Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcos Ulisses Freire Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO EVIDENCIADA. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. PROVIDO O RECURSO DO RÉU E DESROVIDO O RECURSO DO AUTOR. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso do Autor e dar provimento ao recurso do Réu para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806765-66.2019.8.20.5106 Polo ativo MARCOS ULISSES FREIRE Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA, AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Apelações Cíveis nº 0806765-66.2019.8.20.5106
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806765-66.2019.8.20.5106, ajuizada por Marcos Ulisses Freire desfavor do Banco BMG S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a resolução do contrato de cartão de cartão de crédito com margem consignável e sua quitação, determinando que o réu restitua, em dobro, os valores cobrados após março de 2019. No seu recurso (ID 21893126), Marcos Ulisses defende, em suma, o cabimento dos danos morais, sob o fundamento de que os gastos dispendidos com os juros do contrato de cartão de crédito com margem consignável lhe causaram constrangimento que transcende o mero dissabor, destacando que a dívida foi adimplida desde 2019, mas que suportou os descontos até o momento do ajuizamento da ação, em decorrência dos juros excessivos. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de danos morais. No seu recurso (ID 21893129), o Banco BMG aduz que a pretensão autoral consiste na decretação de nulidade dos encargos financeiros do contrato de cartão de crédito com margem consignável. Explica que o negócio jurídico pactuado nada mais é do que um cartão no qual o usuário autoriza que o pagamento da fatura seja feito por meio de desconto em folha de pagamento. Frisa que o contrato se distingue de um empréstimo consignado na medida em que “dá ao usuário liberdade para escolher quando e como pagar”, o que influencia, também, nos juros, os quais se sobressaem aos do empréstimo. Argumenta que o contrato firmado é válido e que o consumidor recebeu todas as informações necessárias sobre o negócio, razão pela qual rechaça a condenação indenizatória, fundamentando na inexistência de ato ilícito. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas (ID’s 21893135, 21893136). O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22563214). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos e os analiso conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos encargos financeiros aplicados no contrato de cartão de crédito consignado. No caso, o Autor não nega a contratação do negócio, mas tão somente que os encargos financeiros (juros) são abusivos. Sobre a matéria, o STJ já definiu que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247), além de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema 25). Noutro pórtico, nos termos da Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Examinando os autos, penso ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que o contrato (ID 21892119) previu taxa de juros anual (64%) superior ao duodécuplo da mensal (4,15%). Dessa forma, não há falar em abusividade de juros, haja vista que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, existindo informação clara no contrato. Noutro pórtico, ao assinar o contrato, o Autor consentiu com todas as cláusulas, incluindo a consignação mínima, prática comum e legal em crédito consignado (ID 21892119 – Pág. 05). Desse modo, na medida em que o Autor somente efetuou o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito, por óbvio, não houve a quitação completa do débito que adquiriu, razão pela qual em não procedendo à desoneração do quantum completo, com o pagamento de todo o importe, as cobranças continuaram e são devidas. Posto isso, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, conforme regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 122/94, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido. Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803046-11.2022.8.20.5126, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) Em decorrência disso, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, haja vista o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Autor e dou provimento ao recurso do Réu para julgar improcedente a ação. Em razão da inversão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do comando do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Junho de 2024.