Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: 43.190.676 PAULO SOARES DE AZEVEDO JÚNIOR
EXECUTADO: DR. SEBA SOUSA CLINICA MEDICA LTDA DECISÃO Intimado a comprovar a sua hipossuficiência financeira, o exequente apresentou a petição de Id 130081085 e seu anexo. Observo, contudo, que não restou comprovada a a alegada hipossuficiência, tendo o exequente colacionado aos autos apenas extrato bancário, que se mostra insuficiente à pretendida comprovação. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. Ante a inexistência de previsão legal para o deferimento de pagamento de custas ao final, o pedido deve vir acompanhado de documentos que comprovem a ausência de condição financeira da requerente, capaz de justificar o deferimento desse pedido. Ausência de requerimento de concessão de AJG, e ausência de prova a respeito de situação excepcional que justifique o pagamento de custas ao final do processo. Art. 19 e § 1o, do CPC/1973. Decisão que deferiu o pedido, modificada. PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento No 70068982248, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/06/2016). Não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mas em atenção à atual indisponibilidade dos recursos financeiros do exequente, assimilo razoável oportunizar o recolhimento de custas ao final, com arrimo no 2º, do Provimento no 067/2011, que regulamenta a cobrança de custas finais no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, segundo o qual: Art. 2o. “Existindo custas remanescentes pendentes de pagamento, será realizada a intimação do devedor para adimplemento mediante guia de recolhimento do FDJ, disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, apresentação do comprovante na Secretaria Judiciária, no prazo de 30 (trinta) dias. § 1o a 2o (omissis)”. Em sintonia, os arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que dispôs: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL. 1. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo Espólio e não pelos herdeiros. 2. Havendo situação momentânea de carência de liquidez no processo de inventário, é razoável deferir o recolhimento das custas ao final. Recurso provido. (Agravo de Instrumento No 70024582736, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/06/2008). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS. CASO CONCRETO, EM QUE A AVALIAÇÃO DOS BENS INVENTARIADOS DÁ MOSTRA DE SUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA A SATISFAÇÃO DAS CUSTAS DO INVENTÁRIO. POSSÍVEL, TODAVIA, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação com o pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros. Verificado que o patrimônio inventariado foi avaliado em quantia suficiente a permitir a satisfação das despesas processuais, não é de se conceder a gratuidade judiciária. Todavia, constatado que o espólio é constituído, quase na sua integralidade, de bens imóveis, o que pressupõe a inexistência de liquidez imediata, mostra-se cabível o deferimento do pagamento das custas ao final do processo. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento No 70022818439, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 25/02/2008)(Grifei)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0855490-37.2024.8.20.5001
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita deduzido na exordial. No entanto, defiro o pedido subsidiário do exequente no sentido do recolhimento das custas ao final. Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a exrodial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito