Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Samuel José de Melo Neto. Advogado: Romildo Barbosa da Silva Júnior.
Apelados: Emanuel Maurício Dias de Pontes e Viviane Rodrigues Cavalcante Pontes. Advogado: Edmilson Vicente Da Silva. Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O caso em exame trata de ação de obrigação de fazer movida pelos compradores contra o construtor contratado para realizar obras em imóvel residencial. Os autores alegam a existência de diversos vícios construtivos que afetam a habitabilidade do imóvel, situação que persiste há considerável tempo sem solução efetiva. Na sentença, foi fixada multa cominatória única de R$ 15.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação de realizar os reparos necessários. O réu interpôs recurso de apelação, alegando que o valor da multa é excessivo e superior aos próprios danos materiais reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 15.000,00 fixado como multa única para o caso de descumprimento da obrigação de fazer é excessivo ou desarrazoado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória é um importante instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais, especialmente nas obrigações de fazer, devendo seu valor ser suficiente para influenciar o comportamento do devedor, induzindo-o ao cumprimento da obrigação principal, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa do credor. 4. No caso, o histórico dos autos demonstra significativa resistência do réu em realizar os reparos necessários, mesmo reconhecendo sua responsabilidade, justificando a fixação de multa em montante que efetivamente o convença ao cumprimento. 5. Considerando a natureza da obrigação (reparos em imóvel residencial), o tempo decorrido sem solução e o valor dos danos materiais reconhecidos, o valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado e proporcional, não caracterizando excessivo ou desarrazoado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor da multa cominatória deve ser fixado em montante suficiente para induzir o devedor ao cumprimento da obrigação principal, não havendo necessária correlação entre o valor da multa e o da obrigação principal. 2. Para fixação do valor da multa cominatória, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, tais como a natureza da obrigação, o tempo decorrido sem solução e a resistência do devedor em cumprir a determinação judicial” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101515-60.2016.8.20.0107 Polo ativo SAMUEL JOSE DE MELO NETO Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Polo passivo EMANOEL MAURICIO DIAS DE PONTES e outros Advogado(s): EDMILSON VICENTE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0101515-60.2016.8.20.0107. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Samuel José de Melo Neto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Emanuel Maurício Dias de Pontes e Viviane Rodrigues Cavalcante Pontes, julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim der determinar a Ré, a reparação dos danos causados no imóvel, num prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias arcando com todas as despesas decorrentes, inclusive despesas de aluguel, sob pena do pagamento de multa única no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 2.244,03 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e três centavos), acrescido de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês, bem como correção monetária, pelo IPCA, ambos a contar da citação. Condeno a parte ré, que decaiu da maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que "em nenhum momento esquivou-se, bem como não esquiva-se de cumprir a obrigação de reparação, foi o que, inclusive, destacou na contestação. Contudo, é necessário lembrar a vossa excelência que, os reparos não foram concretizaram anteriormente em decorrência da atuação da parte autora que impediu." Assevera que o arbitramento da multa no valor de R$ 15.000,00 é inviável para a resolução do caso. Sustenta que seria mais prudente determinar a obrigação de pagar um pedreiro e um servente escolhidos pela parte autora para execução da obra, garantindo assim a realização do reparo de forma célere e eficaz. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 26143354). Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O ponto central da controvérsia é decidir se o valor de R$ 15.000,00 fixado como multa única para o caso de descumprimento da obrigação de fazer é excessivo ou desarrazoado. A multa coercitiva é um importante instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais, especialmente nas obrigações de fazer. O seu valor deve ser suficiente para influenciar o comportamento do devedor, induzindo-o ao cumprimento da obrigação principal, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa do credor. No caso dos autos, o apelante demonstrou que está disposto a realizar os reparos necessários, mas alega que o valor da multa é superior aos próprios danos materiais reconhecidos na sentença (R$ 2.244,03). Por sua vez, o apelado evidenciou através de perícia técnica realizada pela Caixa Econômica Federal a existência de diversos vícios construtivos que prejudicam a habitabilidade do imóvel, situação que persiste há considerável tempo sem solução efetiva. Confrontando os argumentos das partes, entendo que o valor fixado na sentença deve ser mantido. Primeiro porque a multa coercitiva não guarda necessária correlação com o valor da obrigação principal, devendo ser fixada em montante que efetivamente persuada o devedor ao cumprimento. Segundo porque o histórico dos autos demonstra significativa resistência do réu em realizar os reparos, mesmo reconhecendo sua responsabilidade. Na hipótese dos autos, considerando a natureza da obrigação (reparos em imóvel residencial), o tempo decorrido sem solução, o valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado e proporcional. Convém registrar que sua exigibilidade está condicionada ao inadimplemento da obrigação principal, conforme expressamente consignado na sentença, in verbis: “Por um critério de razoabilidade o não cumprimento desta determinação irá importar, no pagamento em prol dos demandantes, de multa única no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais). Diante das circunstâncias do caso, este magistrado considera necessária e suficiente o arbitramento da multa única, seja para não se eternizar o problema, seja para evitar possível execução de astreintes em patamar astronômico.” Dessa forma, basta o cumprimento da obrigação afasta a incidência da multa cominatória ora estabelecida. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na origem. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.