Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA BEATRIZ DE OLIVEIRA, NALBA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO CANINDE DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA
REU: VICTOR HUGO AIRES PIMENTEL DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0100370-59.2014.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual C/C Pedido Liminar de Reintegração de Posse e Perdas e Danos, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Os demandantes alegam que são legítimos possuidores dos imóveis/terrenos, objetos da presente demanda, exercendo atividade comercial imobiliária, no referido loteamento, conforme documentos anexos. Alegam que, no dia 15/12/2012, firmaram Contrato de Compra e Venda de terreno à prazo, para aquisição, pelo requerido, dos lotes 05, 08, 38, 39, 40 e 41, localizados no referido empreendimento imobiliário. Narra que o preço total do contrato, correspondente aos sobreditos lotes, foi de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser quitado em 5 parcelas de R$7.000,00 (sete mil reais), com início da quitação, em 15/01/2013, e término, em 15/07/2013. Entretanto, argumenta que a parte requerida efetuou, apenas, o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), referente a primeira parcela vencida no dia 15/01/2013, estando, desde então, inadimplente. Assim, requereu, liminarmente, a reintegração de posse dos terrenos. Devido ao fato de a alegada turbação datar de mais de ano e dia, o pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 70824911. Por meio da Contestação de ID 70824912, a parte ré arguiu, preliminarmente, carência da ação, por ausência de documento que comprove o referido contrato de compra e venda firmado entre os autores e o réu, além da ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sob a justificativa de que jamais esteve na posse dos referidos imóveis, além de não ter efetuado a compra dos preditos lotes. Intimada para apresentar Réplica, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, conforme Certidão de fl. 47 de ID 70824914. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 129118623. Sumariamente relatado, decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. Quanto à alegada carência de ação, há de se destacar que o Código de Processo Civil de 1973 instituiu a possibilidade jurídica do pedido como condição autônoma da ação, ao lado do interesse de agir e da legitimidade ad causam, sendo que, ausentes quaisquer dessas condições, o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito. Entretanto, o Novo Código de Processo Civil excluiu a possibilidade jurídica do pedido, como condição autônoma da ação, remanescendo apenas a legitimidade de agir o interesse processual, de modo que, com base na exposição de motivos do novo CPC, "a sentença que, à luz da lei revogada, seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia". Nessa ótica, por não mais haver previsão da preliminar apontada, no âmbito do Novo CPC, sendo a citada preliminar confundida com o próprio mérito da causa, rejeito a arguição de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido arguida pela requerida. Já no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que razão assiste à parte ré. Isso porque, embora a parte autora tenha alegado que as partes firmaram, em 15/12/2012, Contrato de Compra e Venda de Terreno à prazo, para aquisição dos citados lotes, não há, nos autos, qualquer documento comprobatório do referido negócio jurídico, idôneo a demonstrar a relação jurídica entabulada entre as partes, de modo a justificar a legitimidade passiva do demandado. Há de se destacar que, com base no artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, sendo estes dois elementos consubstanciadores das condições da ação, de sorte que, ausente qualquer um deles, após a fase postulatória, deve o processo ser extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do sobredito Código de Processo Civil. Assim, inexistindo a idônea composição da lide processual, por falta de legitimidade ad causam, que é uma da condições da ação, há de se extinguir o presente feito sem a resolução do mérito. Portanto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do Mérito, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)