Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802789-03.2018.8.20.5101.
AUTOR: GILSON JOAO DOS SANTOS, RITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: ESPÓLIO DE JOSÉ ALBUQUERQUE LIMA, ADELZIRA LIMA DE OLIVEIRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO GILSON JOÃO DOS SANTOS e RITA PEREIRA DOS SANTOS ajuizaram a presente Ação de Usucapião Ordinária, alegando, em síntese, que: a) são possuidores de imóvel descrito na inicial, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e incontestada há mais de 10 (dez) anos. b) o terreno em comento é situado no Bairro Boa Passagem, Quadra 46, Caicó/RN, totalizando uma área territorial de 6.641,90 metros quadrados, possuindo as seguintes confrontações: ao norte, onde mede 100 m, com a Rua Francisco Germano Filho; ao sul, onde mede 76 m, com a Rua Leocádia Morais de Brito; ao leste, onde mede 117,65 m, com a Avenida Tereza Medeiros; ao oeste, onde mede 52,40 m, com a Rua Geraldo Magela Bezerra de Araújo. A posse do imóvel foi adquirida do Sr. Nilo Ezequiel de Medeiros. c) apontam que a posse da propriedade é exercida há mais de 10 (dez) anos, a qual foi adquirida por meio de contrato de compra e venda particular. Despacho em Id. 43132573 determinou a emenda da inicial para que fosse retificado o polo passivo da demanda e informado o estado civil dos confinantes, além de que fossem trazidas outras informações sobre o terreno usucapiendo, bem assim a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel. Ato contínuo, a parte autora informou a impossibilidade de cumprir com a determinação da juntada de certidão atualizada do imóvel (Id. 45473859), motivo pelo qual foi proferida sentença de extinção do feito (Id. 51423717), a qual foi reconsiderada pela decisão em Id. 53471633, que determinou a intimação da demandante para cumprir com os seus termos. Na sequência, a parte autora juntou aos autos a Certidão Cartorária atualizada da matrícula do imóvel (Id. 56124551). A Fazenda Pública Nacional, Estadual e Municipal informou não possuir interesse no imóvel objeto da presente demanda (Ids. 58658341, 59037884 e 59347420). Certidão do Oficial de Justiça acerca da visita in locu informou que o terreno descrito nos autos se trata de imóvel pertencente ao autor, em cuja área está situado um campo de futebol (Id. 65182062). Citados os confinantes por meio de edital (Id. 78507934). Despacho em Id. 82187951 determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registros Imobiliários desta Comarca para informar se sobre o imóvel usucapiendo existia algum óbice registral, bem assim determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na instrução probatória. A parte autora informou a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, requerendo, portanto, o julgamento antecipado da lide (Id. 86685214). Resposta ao ofício dada pelo cartório, informando a inexistência de óbice quanto ao imóvel usucapiendo (Id. 103455148). Ato ordinatório em Id. 119991505 declarou que decorreu o prazo para apresentação de defesa do réu, embora devidamente citado por sua representante, bem assim para a manifestação dos confinantes. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de uma Ação de Usucapião ajuizada por GILSON JOÃO DOS SANTOS e RITA PEREIRA DOS SANTOS, na qual pretendem que lhes seja declarado o domínio sobre o bem imóvel mencionado na inicial. Alegaram, ainda, que mantém a posse mansa e pacífica desde 2001, possuindo-o a título de boa-fé, conforme contrato de compra e venda celebrado com os antigos proprietários do imóvel (Id.36165129). Ressalte-se que a posse da propriedade é exercida há mais de 10 (dez) anos. A usucapião é "o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições", conforme define Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil - Direitos Reais, 3ª ed., Atlas, 2003, p. 190. Sendo assim, passo a analisar se a demanda preenche as condições exigidas em lei, que variam de acordo com a modalidade de usucapião desejada, sendo do tipo ordinário o pretendido pelos demandantes. Nesse sentido, dispõe o art. 1.242 do CC, in verbis: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Extrai-se do Diploma Legal supracitado que são requisitos da usucapião ordinário: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; c) lapso temporal ininterrupto e sem oposição de 10 (dez) anos; d) justo título e boa-fé que justifique a posse. A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública. O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de "dez anos sem interrupção". É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel. Esclareça-se, por oportuno, que, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.” Nesse sentido, compulsando os autos, verifico a comprovação do lapso temporal necessário para o deferimento da usucapião. Explico. Pelos documentos juntados aos autos, percebe-se que a parte autora adquiriu o imóvel do Sr. Nilo Ezequiel de Medeiros, no ano de 2001 (Id. 36165129). Ou seja, exerce a posse sobre o imóvel em período mais que suficiente, considerando o prazo mínimo de 10 (dez) anos previsto no art. 1.242, "caput", do Código Civil. O animus domini se traduz no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade". Tal fato restou-se demonstrado através da visita do Oficial de Justiça “in locu”, na qual foi possível constatar a existência de um campo de futebol no terreno usucapiendo, daí obtendo informações de que tal área pertence à “Gilson do Supermercado Santa Rita”, conforme informações de morador vizinho que lá possui comércio há aproximadamente 20 (vinte) anos, assim descrevendo: "esses terrenos antes pertenciam a "Zé Lima", aí Gilson do Supermercado Santa Rita" comprou e, em 2003, construiu esse campo aí". Foram juntadas, ainda, as fotos do local (Ids. 65182062 e 65184618). Logo, verifica-se que a posse em discussão exercida pelos autores era de conhecimento público dos moradores da localidade. Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado. Exatamente no §3º e parágrafo único, respectivamente, dos artigos 183 e 191, da Constituição Federal, assim como no art. 102, do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. Quanto a esses requisitos, inconteste o seu preenchimento, haja vista as manifestações dos entes públicos acerca dos seus respectivos desinteresses no presente feito. Por fim, tem-se a necessidade de Justo Título. Atendendo este requisito, junta a parte autora o Instrumento de Escritura Particular de Compra e Venda e respectivo recibo de pagamento de compra do terreno, localizado na quadra “46” do loteamento Boa Passagem, Zona Urbana de Caicó/RN (Id. 36165129). Portanto, conforme se extrai dos autos, a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a aquisição do bem, não restando dúvidas quanto à sua posse mansa e pacífica, por vários anos, em relação ao imóvel. Instados a se pronunciarem, as autoridades reconheceram não haver qualquer irregularidade. Devidamente citada, a Sra. Adelzira Lima de Oliveira, representante do Espólio de José de Albuquerque Lima, quedou-se inerte. Dessa forma, as pessoas as quais poderiam obstar a presente lide, contestando de alguma forma o requerimento aduzido na exordial, não o fizeram. Por fim, compulsando a certidão cartorária acostada no Id. 56124551 e a planta de Id. 36165231, vislumbro que o imóvel objeto da presente demanda está encravado no loteamento “Boa Passagem”, Município de Caicó, sendo de propriedade de” José de Albuquerque Lima” e “Aldezira Arlinda de Abreu”. Assim sendo, restando comprovado que a parte autora exerce há mais de 10 (dez) anos a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono, além do fato de não existir provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada por terceiros, durante o período aquisitivo da propriedade plena, preenchidos estão os requisitos estabelecidos no art. 1.242, do CC, de sorte que se impõe o deferimento da pretensão autoral na ação de usucapião. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido objeto da AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por GILSON JOÃO DOS SANTOS e RITA PEREIRA DOS SANTOS, para o fim de reconhecer e declarar em favor destes a AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO sobre o imóvel descrito na inicial, conforme documentos juntados aos autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins de registro em nome dos autores, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários, atentando-se para o disposto no art. 226 da LRP. P.R.I. Caicó/RN, 16 de julho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06