Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801883-64.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIO ALDIVAN RODRIGUES FERREIRA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Cumpra-se AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801883-64.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIO ALDIVAN RODRIGUES FERREIRA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO ANTONIO ALDIVAN RODRIGUES FERREIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do encargo pago em consignação no seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”, ao argumento de que não formalizou nenhuma relação jurídica com a ré. Requereu, também, a condenação da Promovida ao pagamento de danos morais e materiais. Decisão recebendo a inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita (Id n° 129219116). Citada, a ré apresentou contestação (Id n° 130511068) discorrendo sobre a inaplicabilidade da repetição de indébito e da compensação em danos morais. Réplica no Id n° 130683074. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos. A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade do encargo denominado “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral merece acolhimento. Quanto às questões de julgamento, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, dado o enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Na petição inicial, a parte requerente alega que o pagamento consignado da contribuição impugnada é ilegal, pois, segundo afirma, não realizou nenhum tipo de ajuste com a ré. Como consequência, cabia ao promovido comprovar a efetiva anuência da parte autora com a contratação do seguro, ônus que decorre do art. 6°, VIII, CDC e da impossibilidade de produção de prova negativa pela parte suscitante. Sobre o tema, destaco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO RÉU. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800410-46.2020.8.20.5125, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) Volvendo-se aos autos, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu múnus processual, na medida em que olvidou em juntar o instrumento de contrato/filiação que subsidiasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, impondo-se a declaração de nulidade da relação jurídica, em virtude da ilicitude na imposição de pagamento de um encargo não formalizado, nos termos do art. 166, II, CC. Sendo nula a relação jurídica, convém analisar a responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial do fornecedor. A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor. Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na seara patrimonial, a conduta ilícita do requerido ocasionou à parte demandante seguidos descontos indevidos, operados sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”, devendo ocorrer a restituição em dobro, na forma do art. 42, CDC. O dano moral, por sua vez, à luz dos elementos produzidos pelas partes, também está devidamente configurado na situação em tela. Sem maior embargo, é consabido que o dano moral, para efeitos de reparação consumerista, é fruto de uma conduta ilícita que tem o condão de ferir um, ou mais, atributos dos direitos da personalidade. De tal forma, exige-se, para a sua configuração, que a ação ou omissão ilícita cause ao consumidor efetivo abalo emocional, que deve ser mensurado a partir do caso concreto. Atendo-se aos fatos narrados na inicial, tem-se que foi descontado indevidamente dos proventos da parte autora o valor, aproximado, de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), de setembro de 2023 até o momento presente, vide Id n° 129126481. De forma objetiva, considerando o valor do desconto e o valor dos proventos mensais da parte autora, que corresponde a apenas um salário-mínimo, convém reconhecer a ocorrência do dano moral, privando a parte autora de valor substancial ao seu sustento. Alinhando esses fundamentos, tenho pela ocorrência do dano moral, entendimento referendado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. CONTRATO NÃO CELEBRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE NÃO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1. Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório, competindo ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a incumbência quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 3. Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça.4. O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802262-15.2023.8.20.5121, Dra. Sandra Elali) substituindo Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM A CONTRATAÇÃO DO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800105-46.2023.8.20.5161, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802437-57.2023.8.20.5105, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) Como demonstrado, a falha na prestação do serviço atingiu a verba salarial da parte autora de modo que se justifica a condenação por danos morais, já que a efetivação de descontos ilícitos sobre extrapola o mero descontentamento cotidiano. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a nulidade da relação jurídica que culminou com a cobrança do encargo denominado “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”, descontado por consignação no benefício previdenciário da parte autora (NB n° 143.320.220-1), devendo a requerida sustar os descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado; b) Condenar a ré à restituição, em dobro, do montante indevidamente descontado (“CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”), inclusive as prestações descontadas no curso do processo até a efetiva sustação (art. 323, CPC), devidamente de acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até 28/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC. Intimações pelo Sistema. Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)