Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820411-51.2016.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JOSE ANTONIO SILVA LUZ Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO PARA ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO COM REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO VERIFICADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença (Id. 23973896) proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Execução Fiscal por si movida em desfavor de José Antônio Silva Luz, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. Em suas razões (Id. 23973898), o apelante alega que a sentença merece ser anulada, sob a alegação de que o óbito do executado não tem o condão de, por si só, extinguir a execução fiscal, sendo possível o prosseguimento do feito em face de seus sucessores. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, centra-se a matéria de interesse recursal em perquirir acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em razão do falecimento do devedor primário. A análise atenta dos autos permite antever que após a instauração da jurisdição executiva em face do executado, restou demonstrado o seu falecimento antes mesmo da distribuição do feito. Em relação ao tema, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado na Súmula 392, segundo a qual “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, a presente execução fiscal foi ajuizada posteriormente ao falecimento da parte executada. Estando a situação dos autos circunscrita ao modelo interpretativo solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, resta inidôneo o fundamento recursal defendido pelo apelante. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos seguintes: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ORIGINÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0029138-60.2012.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023). EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao ser constituído o crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, o apelado não possuía mais personalidade jurídica e nem capacidade para estar em juízo e compor o polo passivo da demanda, tendo em vista seu falecimento em data anterior ao ajuizamento da ação em 28/11/2007.2. Com a confirmação do evento morte desaparece um dos sujeitos da relação processual, impedindo o seu desenvolvimento natural, devendo ser mantida a ilegitimidade passiva.3. Precedentes do TJRN (AC nº 2013.020059-0, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/03/2014) e do STJ (REsp 1222561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011).4. Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0820802-40.2015.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2019, PUBLICADO em 13/02/2019). Assim, reconhecido que a execução foi proposta contra devedor já falecido, resta inviabilizado o redirecionamento da execução fiscal ao respectivo espólio, na forma da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser extinta a execução, tal como feito pelo julgador de primeira instância, conforme se verifica dos arestos abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NÃO POSSÍVEL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVEDORA VEIO A ÓBITO ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O posicionamento do STJ no sentido de que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, só sendo cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso, de maneira que, mesmo que o óbito tenha ocorrido após o ajuizamento do presente feito, ocorreu antes de perfectibilizada a citação, ou seja, a parte executada não chegou a integrar a relação processual, não podendo tal demanda ser redirecionada para o espólio. 2. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 729.600/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01.09.2015; AgRg no AREsp 555.204/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no AREsp 731.447/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015) e do TJRN (Apelação Cível n° 2016.011997-5, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Judite Nunes, j. 18/04/2017; Apelação Cível n° 0104647-12.2017.8.20.0101,, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Virgílio de Macedo jr., j. 09/06/2022). 3. Apelo conhecido e desprovido (TJRN. AC 0807302-62.2014.8.20.5001. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.. Julgado em 12/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, em se tratando de devedor falecido antes da propositura da ação. Do caderno processual, computa-se que a actio foi proposta em 20/12/2005, originariamente, em desfavor do de cujus Ires Jose Garcia, consoante se extrai do cabeçalho aposto na exordial (fl. 02). Expedido mandado citatório, foi informado que o contribuinte não mais residia no local informado pelo exequente (fl. 05). Desta feita, em consulta aos dados cadastrais do executado, constatou-se que se tratava de pessoa falecida (fl. 12). A seu turno, nos termos do atestado de óbito acostado à fl. 20, o devedor faleceu no dia 04/08/2004, isto é, antes de ser citado. (...) Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original. De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. (...) Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado" (fls. 69-73, e-STJ). 4. Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo. Somente veio a falecer posteriormente. Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ). Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 5. O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte. 6. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021 – Destaque acrescido). RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (REsp n. 1.722.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020).
Ante o exposto, conheço e nego provimento do apelo, mantendo inalterada a sentença proferida nos autos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.