É o que importa relatar. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Primeiramente, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva de Francivaldo Araújo Costa. Em sua defesa, sustentou ser parte ilegítima por não ter sido “o causador do prejuízo invocado na peça vestibular”, mas sim os responsáveis pela empresa ré COMPRÊMIO MOTOS. A partir dos documentos anexados a petição de id 58039040, verifica-se que o requerido Francivaldo Araújo Costa não consta do rol societário da empresa demandada, pelo que não constitui parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Por este motivo, a preliminar ora em questão merece acolhimento. Em seguida, evidente a i ncapacidade processual da empresa demandada TREVO MOTOS LTDA ME, uma vez que extinta em 02/09/2015, antes de ajuizada a presente demanda. Consoante art. 45, caput, do Código Civil, a pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição de seu ato constitutivo no registro competente, extinguindo-se, porém, com o cancelamento desta inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, § 3º, do mesmo diploma legal. Uma vez dado baixa na sociedade, cessa a sua capacidade civil, ou seja, extingue-se a aptidão genérica de titularizar direitos e contrair obrigações. Consequentemente, deixando de existir legalmente perde, a entidade jurídica, a sua capacidade processual, não sendo mais possível demandar ou ser demandada em juízo. Em sendo assim, impõe-se seja acolhida a preliminar em comento, declarando-se a incapacidade processual de TREVO MOTOS – 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes COMPREMIO, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Nestes termos, o artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe, verbis: "O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Destarte, impõe-se o acolhimento da questão processual apresentada, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a Francivaldo Araújo Costa (art. 485, VI, CPC) e TREVO MOTOS – COMPREMIO (art. 485, IV, CPC). Por fim, ao se manifestar acerca da defesa apresentada e constante dos autos, a parte autora pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa Trevo Motos Ltda-ME. Ocorre que, verifica-se não ser possível o processamento, no bojo destes autos, do pleito de desconsideração da personalidade jurídica perseguido pelo exequente. Com efeito, os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restando destacado no §2° do art. 134 do referido Diploma Legal ser dispensada a instauração do 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes incidente quando requerido na petição inicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Mais adiante, o art. 795, § 4º do CPC diz ser obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios. No mais, JULGO EXTINTA a presente demanda sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade judiciária já deferida. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Lajes/RN, data e hora da assinatura. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito 4