Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALMIR FARIAS CARDOSO Requerido(a): BANCO PAN S.A. SENTENÇA ALMIR FARIAS CARDOSO ingressou com a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela contra o BANCO PAN S/A. Em decisão de ID n.º 88945280, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais. Posteriormente, a parte autora realizou o pagamento a menor, razão pela qual este Juízo proferiu despacho de ID n.º 94085189, determinado a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para complementar o valor das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, tendo decorrido o prazo sem o pagamento, mesmo após a renovação da intimação do requerente. É o relatório. Decido. Como relatado, o autor não efetuou o pagamento integral das custas iniciais, a despeito de ter sido devidamente intimado por seu patrono para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Consequentemente, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, deve ser cancelada a distribuição, bem como o feito extinto o processo, sem resolução do mérito. Senão, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. INTIMAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º C/C 8º, CPC. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. I - O não atendimento à intimação para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, com o recolhimento das custas complementares no prazo fixado pelo dirigente processual, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. II - Extinta a ação em razão do não recolhimento das custas iniciais pela autora, é sua responsabilidade o pagamento da verba honorária devida ao réu, de acordo com o princípio da causalidade, uma vez já instaurada a triangularização processual naquele tempo. Precedentes deste egrégio Sodalício. III - Embora o art. 85, § 8º, do CPC, não inclua, expressamente, a previsão de fixação por equidade da verba honorária quando o valor da causa for excessivo em relação ao trabalho desempenhado, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJGO; AC 0172670-45.2012.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 28/10/2021; DJEGO 03/11/2021; Pág. 4613, destaque não original) APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 E 485, X, AMBOS DO CPC. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PETIÇÃO ALTERANDO O PEDIDO INICIAL, PARA REDUZIR O VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ANTES DA CITAÇÃO. ART. 329, I, DO CPC. COM A ALTERAÇÃO DO PEDIDO, HOUVE A REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS INICIALMENTE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 290 e 485, X, do CPC. O pedido recursal é a anulação do referido pronunciamento; 2. Nos termos do art. 290 do CPC, a distribuição do feito será cancelada acaso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas inicias no prazo de 15 dias. Esta regra também é aplicável no caso de ausência de recolhimento das custas complementares. Precedentes; (...) (TJBA; AP 8014918-71.2019.8.05.0039; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; DJBA 04/08/2021) No caso em exame, não obstante a impossibilidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais, haja vista a não prestação do serviço jurisdicional, tratando-se, sim, de custas decorrentes dos serviços até então prestados, ou seja, de autuação e distribuição dos autos, que culminaram no cancelamento da distribuição, não por má prestação do serviço judiciário, mas sim por inércia da parte autora que não providenciou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804472-33.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve atuação da parte contrária no feito, já que sequer foi citado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito