Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867520-46.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA VIEIRA DE MEDEIROS DECISÃO
EMBARGADO: LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Desse modo, impossível a penhora de fração dos vencimentos comprovadamente mínimos, sem que não seja atingida a subsistência da parte executada e de sua família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em favor do Banco Gmac S/A, em face de Francisca Vieira de Medeiros na qual foi determinada a penhora on line através do Sisbajud de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio parcial no valor de R$ 4.593,15 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e quinze centavos) e determinado o desbloqueio conforme decisão de ID 100292403, restando saldo remanescente no valor de R$ 250,95 (duzentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos). Conforme certidão de ID 110683240, ainda encontra-se bloqueado em conta judicial o valor de R$ 720,78 (setecentos e vinte reais e setenta e oito centavos) como saldo remanescente. Intimada para manifestação (ID 110785810), a executada apresentou impugnação a penhora, alegando que os valores bloqueados são provenientes de conta poupança para em caso de emergência, ser utilizado. Sobreveio petição da parte exequente de ID 118911571, aduzindo que os valores não tem comprovação advinda de natureza salarial, requerendo a improcedência da impugnação e a liberação de valores no valor de R$ 5.583,58 (cinco mil e quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Requer ainda, a continuidade da execução através do sistema Sisbajud “teimosinha”, a manutenção de 30% do vencimento da executada e inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes Serasajud. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, na decisão de ID 100292403, foi determinado a liberação e os desbloqueios em favor da executada, ficando a ser liberado saldo remanescente, conforme certidão de ID 110683232. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a quantia depositada em conta salário, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada, não havendo falar em perda da sua natureza em hipóteses de saques e transferências por ventura realizadas na mesma. Neste sentido indicam a 1ª Turma do STJ ao ressaltar precedentes do Tribunal. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.). (grifei) De igual modo, a Constituição Federal em seu artigo 1º, III e artigo 833, IV, § 2º do CPC, consagram o princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares. Penhora de salário – mitigação da impenhorabilidade – preservação da dignidade humana – hipossuficiência – cinco salários mínimos “1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3. A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4. No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.” Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte executada de ID 112190753, e determino a liberação de todos os valores que se encontram em conta judicial (ID 110683240) em favor da executada Francisca Vieira de Medeiros, no montante de R$ 720,78 (setecentos e vinte reais e setenta e oito centavos) mais acréscimos legais. Intime-se a executada para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos o banco, agência, conta corrente e beneficiário para a transferência dos valores que estão em conta judicial. Tendo em vista que a penhora on line incidiu sobre salários, que são bens impenhoráveis, indefiro o pedido de bloqueios pelo sistema Sisbajud “teimosinha” (ID118911571) e determino a suspensão dos bloqueios de ativos financeiros existentes em desfavor da parte executada, através do sistema Sisbajud, até ulterior deliberação. Indefiro o pedido do exequente, de alvará de transferência de valores (ID118911571) na importância de R$ 5.583,58 (cinco mil e quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), uma vez que não existe esse crédito em favor do exequente, e por já terem sido liberados em favor da executada conforme certidão de ID 100471036. Passo a apreciar os demais pedidos do exequente encartados no ID 118911571. Com relação ao pedido de penhora de 30% do salário, sabe-se que, em regra, os salários são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, prescreve o artigo 7º, X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, do quanto disposto no artigo 833 IV, do CPC. Assim, a par de tal legislação infraconstitucional, mister considerar o interesse jurídico da também da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais. Em ambas, devem prevalecer os valores que melhor atendem aos reclamos constitucionais, utilizando-se, no caso de conflito, da aplicação da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. A decisão do STJ, à luz do Código de Processo Civil (CPC), deve ser analisada, considerando a dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento princípio lógico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 118911571 de penhora de percentual de 30% do salário da executada Francisca Vieira de Medeiros. Restando frustradas todas as tentativas para constrição de bens, proceda-se a inclusão do nome da executada Francisca Vieira de Medeiros no cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud, conforme disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, § 4º, do CPC). Intime-se a exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Não havendo manifestação no prazo supra determinado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que indique bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 07 de agosto de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC