Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Francisco das Chagas de Aquino e Cleomar Costa de Souza. Advogado: Dr. Tawann Santos de Medeiros.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PRESO EM UNIDADE PRISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. PRESO COM FORTES DORES DE CABEÇA. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CUSTODIADO QUE TEVE ATENDIMENTO MÉDICO E AGENDAMENTOS DE EXAMES PARA VERIFICAÇÃO DO SEU ESTADO DE SAÚDE. LAUDO NECROSCÓPICO QUE APONTOU COMO CAUSA MORTE EDEMA CEREBRAL. EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO QUE APONTOU RESULTADO POSITIVO DE FÁRMACO DO GRUPO BARBITÚRICOS. SUSTÂNCIA UTILIZADA NO TRATAMENTO DE EDEMAS CEREBRAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Em que pese a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República, para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, a elas também se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, quando se tratar de um ato omissivo. - Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, já que as provas presentes nos autos afasta a alegação de omissão quanto ao recebimento de atendimento médico não sendo constatada qualquer conduta omissiva do Estado que, ao perceber quadro clínico do preso, envidou esforços possíveis ao restabelecimento de sua saúde. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800679-24.2020.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS DE AQUINO e outros Advogado(s): TAWANN SANTOS DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0800679-24.2020.8.20.5113. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas de Aquino e Cleomar Costa de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido. Em suas razões, a parte apelante explica que a ação de indenização em análise foi proposta devido a ocorrência do óbito do seu filho, nas dependências da cadeia pública de Mossoró, em função da omissão na prestação de assistência médica. Declara que o magistrado prolatou sentença sob alegação de que não restou comprovada a responsabilidade do Estado na causa morte do detendo, tendo em vista que o óbito se deu por um edema cerebral. Assevera que, em determinada fase processual, o juízo a quo determinou a conversão do julgamento em diligência para que o Estado acostasse aos autos prontuários de atendimento médico, ou passagem do detento pela enfermaria, sendo juntado 14 documentos pelo ente estatal. Salienta que após a juntada dos referidos documentos o magistrado não realizou a intimação dos apelantes para se manifestarem, o que fere o princípio da ampla defesa, fato que gera possibilidade de anular a sentença. Assegura que, poucos dias após a prisão, o detento começou a adoecer, com queixas de fortes dores de cabeça e perda de visão, sendo levado a consulta médica apenas 19 dias após o aparecimento de sintomas, vindo a óbito no dia posterior ao atendimento médico. Aduz que o evento óbito ocorreu dentro das dependências da cadeia pública, logo “não restam dúvidas sobre o ato ilegal praticado pelo Estado, em não prestar a devida assistência média ao Sr. Franci Carlos, que estava sob sua responsabilidade”. Ressalta que ficou demonstrada a responsabilidade objetiva do Estado, a omissão na prestação de assistência médica ao detento e o seu óbito, fatos que preenchem os requisitos para reparação dos danos causados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, declarando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e no mérito julgar totalmente procedente a presente demanda para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização por danos morais a parte apelante no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Suscita a parte Apelante essa prejudicial sob o argumento de cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista que o juízo a quo determinou a conversão do julgamento em diligência para que o Estado acostasse aos autos prontuários de atendimento médico, ou passagem do detento pela enfermaria, sendo juntado 14 documentos pelo ente estatal. Salienta que após a juntada dos referidos documentos o juízo não realizou a intimação dos apelantes para se manifestarem, o que fere o princípio da ampla defesa, fato que gera possibilidade de anular a sentença. Com efeito, tais razões não merecem prosperar, porque, analisando a sentença, vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada. Ademais, a juntada dos documentos médicos solicitados pelo juiz sentenciante, serviram apenas para subsidiar o livre convencimento do magistrado em verificar se houve ou não a suscitada falta de assistência médica alegada pela parte apelante. Destarte, entendo que o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e que não há falar em cerceamento do direito de defesa do Apelante. Em sendo assim, rejeito aludida preliminar. MÉRITO O cerne do presente recurso consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, no tocante a condenar o Estado do RN na indenização por danos morais, diante o resultado morte do filho dos apelantes após possível omissão na prestação de assistência médica. Pois bem. O dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido. Segundo a Constituição da Republica, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (§ 6.º, do art. 37). Com base nessa normativa, tem-se a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, para a qual se exige a prova da conduta e, em consequência, do nexo causal entre a conduta e o dano, bem como a ausência de causas excludentes da responsabilidade civil. Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a Responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações - é objetiva para o ato comissivo, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa. No caso dos autos, como se infere do processo, o filho dos apelantes foi a óbito dentro da unidade prisional, após queixa de fortes dores de cabeça, ocasionando cegueira, sendo levando à consulta médica oftalmológica, e posterior agendamento de demais exames para verificação do caso (Id 23960970 – págs. 08 á 12). Nesse sentido, o ente estatal acostou aos autos documentos comprobatórios no sentido de demonstrar atendimento médico prestado ao detento (Id 23960970), havendo agendamento de exame de ressonância magnética do crânio, não sendo possível a realização em virtude do falecimento do apenado em data anterior. Além disso, no comunicado de óbito encaminhado pelo pelo Diretor da Cadeia Pública de Mossoró à Coordenadoria de Administração Penitenciária do Estado (Id 23960970 – pág. 04), relata que o apenado “passou mal e foi conduzido ao Hospital Regional Tarcísio Maia – HRTM, vindo a óbito nessa ocorrência”. Após o evento morte, foi constado por meio do laudo de exame necroscópico (Id 23960896) que o óbito se deu por ocorrência de edema cerebral, sem indícios de sinais externos de violência, havendo inclusive presença do fármaco “barbitúrico” na urina. Importante mencionar que, conforme laudo de exame químico-toxicológico disponibilizado pelo Instituto Técnico Científico de Perícia – ITEP anexo ao inquérito policial concluiu: “Chegamos à seguinte conclusão: A vítima faleceu de Edema Cerebral. Não foram encontrados em seu corpo sinais de violência, através dos quais podemos aferir algum tipo de agressão sofrida pela vítima. Não foi encontrado no material biológico da vítima álcool etílico nem padrões de inseticidas. Foi atestada a presença de barbitúricos na urina da vítima, não podendo aferir com precisão qual barbitúrico. […] A vítima não foi agredida...nem foi envenenada com agrotóxicos. Ou seja, morreu de forma natural, não havendo nenhum indício de morte provocada, seja homicídio ou suicídio” (Id 23960902 – pág. 19). Assim, o contexto fático probatório dos autos demonstra que o apenado faleceu de morte natural, o que afasta a responsabilidade civil do ente estatal no dever de indenizar. Nesse contexto, os Tribunais Pátrios decidiram: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL, DA PENSÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORTE DE DETENTO CAUSADA POR HIDROCEFALIA, HIPERTENSÃO CRANIANA E NEUROCISTICERCOSE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO APENADO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nada nos autos retrata que o preso foi vítima de agressões de outros encarcerados, não há anotações de brigas em celas ou no Presídio na data do óbito, bem com pelo que se vê do atestado de óbito, as causas da morte não refletem uma contenda física, mas um mal de saúde diverso. A despeito do que se consignou como causa da morte, a neurocisticercose (NCC) é uma infecção do sistema nervoso central (SNC) pela forma larvária da taenia solium, sendo problema particularmente comum em países latino-americanos, asiáticos e africanos. É uma doença de origem parasita e potencialmente endêmica e ocasiona, sobre tudo, epilepsia crônica. Ora, pela teoria do risco administrativo, o Estado não será responsável em toda e qualquer circunstância, pois embora predomine a responsabilidade civil objetiva, existem circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como culpa da vítima ou caso fortuito/força maior. Da mesma forma, a inexistência de um dos requisitos (conduta ilícita, dano ao particular e nexo de causalidade) também desautoriza a pretensão. Com isso, a constatação a que se chega é de que, no caso em análise inexistem os pressupostos a ensejar a indenização pleiteada na exordial, porquanto o fato ocorreu em decorrência de força maior (infecção por larva alimentar que lhe afetou as atividade cerebrais), não havendo prova de que o Estado tenha descumprido seu dever de vigilância e proteção e, por omissão (específica), tenha criado situação propícia para a ocorrência do evento morte, especialmente quando restou demonstrado que o apenado foi rapidamente socorrido e levado para o hospital logo após se sentir mal. Por isso, não há razão para a procedência do pedido inicial, ante a ausência de nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o falecimento do detento.” (TJPB – AC nº 0812540-21.2021.8.15.0001 – Relator Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho - 2ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. MORTE DE DETENTO, OCORRIDA DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TESE AFASTADA. ÓBITO DO APENADO OCASIONADA POR MAL SÚBITO. PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM A EFETIVA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL NOS PRIMEIROS SOCORROS AO DETENTO, COM IMEDIATO ENCAMINHAMENTO AO HOSPITAL MAIS PRÓXIMO, NO QUAL, TRÊS DIAS DEPOIS, VEIO A ÓBITO. ARGUIÇÃO DE QUE O DE CUJUS TERIA CONSUMIDO MEDICAMENTO DE OUTRO DETENTO, QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONTEÚDO PROBATÓRIO PRODUZIDO. ADEMAIS, AUSENTE INFORMAÇÃO MÉDICA QUE CORROBORE COM A EXISTÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESTRANHA NO CORPO DO FINADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E/OU DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO. DECISUM MANTIDO." (TJSC – AC nº 0002428-28.2013.8.24.0010 – Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura - 3ª Câmara de Direito Público - j em 12/03/2024 - destaquei). No mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. PRONTUÁRIO MÉDICO COMPROVANDO QUE O MESMO APRESENTAVA PROBLEMAS DE SAÚDE ANTES DE SUA PRISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NÃO EVIDENCIADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801670-26.2017.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 12/06/2023 – destaquei). Assim, concluo que não se encontra configurada conduta ilícita por parte do ente estatal, razão pela qual não existem elementos aptos a amparar a reformar a sentença atacada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024.