Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE DUTRA DE SOUZA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I– RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800791-61.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JAQUELINE DUTRA DE SOUZA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE. Alega a parte autora, em sua inicial que: “A autora é proprietária de um pequeno imóvel rural, o bem não é assistido pela COSERN, ou seja, o imóvel não tem energia. O imóvel localiza-se no Campo de Aviação/Riachão, zona rural de Jardim de Piranhas/RN, confrontando-se com a propriedade de Alberto Borges de Araújo e de Aroldo Medeiros, conforme ANEXO 1. A parte autora diligenciou no sentido de conseguir a ligação da energia, realizando 4 (quatro) pedidos administrativos e a concessionária não atendeu. O primeiro pedido de ligação de energia se deu no dia 12 de março de 2024, o atendimento foi realizado pelo protocolo n. 8048593818, nota de serviço n. 4501777635, contrato n. 7024610165, conforme ANEXO 2. O segundo pedido foi realizado no dia 05 de abril de 2024 às 9h28min, protocolo n. 20240405061756930. O terceiro pedido foi realizado dia 17 de abril de 2024, com o protocolo n. 20240417063566702. O quarto pedido foi realizado dia 18 de abril de 2024 às 16:00h pela atendente Bárbara, protocolo n. 8049021553, serviço n. 4501790490, contrato n. 7024877978". Despacho do ID.129107626, intimou o réu para se manifestar, no prazo de 05 dias, em razão do pedido de tutela de urgência antecipada. Manifestação do réu (ID.129840945). Decisão do ID.130008799, concedeu a tutela de urgência antecipada requerida pela parte autora. Audiência de conciliação (ID.133022269), sem acordo entre as partes. Contestação (ID.134648243). Réplica (ID.135853285). Despacho do ID.139856937, determinou a intimação da parte autora para informar se houve o cumprimento do pedido liminar, tendo essa se manifestado positivamente acerca do cumprimento da decisão, conforme ID.140113157. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de produção de novas provas, passo a decidir. a) Do Julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados. Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Inversão do ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. C) Da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita concedida no ID.130008799, em favor da parte autora, considerando que inexiste nos autos provas que atestem o contrário. Dessa forma, rejeito a impugnação, apresentada pelo réu, referente a concessão da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. d ) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Falha na Prestação do Serviço / Da Morosidade no fornecimento do serviço / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: A parte autora alega, em sua exordial, que solicitou várias vezes ao réu que procedesse a ligação do serviço de energia elétrica em seu imóvel, localizado na zona rural, conforme comprovação nos autos. Todavia, mesmo com insistências, considerando que a primeira solicitação ocorreu em 08 abril de 2024 e a última em 18 de abril de 2024, conforme documentos do ID.129097033, o réu não cumpriu voluntariamente as suas solicitações. Cumpre destacar, que a presente ação foi ajuizada em agosto de 2024 e o réu só efetuou a ligação dos serviços de energia elétrica no imóvel da autora, após a determinação judicial proferida no ID.130008799. Com efeito, deve-se inicialmente ser reconhecida a importância assumida pelo fornecimento de energia elétrica na sociedade, eis que se trata de bem essencial para a vida cotidiana. Além disso, cumpre destacar que diversos aparelhos utilizados no dia a dia, em especial o aparelho celular, dentre outros móveis eletrônicos, necessitam do uso desse serviço para a sua funcionalidade. Assim, a energia elétrica é fundamental para o desenvolvimento e a qualidade de vida da humanidade, impactando praticamente em todos os aspectos da sociedade moderna. Deste modo, em sendo fato incontroverso que houve morosidade por parte do réu para o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, é cristalino o dano moral sofrido, diante dos transtornos presumivelmente ocasionados pela referida morosidade. Ressalte-se que a experiência sofrida pela autora não se constitui em mero dissabor cotidiano, visto que o consumidor, ao possuir a legítima expectativa de fornecimento de energia, vê-se aborrecido e frustrado diante da ausência desse serviço, ocasionado-lhe desconfortos, não sendo possível enquadrar o transtorno dentro de nível de tolerância aceitável. Compulsando os autos, em análise das alegações da parte autora, da parte ré e diante das provas documentais anexadas aos autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço por parte do réu, já que, conforme prova em anexo, a parte autora solicitou a ligação do serviços de energia elétrica, contudo, o réu não cumpriu a solicitação, permanecendo a autora por vários meses com a ausência de energia elétrica. Logo, a parte ré, como prestadora de serviço possui responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, devendo assim, arcar com os danos causados. Em virtude da responsabilidade civil objetiva identificada diante do ato ilícito praticado pelo fornecedor (art. 184, CC), este somente pode se eximir de sua obrigação de indenizar quando incorrer em algum excludente de responsabilidade, contudo, tal fato não ocorrera. Em razão desta situação, verifica-se, portanto, que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial em relação ao atraso do ligamento da água, considerando ser esse um bem essencial na vida do ser humano. Logo, tem direito a indenização efetiva e integral do dano moral, em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC. Nesse sentido, também há entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL. Mérito. A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Dano moral. Restou demonstrada a demora injustificada na ligação da energia elétrica na residência da autora. A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Valor da indenização. A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades dos ofendidos e do ofensor. Também deve ser levado em conta o período da suspensão injustificada do fornecimento da energia elétrica. Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso muito dilatado. Condenação em dano moral majorada para o montante de R$ 8.000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078281870, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70078281870 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL. Demandante que solicitou uma "ligação nova" para o fornecimento de energia elétrica. Demora na prestação de serviços. Empresa Ré, ora apelante, que não comprovou nos autos que o Autor, não cumpriu os requisitos exigidos, bem como, que os mesmos foram informados à Apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Responsabilidade civil objetiva da Ré. Falha na prestação do serviço. Dano moral "in re ipsa". Valor dos danos morais arbitrado com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de procedência mantida. Honorários recursais fixados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00040712120168190021, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021)”. No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, com o escopo de que esta possa mitigar aqueles. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida e CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)