Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
17/03/2025, 09:38
Outras Decisões
14/03/2025, 09:47
Conclusos para despacho
13/03/2025, 12:51
Expedição de Certidão.
13/03/2025, 12:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
13/03/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.
03/02/2025, 09:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
27/01/2025, 11:46
Conclusos para despacho
24/01/2025, 13:42
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 13:42
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2024, 11:46
Conclusos para despacho
27/11/2024, 10:31
Documentos
Acórdão
•22/08/2025, 21:29
Decisão
•07/04/2025, 21:19
Outras Decisões
14/03/2025, 09:47
Conclusos para despacho
13/03/2025, 12:51
Expedição de Certidão.
13/03/2025, 12:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
13/03/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.
03/02/2025, 09:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
27/01/2025, 11:46
Conclusos para despacho
24/01/2025, 13:42
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 13:42
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2024, 11:46
Conclusos para despacho
27/11/2024, 10:31
Juntada de certidão
27/11/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição
20/11/2024, 09:03
Expedição de Outros documentos.
24/10/2024, 15:20
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2024, 11:51
Conclusos para despacho
21/10/2024, 12:02
Expedição de Certidão.
21/10/2024, 12:02
Juntada de ementa
18/10/2024, 09:23
Recebidos os autos
18/10/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803433-23.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo GURGEL DO AMARAL COMERCIAL DE GAS LTDA. Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL BAIXADA. BAIXA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ. FATO QUE NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXEGESE DO §6º, ART. 27, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016 POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. SÚMULA Nº 435/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV, CPC). SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL – BAIXADA. BAIXA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ. FATO QUE NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXEGESE DO §6º, ART. 27, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016 POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. SÚMULA Nº 435/STJ. PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810396-52.2018.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). II - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DO CADASTRO DA EMPRESA APELADA POR INAPTIDÃO. FATO NÃO IMPEDITIVO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.430/96. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Instrução Normativa nº 1.634/2016, em seu art. 27, § 6º, informa que a baixa na inscrição do CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições ou respectivas penalidades. 2. Empresa apelada com plena capacidade para responder pelos débitos tributários gerados, bem como prosseguir a execução em favor dos sócios, tendo em vista que a sua dissolução foi irregular.3. Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0823291-40.2021.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0812150-24.2021.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023).4. Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813486-73.2015.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024). III - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DO CADASTRO DA EMPRESA APELADA POR INAPTIDÃO. FATO NÃO IMPEDITIVO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.430/96. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810513-77.2017.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0803433-23.2021.8.20.5106, ajuizada em desfavor de GURGEL DO AMARAL COMERCIAL DE GÁS LTDA - ME, julgou extinto o feito por falta de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Município de Mossoró se insurge contra o julgamento ao argumento de que “perante o Município de Mossoró, o cadastro mercantil da empresa recorrida encontra-se regularmente ATIVO, consoante demonstra a documentação anexada. Verifique-se que a apelada realizou o seu cadastro municipal em data de 31/05/2007e tem como responsáveis os(as) Srs(as). AGAPITO GURGEL FILHO - CPF: 272.646.884-53”. Alega que “responsabilidade pelas informações cadastrais prestadas ao Município quando da sua abertura e seu contínuo funcionamento pertence à empresa executada, tendo a recorrida olvidado em proceder como cancelamento de suas atividades junto ao Cadastro Mobiliário do Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda”. Aduz que “o art. 98, inciso II do Código Tributário Municipal vigente à época (Lei 538/1990) estabelecia que a incidência da taxa de licença cobrada nesta execução e sua cobrança independiam do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento”. Defende que como inexistiu requerimento de cancelamento das atividades por parte da empresa apelada, tendo esta se dissolvido irregularmente, deve haver o redirecionamento da ação executiva em questão para o corresponsável devidamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e, em seguida, determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. O presente recurso cinge-se na análise acerca da extinção da execução fiscal, por falta de pressuposto válido e regular do processo, ante a situação de inatividade da empresa apelada registrada perante a Receita Federal. Assim, cumpre observar se é possível prosseguir com a execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica (redirecionamento), nas hipóteses de dissolução irregular da empresa ou dissolução antes do ajuizamento da ação executiva. In casu, consta nos autos certidão, na qual o servidor informa que em consulta ao sítio da Receita Federal, constatou que a empresa executada permanece em situação cadastral descrita como "baixada" desde 04/02/2019 (Id 25881092). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, através da edição da Súmula 435, de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Portanto, presume-se dissolvida de forma irregular a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação prévia aos órgãos competentes, permitindo, com isso, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Por outro lado, de acordo com o §6º do art. 27 da Instrução Normativa nº 1.634/2016, a baixa da inscrição do CNPJ não prejudica, posteriormente, o lançamento ou cobrança de impostos, contribuições ou respectivas penalidades, confira-se: Art. 27. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso: (...) § 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores. Logo, como a empresa executada foi dissolvida/suspensa de forma irregular, persiste a sua capacidade para responder pelos débitos tributários, sendo possível, ainda, que a execução prossiga contra seus sócios. Neste sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes ao dos autos. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV, CPC). SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL – BAIXADA. BAIXA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ. FATO QUE NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXEGESE DO §6º, ART. 27, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016 POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. SÚMULA Nº 435/STJ. PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810396-52.2018.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DO CADASTRO DA EMPRESA APELADA POR INAPTIDÃO. FATO NÃO IMPEDITIVO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.430/96. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Instrução Normativa nº 1.634/2016, em seu art. 27, § 6º, informa que a baixa na inscrição do CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições ou respectivas penalidades. 2. Empresa apelada com plena capacidade para responder pelos débitos tributários gerados, bem como prosseguir a execução em favor dos sócios, tendo em vista que a sua dissolução foi irregular.3. Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0823291-40.2021.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0812150-24.2021.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023).4. Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813486-73.2015.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DO CADASTRO DA EMPRESA APELADA POR INAPTIDÃO. FATO NÃO IMPEDITIVO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.430/96. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810513-77.2017.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023). Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
27/08/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior