Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: FLAVIA SIMONE BARRETO DE MELO
Embargado: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0102449-62.2018.8.20.0102 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos no por FLAVIA SIMONE COELHO BARRETO em que requer a extinção do feito executivo, sob alegação de ausência dos elementos da exigibilidade e liquidez, ressaltando a ausência de creditamento da quantia exequenda, a necessidade de comprovação da ciência da inadimplência e ausência de demonstrativo de débito, tendo ainda argumentado pela inépcia da inicial, por ausência de documento comprovando a constituição em mora do devedor. Impugnação aos embargos (ID 96697639) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando as manifestações das partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC. Como é sabido, o título que fundamenta qualquer execução deve ser representativo de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, os quais devem ser apreciados de ofício pelo juiz. Ressalte-se que a ausência de um desses requisitos torna o título inexequível e nula a execução. Contudo, vê-se que a ação executiva sob n° 0102645-37.2015.8.20.0102, a que se reporta os embargos, está aparelhada com cédula de crédito bancário, isto é, título executivo extrajudicial, nos precisos termos da Lei 10.931/04. Foi instruída, ademais, com memória discriminada do débito e atendeu, suficientemente, às exigências do art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/04. Desse modo, patente está a presença das condições da ação executiva fundada em título executivo extrajudicial legalmente exigido, não havendo razões para acolhimento das teses levantadas pela embargante, porquanto demonstrada a contratação mediante juntada de cédula de crédito bancário assinada pela parte embargante, cuja autenticidade não foi impugnada, cabendo realçar a modalidade do crédito consignado em folha, sendo o título de obrigação certa, líquida e exigível, a teor do art. 783, do CPC. Configurado, pois, o inadimplemento quanto à obrigação de pagar quantia líquida e certa prevista em cédula de crédito bancário validamente constituída, deve-se prosseguir a cobrança do título pelo processo de execução, se não se evidenciada a existência de fato impeditivo da eficácia atual da prestação postulada pelo embargado. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cobrança esta que declaro suspensa em face ao pedido de gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC. Certifique-se nos autos principais. P. R. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)