Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Requerido(a): Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e outros DECISÃO Por meio da petição de id. 109136805, a parte exequente alegou a existência de fraude à execução, aduzindo, em síntese, que: a) em busca por patrimônio para satisfação da execução, a exequente se deparou com “o parque universal, situado no sítio Serrinha, distrito Parangaba, Fortaleza/CE, registrado sob a matrícula de nº 016.638, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza”, cujo imóvel é de propriedade do executado MANUEL DIAS BRANCO NETO; b) de forma fraudulenta, o referido executado simulou um negócio jurídico de venda do imóvel para empresa de sua propriedade – M. S Administração de Imóveis LTDA EPP, CNPJ nº 14.192.738/0001-02; c) na tentativa de fraudar a execução os executados nem mesmo tomaram o cuidado de simular o negócio com um terceiro, sendo a venda simulada sido concretizada entre empresas do mesmo sócio, qual seja, o executado MANUEL DIAS BRANCO NETO; d) nesse sentido, estão caracterizadas todas as características da simulação do negócio previstas no art. 167 do Código Civil, sendo uma simulação absoluta, devendo gerar a nulidade absoluta do ato. Alegou a necessidade de nova ordem de bloqueio de valores feita anteriormente, desta feita na modalidade de reiteração automática (teimosinha). Afirmou, ainda, a viabilidade e necessidade de disponibilização do valor penhorado no processo nº 0101240-97.2014.8.20.0102, conforme já requerido e deferido em decisão anterior. Em razão da narrativa, requereu o impedimento de novas transferências do imóvel citado, aplicação de multa ao executado, declaração de invalidade do negócio jurídico, nova penhora via sistema SISBAJUD e liberação do valor já bloqueado no processo antes citado. Anexou documentos. Na sequência, por meio da petição de id. 109446550, o exequente pugnou pela penhora de crédito do executado juntada de sentença de desconsideração da personalidade jurídica de empresa que possui o executado como sócio, pugnando pela indisponibilidade do bem imóvel e anexando documentos. Em momento posterior, em petição de id. 115151374, a parte exequente pugnou pela penhora de crédito em favor do executado MANUEL DIAS BRANCO NETO, afirmando, em suma, que este “possui crédito a ser levantado nos autos do Processo nº 0017894-28.2008.4.01.3400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – Justiça Federal da 1ª Região”, em razão de cessão de crédito. Requereu a intimação do executado para opor embargos e, após, expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo citado para penhora do crédito devido ao executado. É o relatório. Decido. De início, em relação à liberação do valor penhorado no rosto dos autos do processo nº 0101240-97.2014.8.20.0102, observo não haver óbice. Isto porque, no âmbito dos Embargos à Execução nº 0109657-22.2012.8.20.0001 foi proferida sentença de rejeição e extinção sem resolução de mérito em 12 de dezembro de 2019 (id. 77189650 - Pág. 1-2), bem como rejeitados embargos de declaração interpostos pelo embargante (id. 94376771). Ademais, o recurso de apelação interposto pelo embargante foi desprovido no Tribunal de Justiça, mantendo-se a sentença recorrida, já tendo havido rejeição de embargos de declaração (Ids. 23495807 e 24999377 do processo 0109657-22.2012.8.20.0001 na instância superior). Consigno ainda que, não obstante o embargante tenha ingressado com Recurso Especial, o qual encontra-se pendente de análise, ainda que haja a sua admissibilidade, o recebimento não impede a eficácia da decisão, em razão da inexistência de efeito suspensivo (art. 995 do CPC). Ademais, o valor da penhora realizada no rosto dos autos é bem inferior ao montante em execução, de modo que o levantamento da quantia não trará risco de grave dano ao executado. Ao contrário, servirá para abater parte do valor da dívida. Nesse sentido, dever ser deferido o pedido para levantamento do valor depositado para dedução do valor integral da dívida. Quanto ao pedido de impedimento de transferência do imóvel citado, entendo devido. Isto porque, conforme narrado pelo exequente, sem adentrar no mérito do pedido neste momento processual, há uma aparência de fraude à execução, com possível simulação de venda de imóvel da pessoa física do executado MANUEL DIAS BRANCO NETO para pessoa jurídica da qual este é sócio-administrador (M. S. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA). De tal sorte, para ser preservado patrimônio para fazer frente a execução, inclusive para se evitar dilapidação patrimonial, há necessidade de deferimento do pedido. Ademais, a proibição de alienação do imóvel não trará qualquer prejuízo ao executado, eis que o bem continuará na sua esfera de propriedade, apenas com a restrição de venda. Quanto ao pedido de nova penhora eletrônica, entendo devido. A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC). Assim, para que haja a penhora eletrônica de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC). O patrimônio da firma ou empresário individual se confunde com o da pessoa física a ela vinculada. Na verdade, a firma individual nada mais é do que a pessoa física atuando como empresário como titular do negócio, de modo que há possibilidade de constrição patrimonial de bens da firma individual para satisfação de débito da pessoa física e vice-versa. Nesse sentido, deve ser feita consulta na busca de valores tanto na pessoa jurídica ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, quanto na pessoa física MANUEL DIAS BRANCO NETO, assim como na pessoa jurídica de que este é empresário individual (MD COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO). Quanto ao valor a ser bloqueado, observo que a dívida atualizada importa em R$ 12.086.236,98 (doze milhões e oitenta e seis mil e duzentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de id. 115152861. Do referido valor deverá ser abatido o montante da penhora no rosto dos autos, devidamente atualizado. Ocorre que, no presente momento, não há como saber o valor exato atualizado, o que somente será possível após o cumprimento do item ‘a’ a seguir. Nesse sentido, por ora, entendo necessário a dedução do valor sem atualização (R$ 117.649,22) e a correção será deduzida em momento oportuno, de modo que o montante a ser bloqueado, nesta oportunidade, importa em R$ 11.968.587,76 (nove milhões novecentos e sessenta e oito mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) (12.086.236,98-117.649,22=11.968.587,76).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100847-92.2011.8.20.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de levantamento do valor penhorado no rosto dos autos nº 0101240-97.2014.8.20.0102, no valor originário de R$ 117.649,22 (cento e dezessete mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), acrescido das atualizações legais, conforme comprovantes de id. 72517945 - Pág. 140-141, do referido processo; b) DEFIRO o pedido do item ‘a’ de id. 109136805 e determino que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, para que proceda a averbação da proibição de alienação do bem imóvel de matrícula nº 016.638 (id. 109136809), devendo sustar imediatamente eventual procedimento de alienação do referido bem, devendo ser utilizado o meio mais eficiente para comunicação da medida, inclusive carta precatória, se for o caso; c) DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente e determino a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras dos executados ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, MANUEL DIAS BRANCO NETO, assim como na pessoa jurídica de que este é empresário individual (MD COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, CNPJ nº 04.366.482/0001-59), no valor solidário de R$ R$ 11.968.587,76 (nove milhões novecentos e sessenta e oito mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), devendo a consulta ser feita utilizando a “raiz” do CNJP, de modo a atingir a matriz e filiais (Resp 1.355.812/RS). Havendo a constrição de valor irrisório em face do montante em execução, proceda-se ao seu desbloqueio. Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º). Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Para cumprimento do item ‘a’, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca para autorizar o levantamento do valor devidamente atualizado, expedindo-se alvará em favor do exequente por meio eletrônico ou transferindo o valor para os presentes autos. Para cumprimento do item ‘b’, além do ofício já determinado, proceda-se também a indisponibilidade do bem por meio do sistema CNIB. Intimem-se as partes após o cumprimento da medida, para evitar a frustração das diligências eletrônicas. Após o cumprimento de tais medidas, intimem-se os executados, por meio de seus respectivos advogados, para: a) impugnação ao pedido de id. 109136805, no prazo de 15 (quinze) dias; b) oporem embargos ao pedido de penhora de id. 115151374, no prazo de 15 (quinze) dias. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito