Juntada de alvará recebido03/04/2025, 12:58
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 02/04/2025 06:00.03/04/2025, 00:46
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 02/04/2025 06:00.03/04/2025, 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 06:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 04:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 02:29
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:46
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos em correição. Nos moldes do que restou pontuado na retro Decisão, fora admitido, em sede de Agravo de Instrumento n.º 0816390-43.2024.8.20.0000, a indicação do bem imóvel de id n.º 136893042 (dos autos dos Embargos à Execução nº 0861513.96.2024.8.20.5001), descrito como (01) LOTE DE TERRENO - Lote 05, situado à Rua José Emídio da Silva, Bairro Conjunto Habitacional Augusto Fernandes Pereira, Santa Cruz/RN, medindo uma área de 2.400,00m², sendo 40,00mts de frente por 60,00mts de fundos oferecido pelo executado, para fins de garantia da demanda executiva, determinando-se a suspensão do presente feito executivo, in verbis: "(...) Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, e, em consequência, acolher os Embargos à Execução, admitindo-se a indicação do bem imóvel de Id. 136893042, para fins de garantia da demanda executiva, determinando-se, enfim, a suspensão do feito executivo originário". grifos nossos Ex positis, considerando que reconhecida a garantia da execução em razão do bem imóvel oferecido pelo executado, desnecessária a manutenção da constrição sobre a quantia de R$ 4.190,24 (quatro mil, cento e noventa reais e vinte e quatro centavos) outrora penhorada em conta bancária dos executados. Neste sentido, expeça-se alvará da quantia de R$ 4.190,24 (quatro mil, cento e noventa reais e vinte e quatro centavos), acompanhada de eventuais atualizações, em favor do executado Flavio Henrique de Moraes Mattos CPF 890.164.597-15, Banco do Brasil S/A, Agencia 5769-X, Conta Corrente nº 10.685-2. Após, em cumprimento ao Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0816390-43.2024.8.20.0000, suspendo a presente execução, até o julgamento dos embargos a execução, tombados sob o n.º 0861513-96.2024.8.20.5001. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos em correição. Nos moldes do que restou pontuado na retro Decisão, fora admitido, em sede de Agravo de Instrumento n.º 0816390-43.2024.8.20.0000, a indicação do bem imóvel de id n.º 136893042 (dos autos dos Embargos à Execução nº 0861513.96.2024.8.20.5001), descrito como (01) LOTE DE TERRENO - Lote 05, situado à Rua José Emídio da Silva, Bairro Conjunto Habitacional Augusto Fernandes Pereira, Santa Cruz/RN, medindo uma área de 2.400,00m², sendo 40,00mts de frente por 60,00mts de fundos oferecido pelo executado, para fins de garantia da demanda executiva, determinando-se a suspensão do presente feito executivo, in verbis: "(...) Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, e, em consequência, acolher os Embargos à Execução, admitindo-se a indicação do bem imóvel de Id. 136893042, para fins de garantia da demanda executiva, determinando-se, enfim, a suspensão do feito executivo originário". grifos nossos Ex positis, considerando que reconhecida a garantia da execução em razão do bem imóvel oferecido pelo executado, desnecessária a manutenção da constrição sobre a quantia de R$ 4.190,24 (quatro mil, cento e noventa reais e vinte e quatro centavos) outrora penhorada em conta bancária dos executados. Neste sentido, expeça-se alvará da quantia de R$ 4.190,24 (quatro mil, cento e noventa reais e vinte e quatro centavos), acompanhada de eventuais atualizações, em favor do executado Flavio Henrique de Moraes Mattos CPF 890.164.597-15, Banco do Brasil S/A, Agencia 5769-X, Conta Corrente nº 10.685-2. Após, em cumprimento ao Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0816390-43.2024.8.20.0000, suspendo a presente execução, até o julgamento dos embargos a execução, tombados sob o n.º 0861513-96.2024.8.20.5001. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos em correição. Nos moldes do que restou pontuado na retro Decisão, fora admitido, em sede de Agravo de Instrumento n.º 0816390-43.2024.8.20.0000, a indicação do bem imóvel de id n.º 136893042 (dos autos dos Embargos à Execução nº 0861513.96.2024.8.20.5001), descrito como (01) LOTE DE TERRENO - Lote 05, situado à Rua José Emídio da Silva, Bairro Conjunto Habitacional Augusto Fernandes Pereira, Santa Cruz/RN, medindo uma área de 2.400,00m², sendo 40,00mts de frente por 60,00mts de fundos oferecido pelo executado, para fins de garantia da demanda executiva, determinando-se a suspensão do presente feito executivo, in verbis: "(...) Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, e, em consequência, acolher os Embargos à Execução, admitindo-se a indicação do bem imóvel de Id. 136893042, para fins de garantia da demanda executiva, determinando-se, enfim, a suspensão do feito executivo originário". grifos nossos Ex positis, considerando que reconhecida a garantia da execução em razão do bem imóvel oferecido pelo executado, desnecessária a manutenção da constrição sobre a quantia de R$ 4.190,24 (quatro mil, cento e noventa reais e vinte e quatro centavos) outrora penhorada em conta bancária dos executados. Neste sentido, expeça-se alvará da quantia de R$ 4.190,24 (quatro mil, cento e noventa reais e vinte e quatro centavos), acompanhada de eventuais atualizações, em favor do executado Flavio Henrique de Moraes Mattos CPF 890.164.597-15, Banco do Brasil S/A, Agencia 5769-X, Conta Corrente nº 10.685-2. Após, em cumprimento ao Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0816390-43.2024.8.20.0000, suspendo a presente execução, até o julgamento dos embargos a execução, tombados sob o n.º 0861513-96.2024.8.20.5001. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos em correição. Nos moldes do que restou pontuado na retro Decisão, fora admitido, em sede de Agravo de Instrumento n.º 0816390-43.2024.8.20.0000, a indicação do bem imóvel de id n.º 136893042 (dos autos dos Embargos à Execução nº 0861513.96.2024.8.20.5001), descrito como (01) LOTE DE TERRENO - Lote 05, situado à Rua José Emídio da Silva, Bairro Conjunto Habitacional Augusto Fernandes Pereira, Santa Cruz/RN, medindo uma área de 2.400,00m², sendo 40,00mts de frente por 60,00mts de fundos oferecido pelo executado, para fins de garantia da demanda executiva, determinando-se a suspensão do presente feito executivo, in verbis: "(...) Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, e, em consequência, acolher os Embargos à Execução, admitindo-se a indicação do bem imóvel de Id. 136893042, para fins de garantia da demanda executiva, determinando-se, enfim, a suspensão do feito executivo originário". grifos nossos Ex positis, considerando que reconhecida a garantia da execução em razão do bem imóvel oferecido pelo executado, desnecessária a manutenção da constrição sobre a quantia de R$ 4.190,24 (quatro mil, cento e noventa reais e vinte e quatro centavos) outrora penhorada em conta bancária dos executados. Neste sentido, expeça-se alvará da quantia de R$ 4.190,24 (quatro mil, cento e noventa reais e vinte e quatro centavos), acompanhada de eventuais atualizações, em favor do executado Flavio Henrique de Moraes Mattos CPF 890.164.597-15, Banco do Brasil S/A, Agencia 5769-X, Conta Corrente nº 10.685-2. Após, em cumprimento ao Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0816390-43.2024.8.20.0000, suspendo a presente execução, até o julgamento dos embargos a execução, tombados sob o n.º 0861513-96.2024.8.20.5001. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 09:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0861513-96.2024.8.20.500128/03/2025, 09:34
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 03:24
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 03:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 01:11
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:32
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:32
Conclusos para despacho27/03/2025, 12:43
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 11:52
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos em correição. Informa a parte executada, na presente data, que no dia 22 de março de 2025, a C. Primeira Câmara Civel do E. TJRN, prolatou Acordão, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816390-43.2024.8.20.0000. Da leitura de referido Acórdão, observo que restou decidido: "(...) Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, e, em consequência, acolher os Embargos à Execução, admitindo-se a indicação do bem imóvel de Id. 136893042, para fins de garantia da demanda executiva, determinando-se, enfim, a suspensão do feito executivo originário". Desse modo, sem maiores divagações, necessário conferir cumprimento ao Acórdão proferido.
Ante o exposto, em cumprimento ao Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0816390- 43.2024.8.20.0000, suspendo a presente execução, até o julgamento dos embargos a execução, tombados sob o nº 0861513-96.2024.8.20.5001. Considerando que em consulta ao sistema SISCONDJ, observo que transferida a quantia de R$ 4.190,24 (quatro mil, cento e noventa reais e vinte e quatro centavos) para conta judicial, expeça-se alvará de referido numerário em favor da parte executada. Intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar seus dados bancários. Indefiro, noutro vértice, o pedido de aplicação das penalidades previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil ao Exequente, vez que além de entender não configurados os requisitos para tanto, no momento, a despeito da publicação do Acórdão ter ocorrido em 24/03/2025, não há comprovação de que o exequente obteve ciência da decisão na mesma data. P.I.C. NATAL/RN, 26 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 20:37
Outras Decisões26/03/2025, 20:04
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 12:04
Conclusos para despacho26/03/2025, 07:48
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 01:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.21/03/2025, 01:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 01:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 01:46
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:08
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:08
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:08
Decorrido prazo de RENATA FONSECA SALOMON em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:08
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:07
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:07
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:07
Decorrido prazo de RENATA FONSECA SALOMON em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 145668721, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 18 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 145668721, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 18 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 145668721, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 18 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 10:17
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 10:17
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 10:17
Proferido despacho de mero expediente18/03/2025, 10:14
Conclusos para despacho18/03/2025, 07:08
Decorrido prazo de RENATA FONSECA SALOMON em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:08
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:08
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:02
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:02
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:49
Decorrido prazo de RENATA FONSECA SALOMON em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:49
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:46
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:46
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 21:57
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202510/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Perfectibilizada a penhora online, intimem-se os executados para, querendo, apresentarem Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 6 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 16:06
Proferido despacho de mero expediente06/03/2025, 15:44
Juntada de certidão06/03/2025, 15:16
Conclusos para despacho06/03/2025, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202506/03/2025, 04:45
Publicado Intimação em 28/02/2025.06/03/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Em Decisão proferida em id n.º 143028307, fora determinada a realização de penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS e ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS, até o valor de R$ 372.919,15 (trezentos e setenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e quinze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Ademais, consoante consignado na referida Decisão, "acaso infrutífera a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel qualificado como: UM (01) PRÉDIO COMERCIAL, situado à Rua Pedro Ferreira de Araújo, n.º 81, Bairro Paraíso, cidade de Santa Cruz/RN, localizado do lado ímpar, esquina com a Rua Luiz Plácido de Morais, medindo uma área de terreno e construída de 560,00 m², sendo ambas 16,00mts por 35,00mts, limitando-se: AO NORTE: com a Rua Luiz Plácido de Morais; AO SUL, com a via pública; AO LESTE, com a Rua Pedro Ferreira de Araújo e AO OESTE, com o prédio de Izabel Pereira dos Santos, localizado do lado ímpar, esquina com a Rua Luiz Plácido de Morais”. Em retro petição, afirma o executado, em síntese: i) suficiência da penhora do bem imóvel; ii) impenhorabilidade das receitas operacionais de autônomos e pequenos empresários; iii) necessidade de liberação imediata dos valores bloqueados. Requer: 1. A reconsideração da decisão que manteve a penhora online via SISBAJUD, determinando o imediato desbloqueio dos valores, considerando a suficiência da penhora do imóvel já ofertado; 2. A declaração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, uma vez que constituem receita operacional indispensável à subsistência dos Executados e sua família; 3.. A devolução imediata dos valores bloqueados, considerando o prejuízo irreparável às obrigações essenciais dos Executados; Vieram os autos conclusos. Decido. No caso em apreço, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD, considerando a ordem de repetição programada pelo prazo de 10 (dez) dias, informa na primeira incursão, a composição do bloqueio total de R$ 3.258,22 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) de Isabela Maia Ferreira de Souza Matos e R$ 1.094,31(hum mil, noventa e quatro reais e trinta e um centavos) de Flávio Henrique de Moraes Mattos, totalizando o valor bloqueado de R$ 4.352,53 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Todavia, conforme certidão automática (ID 143391171), referido montante fora desbloqueado. Nova ordem de constrição fora lançada automaticamente pelo sistema em 19/02/2025, sendo indicado o bloqueio total de R$ 978,85 (novecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) de Isabela Maia Ferreira de Souza Matos e R$ 445,89 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos)de Flávio Henrique de Moraes Mattos, totalizando o valor bloqueado de R$ 1.424,74 (mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos). Após, nova ordem de constrição fora lançada automaticamente pelo sistema em 21/02/2025, sendo indicado o bloqueio total de R$ 2.409,19 (dois mil, quatrocentos e nove reais e dezenove centavos) de Isabela Maia Ferreira de Souza Matos e R$ 47,35(quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos) de Flávio Henrique de Moraes Mattos, totalizando o valor bloqueado de R$ 2.456,54 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Na presente data (25/02/2025), informa o sistema nova tentativa de constrição, não sendo disponibilizada, até o momento, resposta. Conforme já assentado, não consta da decisão retro o reconhecimento de que o bem imóvel ofertado em penhora constitui garantia integral do quantum exequendo. A decisão de ID 143267139 foi clara ao consignar que inexiste óbice ao prosseguimento da execução, incluindo a realização de pesquisas de bens através dos sistemas judiciais conveniados, em estrita observância à ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, que prioriza a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito bancário. Ademais, conforme determinado por este Juízo, somente na hipótese de infrutífera a penhora online é que se procederá ao mandado de penhora e avaliação do imóvel ofertado, o que reforça a pertinência do bloqueio realizado. Acrescento que os executados não apresentaram extratos bancários ou qualquer comprovação documental que demonstre, de forma objetiva e individualizada, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis por se tratarem de verbas de caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O pedido formulado é genérico e desprovido de elementos concretos, não indicando quais valores seriam impenhoráveis, inviabilizando o acolhimento da pretensão. O princípio da menor onerosidade da execução, estabelecido no artigo 805 do Código de Ritos, deve ser interpretado em conjunto com a diretriz de que a execução deve ocorrer no interesse do credor, respeitando igualmente o princípio da efetividade da execução, de modo que sejam mantidas as medidas necessárias a assegurar o direito do credor, sem ensejar grandes prejuízos ao devedor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, mantendo-se a constrição até ulterior deliberação, sem prejuízo de reexame acaso evidenciada constrição sobre valores impenhoráveis, conforme hipóteses do art. 833, do Código de Processo Civil. Dê-se cumprimento ao determinado na Decisão proferida em id n.º 143028307. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 11:02
Outras Decisões25/02/2025, 20:45
Conclusos para decisão25/02/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 01:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 01:26
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)19/02/2025, 09:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.19/02/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Em Decisão proferida em id n.º 143028307, fora determinada a realização de penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS e ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS, até o valor de R$ 372.919,15 (trezentos e setenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e quinze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Ademais, consoante consignado na referida Decisão, "acaso infrutífera a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel qualificado como: UM (01) PRÉDIO COMERCIAL, situado à Rua Pedro Ferreira de Araújo, n.º 81, Bairro Paraíso, cidade de Santa Cruz/RN, localizado do lado ímpar, esquina com a Rua Luiz Plácido de Morais, medindo uma área de terreno e construída de 560,00 m², sendo ambas 16,00mts por 35,00mts, limitando-se: AO NORTE: com a Rua Luiz Plácido de Morais; AO SUL, com a via pública; AO LESTE, com a Rua Pedro Ferreira de Araújo e AO OESTE, com o prédio de Izabel Pereira dos Santos, localizado do lado ímpar, esquina com a Rua Luiz Plácido de Morais”. Em retro petição, afirma o executado, em síntese, que "o determinado bloqueio alcança todas as contas bancárias dos executados, incluindo conta salário, o que irá causar prejuízos irreparáveis para a subsistência da família, uma vez que impedirá o cumprimento de obrigações financeiras existentes (relacionadas a educação e a subsistência da família), e que venceram nos próximos dias". Pontua que "há bem imóvel suficiente para garantir eventual execução forçada, tornando a penhora de recursos financeiros não apenas desproporcional, mas também incompatível com os princípios da menor onerosidade e da razoabilidade na execução". Requer: 1. Revogação imediata da penhora online via SISBAJUD, com a devolução integral dos valores bloqueados, considerando a suficiência da penhora do bem imóvel já ofertado e reconhecido como garantia suficiente pela decisão judicial. 2. Determinação expressa para que não sejam bloqueados valores em conta salário dos Executados, nos termos do art.833, IV e X, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. Confirmação de que a penhora do imóvel já oferecido é suficiente para garantir a execução, afastando a necessidade de qualquer outra constrição patrimonial. 4. Liberação imediata dos valores bloqueados, destinados ao custeio das despesas essenciais dos Executados e sua família,incluindo mensalidades escolares, plano de saúde e medicações de alto custo, conforme provas anexadas. 5. Garantia do direito dos Executados de requerer a aplicação do art. 829 do CPC, após a conclusão da análise dos Embargos à Execução, se for o caso. 6. Reconhecimento da aplicabilidade do art. 940 do Código Civil,com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo Exequente, diante da tentativa comprovada de inclusão de montante já quitado. 7. Reconhecimento do abuso de direito, enriquecimento sem causa e litigância de má-fé do Exequente, aplicando-se as sanções previstas nos artigos 187, 422 e 884 do Código Civil, bem como a multa processual conforme o art. 81 do CPC. 8. Condenação do Exequente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos Executados, nos termos do art.186 do Código Civil, em razão do impacto financeiro e emocional causado pela indevida constrição de valores e tentativa de cobrança irregular. 9. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, reconhecendo-se a natureza da relação jurídica entre as partes e afastando cláusulas abusivas que resultaram em encargos indevidos, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Pugna a parte executada pela revogação imediata da penhora online via SISBAJUD, alegando a suficiência da penhora do bem imóvel já ofertado e reconhecido como garantia suficiente pela decisão judicial. Pugna pela determinação expressa para que não sejam bloqueados valores em conta salário dos Executados e pela confirmação de que a penhora do imóvel já oferecido é suficiente para garantir a execução, afastando a necessidade de qualquer outra constrição patrimonial. Todavia, não consta da retro Decisão o reconhecimento de garantia do quantum exequendo. Em verdade, restou consignado no decisum mencionado que inexiste óbice ao prosseguimento da execução, inclusive com a realização de pesquisa de bens, através dos sistemas judiciais conveniados, notadamente a se considerar a ordem preferencial insculpida no art. 835, do Código de Ritos, cujo teor dispõe, no inciso I, a preferência pela penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Some-se à isto que, conforme determinado por este Juízo, somente acaso infrutífera a tentativa de penhora online, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel. Com efeito, o princípio da menor onerosidade da execução, estabelecido no artigo 805 do Código de Ritos, deve ser interpretado em conjunto com a diretriz de que a execução deve ocorrer no interesse do credor, respeitando igualmente o princípio da efetividade da execução, de modo que sejam mantidas as medidas necessárias a assegurar o direito do credor, sem ensejar grandes prejuízos ao devedor. In casu, sequer comprovado nos autos, neste instante processual, a ocorrência de bloqueio de numerário do executado, notadamente a se considerar que determinada a penhora online na data de ontem (17/02/2024). Ressalte-se que, conforme atesta o relatório de id n.º 143257361, a ordem de bloqueio não alcança conta salário dos devedores. No tocante ao pedido de reconhecimento da aplicabilidade do art. 940, do CPC, formulado no item 6, conforma notado por este Juízo em Decisão retro, reservo-me a apreciá-los quando do julgamento do mérito dos embargos à execução. Quanto ao requerido no tópico 7, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé é essencial que o dolo seja incontestavelmente comprovado, haja vista que não se admite, no direito normativo, a má-fé presumida. Ademais a parte executada pleiteia pela aplicação de multa por litigância de má-fe valendo-se da alegativa de que "a planilha de débitos e a tentativa de cobrar um valor já quitado evidenciam tentativa deliberada de distorcer a realidade fática, justificando a aplicação de sanções mencionadas". Todavia, o alegado excesso de execução e a alegação acerca da cobrança de valor já quitado são tópicos discutidos nos Embargos à Execução 0861513-96.2024.8.20.5001, assim como o constante do tópico 9 da retro petição, razão pela qual reservo-me a apreciá-los naquele feito. Não obstante a parte executada requer a condenação do exequente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos Executados, nos termos do art.186 do Código Civil, "em razão do impacto financeiro e emocional causado pela indevida constrição de valores e tentativa de cobrança irregular". Todavia, quanto ao requerimento formulado no item 8, é certo que a alegação de cobrança indevida, conforme destacado, encontra-se em discussão nos embargos à execução, com determinação para realização de perícia contábil. Ademais, não há comprovação nos autos de que tenha ocorrido constrição indevida de valores, tampouco fora evidenciado, até o momento, qualquer bloqueio de numerário que justifique a pretensão de reparação pelos danos alegados, seja de natureza material ou moral. De mais a mais, não havendo comprovação de bloqueio de numerário impenhorável, neste instante processual, INDEFIRO o pedido de revogação da penhora online. Determino a manutenção da repetição programada, através do SISBAJUD, sem prejuízo de reexame acaso evidenciada constrição sobre valores impenhoráveis, conforme hipóteses do art. 833, do Código de Processo Civil. Dê-se cumprimento ao determinado na Decisão proferida em id n.º 143028307. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 10:25
Outras Decisões18/02/2025, 10:23
Conclusos para despacho18/02/2025, 08:59
Juntada de certidão18/02/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
Exequente: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
Executado: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que intimada a parte exequente para esclarecer quais medidas constritivas pretende seja levada à feito, requer a busca de valores a serem penhorados via SISBAJUD (ID 134495613). Noutro vértice, nos embargos a execução, tombados sob o nº 0861513-96.2024.8.20.5001, em decisão proferida por este Juízo, em ID 136129881, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo com os seguintes fundamentos: "Contudo, intimado o embargante para, querendo, proceder com a complementação dos documentos anexados em ID 129315539 nos autos da demanda executiva, comprovando a propriedade dos bens indicados à garantia da execução, restou decorrido o prazo, sem manifestação. Ademais, o simples oferecimento de bens à penhora geralmente não é suficiente para garantir o juízo de forma automática. Para que o juízo seja considerado garantido e, consequentemente, possibilitar a concessão do efeito suspensivo, é necessário que haja a efetivação da penhora, o que significa que deve ocorrer o ato judicial de penhora sobre o bem indicado, seguido de sua avaliação. De forma prática, isso envolve a atuação de um oficial de justiça que procederá à penhora e à avaliação do bem. Apenas com a formalização desse ato processual o juízo será considerado garantido, salvo em casos específicos, como quando há depósito em dinheiro ou fiança bancária, que garantem o juízo de forma imediata. Portanto, a indicação de bens sem a formalização da penhora e avaliação não é suficiente para garantir o juízo. É necessária a efetiva penhora e, em regra, a avaliação do bem, a menos que a garantia tenha sido prestada por outro meio legalmente aceito. Desta feita, a despeito da indicação de bem a penhora, o Juízo ainda não está garantido. Acaso formalizada a penhora, nada impede que posteriormente seja reavaliada a concessão de efeito suspensivo. Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os requisitos normativos entrouxados na probabilidade do direito do embargante, fundado em inequívocas provas aptas afastar a hígidez do título exequendo, e o manifesto perigo de grave dano a ser experimentado pela parte executada. Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes. Significa dizer que o juízo não está garantido" Opostos embargos de declaração, em decisão proferida em ID 136354331, assentou este Juízo que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, excepcionalmente, ser concedido referido efeito quando presentes os requisitos legais para tanto. Excepcionalmente, atribui-se efeito suspensivo aos embargos do devedor quando estiverem presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Em face de referidas decisões, interposto o agravo de instrumento nº 0816390-43.2024.8.20.0000, em cujo âmbito fora proferida, até o momento, decisão indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Interposto ainda o agravo de instrumento nº 0800822-50.2025.8.20.0000, ainda não apreciado pelo Juízo ad quem. Com efeito, inexiste óbice ao prosseguimento da execução, máxime quando os bens indicados pelo executado não foram aceitos pelo exequente, bem ainda em razão da não configuração da prévia formalização da garantia, sendo insuficiente a mera indicação de bens à penhora. Quanto aos pedidos formulado em audiência, de aplicação do art. 940 do Código Civil (ID 142697796), bem ainda carreados na petição de ID 141081413, reservo-me a apreciá-los quando do julgamento do mérito dos embargos à execução, eis que referidos pleitos igualmente foram deduzidos naquela ação autônoma. DOS BENS IMÓVEIS OFERTADOS A PENHORA Neste feito executivo, procedeu o executado com a indicação de bens para garantir o Juízo, em petição carreada em ID 129315539 (LOTES 04, 05 e 06, da Quadra 050, do LOTEAMENTO MONSENHOR RAIMUNDO GOMES BARBOSA, localizados na cidade de Santa Cruz – RN), bem ainda o Lote nº 20, da Quadra 09, do Loteamento Jardim Redenção, no Município de São Gonçalo do Amarante – RN. Contudo, intimado o executado para, querendo, proceder com a complementação dos documentos anexados em ID 129315539, comprovando a propriedade dos bens indicados à garantia da execução, assim não procedeu. Após em petição de ID 136834663 ofertou o executado o seguinte bem a penhora: 01 (um) Lote de Terreno - Lote 05, situado à Rua José Emídio da Silva, Bairro Conjunto Habitacional Augusto Fernandes Pereira, Santa Cruz/RN, de propriedade da empresa IFS Construções e Incorporações Ltda, em que a Executada Isabela Maia Ferreira de Souza figura como sócia, havendo anuência do sócio administrador da empresa, Sr. João Olímpio Maia Ferreira de Souza. Em petição de ID 136872075, fornecidas novas informações do bem indicado: 50% (cinquenta por cento) do Lote de Terreno 05 – do Loteamento SERIDÓ, localizado na Rua José Emidio da Silva, Conjunto Habitacional Augusto Fernandes Pereira, Santa Cruz – RN, com 2.400,00 metros quadrados de área total, possuindo os seguintes limites e confrontações: AO NORTE, com a Rua Pedro Bezerra da Fonseca, por 40,00 metros, AO SUL, com a Rua Francisca de Assis dos Santos, por 40,00 metros, AO LESTE, com a Rua José Emídio da Silva, por 60,00 metros, A OESTE, com a Rua José Soares de Oliveira, por 60,00 metros, que está avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Em decisão de ID 136896377, intimada a parte executada para proceder com a juntada de certidão de registro do imóvel atualizada (matrícula 7.692, do 1º Ofício de Notas Extrajudicial de Santa Cruz – RN), eis que na juntada consta a data de 03/04/2017, comprovando a propriedade do bem indicado à garantia da execução. Em petição de ID 138387241, informou o executado "contudo, ao solicitar a certidão atualizada do referido imóvel, constatou-se que ele já havia sido oferecido em garantia ao Banco do Nordeste, inviabilizando sua utilização neste processo. Diante dessa situação, os executados procederam à análise de outro bem que pudesse ser oferecido como garantia, atendendo aos requisitos legais, especialmente quanto ao valor venal compatível com o valor da execução e o registro regular junto ao RGI". Na oportunidade, ofereceram novo bem imóvel à penhora, qual seja: UM (01) PRÉDIO COMERCIAL, situado à Rua Pedro Ferreira de Araújo, n.º 81, Bairro Paraíso, nesta cidade de Santa Cruz/RN, localizado do lado ímpar, esquina com a Rua Luiz Plácido de Morais, medindo uma área de terreno e construída de 560,00 m², sendo ambas 16,00mts por 35,00mts, limitando-se: AO NORTE: com a Rua Luiz Plácido de Morais; AO SUL, com a via pública; AO LESTE, com a Rua Pedro Ferreira de Araújo e AO OESTE, com o prédio de Izabel Pereira dos Santos, localizado do lado ímpar, esquina com a Rua Luiz Plácido de Morais, avaliado em R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). Requereu a concessão de um prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do laudo de avaliação do imóvel oferecido em garantia. Certidão com negativa de ônus em ID 138387242. Parecer de avaliação mercadológica em ID 139208607. Em despacho proferido em ID 139519949, intimada a parte exequente para se manifestar acerca do bem ofertado a penhora, bem ainda promovida a designação de audiência de conciliação. Em petição de ID 140718124 informa a exequente que "após cuidadosa análise do imóvel indicado pelo requerido, a empresa declara que não possui interesse no bem em questão, vez que não possui nicho de atuação em Santa Cruz/RN, nem conhece a região para realizar a venda do imóvel. Dessa forma, já que os demandados possuem empreendimento diversos na região, propõe que realizem, de forma particular, a venda do bem e utilizem o saldo para quitar a dívida com a empresa". Quanto a tal ponto, de um lado o Juízo ainda não está garantido, porquanto não realizado o ato de penhora e avaliação. Contudo, se o bem indicado à penhora tem valor suficiente para garantir o débito e respeita a ordem legal de bens penhoráveis, a mera falta de interesse comercial do exequente na venda do imóvel não é motivo legítimo para recusa, uma vez que a penhora tem como objetivo assegurar a execução e não atender a conveniências comerciais do credor. A alegação de que a empresa não possui nicho de atuação ou não conhece a região não constitui fundamento jurídico válido para rejeição do bem para fins de penhora. O exequente não precisa vender diretamente o imóvel, pois a alienação judicial pode ser feita por leilão. Curial agregar que, noutro vértice, enquanto não perfectibilizado o ato, inexiste óbice ao prosseguimento da execução, inclusive com a realização de pesquisa de bens, através dos sistemas judiciais conveniados, notadamente a se considerar a ordem preferencial insculpida no art. 835, do Código de Ritos, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. grifos acrescidos DO PEDIDO DE INCURSÃO AO SISTEMA SISBAJUD Passando ao exame do pedido de incursão ao sistema SISBAJUD, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS e ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS, até o valor de R$ 372.919,15 (trezentos e setenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e quinze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Acaso infrutífera a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel qualificado como: UM (01) PRÉDIO COMERCIAL, situado à Rua Pedro Ferreira de Araújo, n.º 81, Bairro Paraíso, cidade de Santa Cruz/RN, localizado do lado ímpar, esquina com a Rua Luiz Plácido de Morais, medindo uma área de terreno e construída de 560,00 m², sendo ambas 16,00mts por 35,00mts, limitando-se: AO NORTE: com a Rua Luiz Plácido de Morais; AO SUL, com a via pública; AO LESTE, com a Rua Pedro Ferreira de Araújo e AO OESTE, com o prédio de Izabel Pereira dos Santos, localizado do lado ímpar, esquina com a Rua Luiz Plácido de Morais. Quanto aos pedidos formulados em audiência, de aplicação do art. 940 do Código Civil (ID 142697796), bem ainda aos carreados na petição de ID 141081413, consoante acima apontado, reservo-me a apreciá-los quando do julgamento do mérito dos embargos à execução, eis que referidos pleitos igualmente foram deduzidos naquela ação autônoma. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 23:45
Juntada de recibo (sisbajud)17/02/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line17/02/2025, 08:44
Conclusos para decisão12/02/2025, 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 12:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.12/02/2025, 13:35
Proferido despacho de mero expediente12/02/2025, 13:35
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 12/02/2025 12:00 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.12/02/2025, 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação12/02/2025, 11:59
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:41
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:14
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:45
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:38
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 02:12
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 02:12
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:04
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:03
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 23:57
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 18:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202522/01/2025, 07:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202521/01/2025, 11:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202521/01/2025, 10:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202521/01/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: 0836507-87.2024.8.20.5001 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, fica DESIGNADA para o dia 12/02, às 12h00, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, com link de acesso abaixo transcrito. Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/n86b3 QR-CODE: Natal, 07 de janeiro de 2025 JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO Assistente09/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, manifestou o exequente em ID 138295763 que "No que tange o bem arrolado pelo devedor por meio da petição de ID nº 136872075, a empresa apenas poderá se manifestar sobre aceitar ou não o bem como garantia da execução após ser juntado aos autos a respectiva certidão de comprovação da propriedade do imóvel, bem como a realização de avaliação técnica por profissional de mercado". Considerando que apresentado pelo executado certidão do imóvel (ID 138387242) e avaliação mercadológica (ID 139208607), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bem nomeado a penhora, requerendo o que entender de direito. Ademais, observo que em derradeira petição, nos embargos a execução, tombados sob o nº 0861513-96.2024.8.20.5001, informa o exequente/embargante que está disposto a buscar um denominador comum no que tange um possível acordo, desde que economicamente viável (ID 139198677). Destarte, aprazo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 12/02/2025, às 12h00 (meio dia), por videoconferência. Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual online, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário. Intimem-se as partes para ciência. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 07 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, manifestou o exequente em ID 138295763 que "No que tange o bem arrolado pelo devedor por meio da petição de ID nº 136872075, a empresa apenas poderá se manifestar sobre aceitar ou não o bem como garantia da execução após ser juntado aos autos a respectiva certidão de comprovação da propriedade do imóvel, bem como a realização de avaliação técnica por profissional de mercado". Considerando que apresentado pelo executado certidão do imóvel (ID 138387242) e avaliação mercadológica (ID 139208607), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bem nomeado a penhora, requerendo o que entender de direito. Ademais, observo que em derradeira petição, nos embargos a execução, tombados sob o nº 0861513-96.2024.8.20.5001, informa o exequente/embargante que está disposto a buscar um denominador comum no que tange um possível acordo, desde que economicamente viável (ID 139198677). Destarte, aprazo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 12/02/2025, às 12h00 (meio dia), por videoconferência. Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual online, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário. Intimem-se as partes para ciência. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 07 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, manifestou o exequente em ID 138295763 que "No que tange o bem arrolado pelo devedor por meio da petição de ID nº 136872075, a empresa apenas poderá se manifestar sobre aceitar ou não o bem como garantia da execução após ser juntado aos autos a respectiva certidão de comprovação da propriedade do imóvel, bem como a realização de avaliação técnica por profissional de mercado". Considerando que apresentado pelo executado certidão do imóvel (ID 138387242) e avaliação mercadológica (ID 139208607), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bem nomeado a penhora, requerendo o que entender de direito. Ademais, observo que em derradeira petição, nos embargos a execução, tombados sob o nº 0861513-96.2024.8.20.5001, informa o exequente/embargante que está disposto a buscar um denominador comum no que tange um possível acordo, desde que economicamente viável (ID 139198677). Destarte, aprazo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 12/02/2025, às 12h00 (meio dia), por videoconferência. Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual online, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário. Intimem-se as partes para ciência. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 07 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/01/2025, 00:00
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 12/02/2025 12:00 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.08/01/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 08:56
Juntada de certidão07/01/2025, 19:17
Proferido despacho de mero expediente07/01/2025, 16:57
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 22:29
Conclusos para decisão19/12/2024, 20:12
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.13/12/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pugna o exequente em retro petição pelo "andamento regular do feito, principalmente no que tange a constituição de patrimônio do devedor para garantia da execução." Intime-se a parte exequente para esclarecer quais medidas constritivas pretende seja levada à feito, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, proceda o exequente a juntada de planilha de débito atualizada, vez que do documento carreado junto ao id n.º 135838527, não se evidencia a inclusão das custas e honorários advocatícios. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 06:04
Proferido despacho de mero expediente10/12/2024, 18:57
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 18:45
Conclusos para despacho10/12/2024, 12:41
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 09:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.07/12/2024, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202407/12/2024, 03:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.07/12/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202407/12/2024, 01:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.06/12/2024, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202406/12/2024, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202405/12/2024, 21:07
Publicado Intimação em 14/11/2024.05/12/2024, 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202404/12/2024, 10:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.04/12/2024, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202403/12/2024, 16:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.03/12/2024, 16:16
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:30
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Flávio Henrique de Moraes Mattos e Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos em face do despacho proferido em id n.º 134506181, cujo teor está assim redigido: "Vistos, etc. Considerando o desinteresse do exequente nos bens imóveis oferecidos à penhora, bem ainda atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada. Após, retornem-me conclusos. P.I". Aduz o embargante/executado, em síntese, que o Despacho outrora proferido recaiu em omissão e contradição quanto a recusa dos bens ofertados à penhora. Aduz que este Juízo rejeitou os bens ofertados pelos Embargantes em garantia, fundamentando-se no desinteresse do Embargado. No entanto, é importante destacar que o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e a legislação pátria estabelecem que, embora o Embargado possa questionar a adequação e a suficiência dos bens indicados, não lhe é facultado o direito de recusar unilateralmente a penhora sem justificativa válida. Reitera a matéria esposada na exordial dos Embargos à Execução. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeito modificativo, reconhecendo a validade dos bens ofertados em garantia e a necessidade de sua avaliação. Instada a se manifestar, a embargada/exequente apresenta contrarrazões aos embargos de declaração, salientando que os réus utilizam inadequadamente dos embargos de declaração para protelar o curso do presente processo, vez que o objeto da presente espécie recursal é sanar omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material, que não se mostram presentes no decisum. Argumenta que embora o devedor possa indicar bens à penhora, essa prerrogativa não é absoluta. O credor tem o direito de se opor à indicação, caso a ordem de preferência do artigo 835 não seja respeitada (artigo 829, § 2º), ou, anda, os bens oferecidos sejam insuficientes para garantir a execução ou tenham baixa liquidez, dificultando a satisfação do crédito, sem prejuízo da recusa do próprio Juízo se considerar que os bens apresentados não são adequados para garantir a execução, aplicando o princípio da efetividade da jurisdição. Informa que não se opõe à realização de audiência com fins conciliatórios objetivando chegar a um denominador comum quanto ao pagamento do saldo devedor atualizado pelos embargantes. Postula que sejam os embargos de declaração desprovidos. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No caso concreto, o cerne da matéria levantada pelo embargante/executado nos aclaratórios opostos é a rejeição dos bens ofertados pelos Embargantes em garantia, fundamentando-se no desinteresse do Embargado. A matéria suscitada pelo embargante/executado fora apreciada nos autos dos embargos a execução nº 0861513-96.2024.8.20.5001. Neste feito executivo, procedeu o embargante/executado com a indicação de bens para garantir o Juízo, em petição carreada em ID 129315539 (LOTES 04, 05 e 06, da Quadra 050, do LOTEAMENTO MONSENHOR RAIMUNDO GOMES BARBOSA, localizados na cidade de Santa Cruz – RN), bem ainda o Lote nº 20, da Quadra 09, do Loteamento Jardim Redenção, no Município de São Gonçalo do Amarante – RN. Contudo, intimado o embargante/executado para, querendo, proceder com a complementação dos documentos anexados em ID 129315539 nos autos da demanda executiva, comprovando a propriedade dos bens indicados à garantia da execução, assim não procedeu. Consoante já anotado por este Juízo, o simples oferecimento de bens à penhora geralmente não é suficiente para garantir o juízo de forma automática. Para que o juízo seja considerado garantido e, consequentemente, possibilitar a concessão do efeito suspensivo, é necessário que haja a efetivação da penhora, o que significa que deve ocorrer o ato judicial de penhora sobre o bem indicado, seguido de sua avaliação. De forma prática, isso envolve a atuação de um oficial de justiça que procederá à penhora e à avaliação do bem. Apenas com a formalização desse ato processual o juízo será considerado garantido, salvo em casos específicos, como quando há depósito em dinheiro ou fiança bancária, que garantem o juízo de forma imediata. Portanto, nos termos do decisum que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, a indicação de bens sem a formalização da penhora e avaliação não é suficiente para garantir o juízo. É necessária a efetiva penhora e, em regra, a avaliação do bem, a menos que a garantia tenha sido prestada por outro meio legalmente aceito. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, CPC, a saber: relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. De mais a mais, conforme decisum proferido nos autos dos precitados embargos a execução: Outrossim, a recusa pelo credor reputa-se justa, na medida em que sequer foi realizada a pesquisa de bens através dos sistemas judiciais. Não se pode olvidar que embora a ordem preferencial do artigo 835, do CPC, não seja absoluta, esta constitui fundamento legítimo para o credor recusar a oferta de bem à penhora pelo devedor, quando o desrespeito da gradação legal implique desserviço à efetividade que se exige atualmente do processo de execução. Neste sentido, cumpre ressaltar que o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805, do CPC, não tem o condão de respaldar a ideia de que o feito executivo encontra-se garantido mediante a indicação de bens imóveis pelo devedor, sem que este forneça evidências de que não possua bens posicionados em classes anteriores da gradação legal aptos a garantir à execução. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) conheço dos Embargos de Declaração opostos, todavia nego-lhes acolhimento. b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao bem arrolado pelo executado em petição retro (ID 136872075). c) Em acréscimo aos documentos colacionados nos embargos a execução em ID 136893044, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, proceder com a juntada de certidão de registro do imóvel atualizada (matrícula 7.692, do 1º Ofício de Notas Extrajudicial de Santa Cruz – RN), eis que na juntada consta a data de 03/04/2017, comprovando a propriedade do bem indicado à garantia da execução. d) Informem as partes, no mesmo prazo, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação, bem ainda acerca do andamento do Agravo de Instrumento nº 0816390-43.2024.8.20.0000. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Flávio Henrique de Moraes Mattos e Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos em face do despacho proferido em id n.º 134506181, cujo teor está assim redigido: "Vistos, etc. Considerando o desinteresse do exequente nos bens imóveis oferecidos à penhora, bem ainda atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada. Após, retornem-me conclusos. P.I". Aduz o embargante/executado, em síntese, que o Despacho outrora proferido recaiu em omissão e contradição quanto a recusa dos bens ofertados à penhora. Aduz que este Juízo rejeitou os bens ofertados pelos Embargantes em garantia, fundamentando-se no desinteresse do Embargado. No entanto, é importante destacar que o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e a legislação pátria estabelecem que, embora o Embargado possa questionar a adequação e a suficiência dos bens indicados, não lhe é facultado o direito de recusar unilateralmente a penhora sem justificativa válida. Reitera a matéria esposada na exordial dos Embargos à Execução. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeito modificativo, reconhecendo a validade dos bens ofertados em garantia e a necessidade de sua avaliação. Instada a se manifestar, a embargada/exequente apresenta contrarrazões aos embargos de declaração, salientando que os réus utilizam inadequadamente dos embargos de declaração para protelar o curso do presente processo, vez que o objeto da presente espécie recursal é sanar omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material, que não se mostram presentes no decisum. Argumenta que embora o devedor possa indicar bens à penhora, essa prerrogativa não é absoluta. O credor tem o direito de se opor à indicação, caso a ordem de preferência do artigo 835 não seja respeitada (artigo 829, § 2º), ou, anda, os bens oferecidos sejam insuficientes para garantir a execução ou tenham baixa liquidez, dificultando a satisfação do crédito, sem prejuízo da recusa do próprio Juízo se considerar que os bens apresentados não são adequados para garantir a execução, aplicando o princípio da efetividade da jurisdição. Informa que não se opõe à realização de audiência com fins conciliatórios objetivando chegar a um denominador comum quanto ao pagamento do saldo devedor atualizado pelos embargantes. Postula que sejam os embargos de declaração desprovidos. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No caso concreto, o cerne da matéria levantada pelo embargante/executado nos aclaratórios opostos é a rejeição dos bens ofertados pelos Embargantes em garantia, fundamentando-se no desinteresse do Embargado. A matéria suscitada pelo embargante/executado fora apreciada nos autos dos embargos a execução nº 0861513-96.2024.8.20.5001. Neste feito executivo, procedeu o embargante/executado com a indicação de bens para garantir o Juízo, em petição carreada em ID 129315539 (LOTES 04, 05 e 06, da Quadra 050, do LOTEAMENTO MONSENHOR RAIMUNDO GOMES BARBOSA, localizados na cidade de Santa Cruz – RN), bem ainda o Lote nº 20, da Quadra 09, do Loteamento Jardim Redenção, no Município de São Gonçalo do Amarante – RN. Contudo, intimado o embargante/executado para, querendo, proceder com a complementação dos documentos anexados em ID 129315539 nos autos da demanda executiva, comprovando a propriedade dos bens indicados à garantia da execução, assim não procedeu. Consoante já anotado por este Juízo, o simples oferecimento de bens à penhora geralmente não é suficiente para garantir o juízo de forma automática. Para que o juízo seja considerado garantido e, consequentemente, possibilitar a concessão do efeito suspensivo, é necessário que haja a efetivação da penhora, o que significa que deve ocorrer o ato judicial de penhora sobre o bem indicado, seguido de sua avaliação. De forma prática, isso envolve a atuação de um oficial de justiça que procederá à penhora e à avaliação do bem. Apenas com a formalização desse ato processual o juízo será considerado garantido, salvo em casos específicos, como quando há depósito em dinheiro ou fiança bancária, que garantem o juízo de forma imediata. Portanto, nos termos do decisum que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, a indicação de bens sem a formalização da penhora e avaliação não é suficiente para garantir o juízo. É necessária a efetiva penhora e, em regra, a avaliação do bem, a menos que a garantia tenha sido prestada por outro meio legalmente aceito. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, CPC, a saber: relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. De mais a mais, conforme decisum proferido nos autos dos precitados embargos a execução: Outrossim, a recusa pelo credor reputa-se justa, na medida em que sequer foi realizada a pesquisa de bens através dos sistemas judiciais. Não se pode olvidar que embora a ordem preferencial do artigo 835, do CPC, não seja absoluta, esta constitui fundamento legítimo para o credor recusar a oferta de bem à penhora pelo devedor, quando o desrespeito da gradação legal implique desserviço à efetividade que se exige atualmente do processo de execução. Neste sentido, cumpre ressaltar que o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805, do CPC, não tem o condão de respaldar a ideia de que o feito executivo encontra-se garantido mediante a indicação de bens imóveis pelo devedor, sem que este forneça evidências de que não possua bens posicionados em classes anteriores da gradação legal aptos a garantir à execução. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) conheço dos Embargos de Declaração opostos, todavia nego-lhes acolhimento. b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao bem arrolado pelo executado em petição retro (ID 136872075). c) Em acréscimo aos documentos colacionados nos embargos a execução em ID 136893044, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, proceder com a juntada de certidão de registro do imóvel atualizada (matrícula 7.692, do 1º Ofício de Notas Extrajudicial de Santa Cruz – RN), eis que na juntada consta a data de 03/04/2017, comprovando a propriedade do bem indicado à garantia da execução. d) Informem as partes, no mesmo prazo, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação, bem ainda acerca do andamento do Agravo de Instrumento nº 0816390-43.2024.8.20.0000. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
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EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Flávio Henrique de Moraes Mattos e Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos em face do despacho proferido em id n.º 134506181, cujo teor está assim redigido: "Vistos, etc. Considerando o desinteresse do exequente nos bens imóveis oferecidos à penhora, bem ainda atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada. Após, retornem-me conclusos. P.I". Aduz o embargante/executado, em síntese, que o Despacho outrora proferido recaiu em omissão e contradição quanto a recusa dos bens ofertados à penhora. Aduz que este Juízo rejeitou os bens ofertados pelos Embargantes em garantia, fundamentando-se no desinteresse do Embargado. No entanto, é importante destacar que o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e a legislação pátria estabelecem que, embora o Embargado possa questionar a adequação e a suficiência dos bens indicados, não lhe é facultado o direito de recusar unilateralmente a penhora sem justificativa válida. Reitera a matéria esposada na exordial dos Embargos à Execução. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeito modificativo, reconhecendo a validade dos bens ofertados em garantia e a necessidade de sua avaliação. Instada a se manifestar, a embargada/exequente apresenta contrarrazões aos embargos de declaração, salientando que os réus utilizam inadequadamente dos embargos de declaração para protelar o curso do presente processo, vez que o objeto da presente espécie recursal é sanar omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material, que não se mostram presentes no decisum. Argumenta que embora o devedor possa indicar bens à penhora, essa prerrogativa não é absoluta. O credor tem o direito de se opor à indicação, caso a ordem de preferência do artigo 835 não seja respeitada (artigo 829, § 2º), ou, anda, os bens oferecidos sejam insuficientes para garantir a execução ou tenham baixa liquidez, dificultando a satisfação do crédito, sem prejuízo da recusa do próprio Juízo se considerar que os bens apresentados não são adequados para garantir a execução, aplicando o princípio da efetividade da jurisdição. Informa que não se opõe à realização de audiência com fins conciliatórios objetivando chegar a um denominador comum quanto ao pagamento do saldo devedor atualizado pelos embargantes. Postula que sejam os embargos de declaração desprovidos. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No caso concreto, o cerne da matéria levantada pelo embargante/executado nos aclaratórios opostos é a rejeição dos bens ofertados pelos Embargantes em garantia, fundamentando-se no desinteresse do Embargado. A matéria suscitada pelo embargante/executado fora apreciada nos autos dos embargos a execução nº 0861513-96.2024.8.20.5001. Neste feito executivo, procedeu o embargante/executado com a indicação de bens para garantir o Juízo, em petição carreada em ID 129315539 (LOTES 04, 05 e 06, da Quadra 050, do LOTEAMENTO MONSENHOR RAIMUNDO GOMES BARBOSA, localizados na cidade de Santa Cruz – RN), bem ainda o Lote nº 20, da Quadra 09, do Loteamento Jardim Redenção, no Município de São Gonçalo do Amarante – RN. Contudo, intimado o embargante/executado para, querendo, proceder com a complementação dos documentos anexados em ID 129315539 nos autos da demanda executiva, comprovando a propriedade dos bens indicados à garantia da execução, assim não procedeu. Consoante já anotado por este Juízo, o simples oferecimento de bens à penhora geralmente não é suficiente para garantir o juízo de forma automática. Para que o juízo seja considerado garantido e, consequentemente, possibilitar a concessão do efeito suspensivo, é necessário que haja a efetivação da penhora, o que significa que deve ocorrer o ato judicial de penhora sobre o bem indicado, seguido de sua avaliação. De forma prática, isso envolve a atuação de um oficial de justiça que procederá à penhora e à avaliação do bem. Apenas com a formalização desse ato processual o juízo será considerado garantido, salvo em casos específicos, como quando há depósito em dinheiro ou fiança bancária, que garantem o juízo de forma imediata. Portanto, nos termos do decisum que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, a indicação de bens sem a formalização da penhora e avaliação não é suficiente para garantir o juízo. É necessária a efetiva penhora e, em regra, a avaliação do bem, a menos que a garantia tenha sido prestada por outro meio legalmente aceito. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, CPC, a saber: relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. De mais a mais, conforme decisum proferido nos autos dos precitados embargos a execução: Outrossim, a recusa pelo credor reputa-se justa, na medida em que sequer foi realizada a pesquisa de bens através dos sistemas judiciais. Não se pode olvidar que embora a ordem preferencial do artigo 835, do CPC, não seja absoluta, esta constitui fundamento legítimo para o credor recusar a oferta de bem à penhora pelo devedor, quando o desrespeito da gradação legal implique desserviço à efetividade que se exige atualmente do processo de execução. Neste sentido, cumpre ressaltar que o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805, do CPC, não tem o condão de respaldar a ideia de que o feito executivo encontra-se garantido mediante a indicação de bens imóveis pelo devedor, sem que este forneça evidências de que não possua bens posicionados em classes anteriores da gradação legal aptos a garantir à execução. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) conheço dos Embargos de Declaração opostos, todavia nego-lhes acolhimento. b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao bem arrolado pelo executado em petição retro (ID 136872075). c) Em acréscimo aos documentos colacionados nos embargos a execução em ID 136893044, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, proceder com a juntada de certidão de registro do imóvel atualizada (matrícula 7.692, do 1º Ofício de Notas Extrajudicial de Santa Cruz – RN), eis que na juntada consta a data de 03/04/2017, comprovando a propriedade do bem indicado à garantia da execução. d) Informem as partes, no mesmo prazo, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação, bem ainda acerca do andamento do Agravo de Instrumento nº 0816390-43.2024.8.20.0000. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 16:39
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 16:38
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 16:38
Embargos de declaração não acolhidos25/11/2024, 16:37
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 15:09
Juntada de Petição de outros documentos22/11/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 11:27
Conclusos para decisão22/11/2024, 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões22/11/2024, 09:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.22/11/2024, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202422/11/2024, 03:26
Juntada de documento de comprovação14/11/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 136014033), no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 12 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 136014033), no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 12 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 136014033), no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 12 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 08:54
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 08:54
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 08:54
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 08:49
Conclusos para despacho12/11/2024, 07:26
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 23:55
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 15:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o desinteresse do exequente nos bens imóveis oferecidos à penhora, bem ainda atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 24 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 01:50
Proferido despacho de mero expediente24/10/2024, 18:25
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 11:55
Conclusos para despacho24/10/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 09:57
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 06:54
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 06:54
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 06:34
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 06:34
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 09:17
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 09:17
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 09:17
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 09:15
Conclusos para despacho26/09/2024, 09:04
Juntada de certidão26/09/2024, 09:03
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 02:22
Decorrido prazo de ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836507-87.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS DESPACHO Proceda-se ao cadastro do advogado constante no instrumento procuratório do ID 129315540. Aguarde-se o prazo para interposição dos embargos à execução. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 03(três) dias, requerer o que entender de direito. P.I. NATAL/RN, 24 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 08:35
Proferido despacho de mero expediente24/08/2024, 10:07
Conclusos para despacho24/08/2024, 00:16
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 23:46
Juntada de certidão20/08/2024, 11:37
Juntada de aviso de recebimento20/08/2024, 11:37
Juntada de aviso de recebimento20/08/2024, 11:37
Juntada de certidão20/08/2024, 11:37
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:41
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 00:30
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:13
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/06/2024, 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/06/2024, 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/06/2024, 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/06/2024, 14:29
Outras Decisões07/06/2024, 12:43
Conclusos para despacho07/06/2024, 11:42
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 13:10
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 13:10
Proferido despacho de mero expediente04/06/2024, 13:07
Conclusos para despacho04/06/2024, 11:49
Distribuído por sorteio04/06/2024, 11:49