Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101239-39.2015.8.20.0115 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo CARLOS CLEVERTON DA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE O BANCO NÃO TER PROMOVIDO A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DOS ANTIGOS ADVOGADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES NÃO OBSERVADO. CASSAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante do julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN que, nos autos da ação nº 0101239-39.2015.8.20.0115, por si movida em desfavor de Carlos Cleverton da Silva, Júlio César Gomes e Egislaine Fernandes da Costa Gomes, foi prolatado nos seguintes termos (Id. 23732127 – Fls. 50/51 dos autos físicos): “A parte autora não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação. O art. 240, § 2°, do Código de Processo Civil, prevê: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar disposto no § 10". Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. No caso, a parte autora não cumpriu as diligências necessárias à citação, dado que não forneceu o endereço atual da parte demandada, em que pese intimada para tanto. Prescreve o art. 485 do CPC que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando: "(... ) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;" Assim, não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regular promoção da citação da parte demandada.” Em suas razões (Id. 23732127 – Fls. 54/58 dos autos físicos), o apelante requereu o seguinte: “Ante o exposto, requer que seja declarada nula a sentença do juízo a quo, bem como declarar nulidade de todos os atos processuais posteriores ao pedido de habilitação, tendo em vista a ausência de regular intimação do Exequente, em nome do advogado Dr. Tarcísio Rebouças Porto Junior, sob pena de afrontar diretamente os princípios jurídico-constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos art. 5°, LV, da CF c/c nos termos do §§2° e 5° do art. 272, do CPC. Diante de todo o exposto, com base nas determinações legais vigentes e tendo em vista as razões acima, REQUER que o Recurso de Apelação seja recebido e provido em todos seus termos, de modo a declarar a nulidade da sentença do juízo a quo, bem como declarar nulidade de todos os atos processuais posteriores ao pedido de habilitação de fls. 33/34 com a finalidade de prosseguir regularmente o feito.” Sem contrarrazões. Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 485, IV, do CPC, por não ter a parte autora promovido a citação da parte ré. Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento. De acordo com o §5º, do art. 272, do CPC: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (destaques acrescidos) Noutros termos, existindo diversos advogados habilitados para receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles, exceto quando houver requerimento expresso da parte interessada para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de advogado previamente determinado. Compulsando o caderno processual de primeiro grau, observa-se que a parte autora/recorrente apresentou substabelecimento sem reservas em favor do advogado Tarcísio Rebouças Porto Júnior, requerendo a intimação exclusiva deste (Id. 23732126 – Fls. 33/34 dos autos físicos). Todavia, as intimações que se seguiram continuaram sendo expedidas em favor de antiga causídica da instituição financeira, que já não a representava, circunstância que repercute em inequívoca nulidade processual. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Observa-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial, foi feito requerimento de intimação exclusiva em nome dos advogados nela apontados (fl. 3245, e-STJ). Também se observa, conforme mencionado nos Embargos, a falha na autuação do processo, que não vincula a parte a quaisquer advogados. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual seja realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado. Nesse sentido: RMS 58.754/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.11.2018, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 1292984/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.9.2014, DJe 6.10.2014; HC 129.748/SP, Rel. inistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.2.2012, DJe 11.4.2012 5. Embargos de Declaração acolhidos, para anular o acórdão proferido no Agravo. ( EDcl no AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020) (destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual, uma vez constante nos autos pedido de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, é nula a intimação realizada no nome de outro causídico, ainda que conste nos instrumentos de mandato, em razão do cerceamento de defesa. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1757959/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) (destaques acrescidos) Por ser evidente o prejuízo, revela-se indiscutível a nulidade dos atos processuais praticados após o pleito de intimação exclusiva formulado, considerando que não se tratava de intimação por meio eletrônico em função dos autos serem físicos à época.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o pleito de intimação exclusiva formulado (Id. 23732126 – Fls. 33/34 dos autos físicos), determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.