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Monitória
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/02/2019
Valor da Causa
R$ 3.562,88
Órgão julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA.
CNPJ
Autor
MARIANO EXEQUIEL ROCHA KAPUS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
25/11/2024, 00:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
25/11/2024, 00:17
Arquivado Definitivamente
24/09/2024, 10:02
Transitado em Julgado em 23/09/2024
24/09/2024, 10:01
Decorrido prazo de RUTIA LOPES DE QUEIROS em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 04:25
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 02:43
Publicado Citação em 26/08/2024.
26/08/2024, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
26/08/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803622-93.2019.8.20.5001.
autora: Comercial Eloi Chaves Ltda. Parte ré: MARIANO EXEQUIEL ROCHA KAPUS SENTENÇA Comercial Eloi Chaves, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória, em desfavor de Mariano Exequiel Rocha Kapus, igualmente qualificado. Da leitura dos autos, observa-se que o demandante foi intimado, em mais de uma oportunidade, inclusive pessoalmente (ID 125342110 – página 153) para indicar o endereço atualizado do demandado, viabilizando, assim, sua citação. Todavia, permaneceu silente, conforme atesta a Certidão exarada nos autos (ID 129103885 – página 154). A hipótese dos autos reflete a concretização da previsão legal do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor, a quem primeiramente interessa a sorte e o deslinde breve da demanda, não foi diligente, uma vez que não providenciou a indicação do endereço do demandado. O caso retrata, portanto, a figura do abandono processual, sobretudo quando é certo que cumpre à parte autora regularizar o polo passivo da demanda, viabilizando, assim, a formação da relação jurídico-processual válida. A omissão da autora acarretou-lhe a impossibilidade de prestação jurisdicional de mérito. Assim, torna-se cabível a conclusão de que a inércia do demandante, caracteriza desinteresse pelo curso do processo, configurando nítido abandono processual. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Custas processuais, se houver, pelo demandante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: MONITÓRIA (40) Parte Intime-se. Em Natal/RN, 22 de agosto de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803622-93.2019.8.20.5001.
autora: Comercial Eloi Chaves Ltda. Parte ré: MARIANO EXEQUIEL ROCHA KAPUS SENTENÇA Comercial Eloi Chaves, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória, em desfavor de Mariano Exequiel Rocha Kapus, igualmente qualificado. Da leitura dos autos, observa-se que o demandante foi intimado, em mais de uma oportunidade, inclusive pessoalmente (ID 125342110 – página 153) para indicar o endereço atualizado do demandado, viabilizando, assim, sua citação. Todavia, permaneceu silente, conforme atesta a Certidão exarada nos autos (ID 129103885 – página 154). A hipótese dos autos reflete a concretização da previsão legal do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor, a quem primeiramente interessa a sorte e o deslinde breve da demanda, não foi diligente, uma vez que não providenciou a indicação do endereço do demandado. O caso retrata, portanto, a figura do abandono processual, sobretudo quando é certo que cumpre à parte autora regularizar o polo passivo da demanda, viabilizando, assim, a formação da relação jurídico-processual válida. A omissão da autora acarretou-lhe a impossibilidade de prestação jurisdicional de mérito. Assim, torna-se cabível a conclusão de que a inércia do demandante, caracteriza desinteresse pelo curso do processo, configurando nítido abandono processual. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Custas processuais, se houver, pelo demandante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: MONITÓRIA (40) Parte Intime-se. Em Natal/RN, 22 de agosto de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/08/2024, 14:55
Expedição de Outros documentos.
22/08/2024, 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor