Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: DANTAS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME SENTENÇA I -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0001180-58.2011.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes epigrafadas. O processo encontrava-se arquivado há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 40, §2º da LEF. Transcorrido o prazo legal, com vistas dos autos, a Fazenda Pública nada disse. É o breve relatório. Decido. II - Verifico que operou-se a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional da ação executiva fiscal é de 5 (cinco) anos. Conforme estabelece o art. 40, §4º da LEF, se da decisão que ordenar o arquivamento do feito fiscal transcorrer o prazo da prescrição, o juízo poderá, de ofício, reconhecê-la de imediato. É o caso dos autos, uma vez que a decisão que ordenou o arquivamento foi prolatada em 25.07.2016. III - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, e com fundamento no art. 40, §4º da LEF. Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009). Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3o, do CPC. Dê-se baixa em eventuais constrições patrimoniais deferidas em face do executado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)