Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
29/04/2026, 10:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:05
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 00:33
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 00:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
28/02/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
28/02/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856222-18.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RITA DE CASSIA MOREIRA FAUSTINO Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada. Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300". Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência. Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 14:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
21/02/2025, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
29/11/2024, 09:04
Publicado Citação em 27/08/2024.
29/11/2024, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
23/11/2024, 07:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
23/11/2024, 07:25
Documentos
Decisão
•21/02/2025, 09:51
Ato Ordinatório
•16/09/2024, 16:50
22/03/2025, 00:33
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 00:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
28/02/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
28/02/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856222-18.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RITA DE CASSIA MOREIRA FAUSTINO Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada. Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300". Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência. Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 14:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
21/02/2025, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
29/11/2024, 09:04
Publicado Citação em 27/08/2024.
29/11/2024, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
23/11/2024, 07:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
23/11/2024, 07:25
Conclusos para despacho
21/10/2024, 10:29
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 00:44
Expedição de Certidão.
19/10/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856222-18.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 131257902), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova. Natal/RN, 16 de setembro de 2024. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
17/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/09/2024, 16:51
Juntada de ato ordinatório
16/09/2024, 16:50
Juntada de Petição de contestação
16/09/2024, 16:24
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856222-18.2024.8.20.5001.
AUTOR: RITA DE CASSIA MOREIRA FAUSTINO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por RITA DE CASSIA MOREIRA FAUSTINO contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Compulsando os autos verifico que a parte autora é pessoa idosa nos termos da lei, razão pela qual CONCEDO a prioridade de tramitação processual com fundamento nos artigos 71 § 1º, da Lei 10.741/2003 e art. 1048 do Código de Processo Civil. Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Ademais, deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova neste momento processual, aguardando contestação da parte contrária a fim de delimitar os pontos controvertidos. Não obstante a isso, Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita. Dessa forma, cite-se a parte ré, por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Expedientes necessários. P.I NATAL /RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/08/2024, 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
23/08/2024, 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
22/08/2024, 12:12
Recebidos os autos.
22/08/2024, 12:12
Expedição de Outros documentos.
22/08/2024, 12:12
Expedição de Outros documentos.
22/08/2024, 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA MOREIRA FAUSTINO.