Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RAYANE BATISTA LEITE SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificada nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE” em desfavor de RAYANE BATISTA LEITE, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) a parte ré firmou contrato de “Condições Específicas de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos” n°: 20036269287 e encontra-se em débito com as parcelas, perfazendo a data do ajuizamento o montante de R$ 96.611,14 (noventa e seis mil, seiscentos e onze reais e quatorze centavos); b) em que pese tentativa de tratativas extrajudiciais, a parte demandada não adimpliu com as quantias. Escorada nos fatos narrados, requereu a autora a condenação da demandada ao pagamento do valor total. A inicial veio acompanhada de documentos. Embora citada (ID 112073850), a parte demandada deixou transcorrer, in albis, o prazo que dispunha para apresentar defesa, conforme aba de expedientes. Através de petição (ID 117923522), a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, conforme dita o art. 775, do CPC. No caso em concreto, é desnecessária a anuência da parte adversa para tanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, tendo em mira a constatação da revelia. Por todo o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 775 c/c 485, VIII, do CPC. Em que pese o princípio da causalidade, deixo de condenar em custas e honorários, uma vez que a desistência foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor (REsp 1.675.741/PR). Desse modo, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0818282-72.2023.8.20.5124 intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Parnamirim/RN, 24 de julho de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)