Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101666-52.2013.8.20.0100 DECISÃO Do compulsar dos presentes autos, verifico que diversas foram as tentativas de localização de bens do devedor, todas infrutíferas. Inclusive, por duas oportunidades, foi expedido mandado de penhora ao endereço do devedor, oportunidades em que o oficial de justiça certificou acerca da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora. Desse modo, indefiro o pedido do ID n. 122851286. Ato contínuo, considerando que já houve determinação de suspensão da presente execução em 23/07/2020 (ID n. 57923033) nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC, determino o arquivamento provisório do feito até 23/07/2026, nos termos do que possibilita o art. 921, § 2º, do CPC, até que fatos novos venham a surgir ou até que ocorra o decurso do prazo prescricional (em 23/07/2026), o que ocorrer primeiro. Fica advertido à parte exequente, desde já, que o desarquivamento do feito estará condicionado à efetiva indicação de bens penhoráveis do devedor (art. 921, § 3º do CPC), de modo que serão indeferidos, de pronto, meros novos pedidos de pesquisas nos sistemas judiciais desacompanhados do mínimo indício da sua existência. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)