Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800782-07.2020.8.20.5121 Polo ativo ARNOBIO MEDEIROS Advogado(s): OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA Polo passivo Municipio de Macaiba/RN Advogado(s): DINALDO PESSOA MESQUITA JUNIOR, JOSE FILIPE PINHEIRO BORGES DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIBERAÇÃO DOS VALORES DE TITULARIDADE DO ESPÓLIO CONDICIONADA AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CABÍVEL PERANTE O JUÍZO DE SUCESSÕES. RESERVA AO JUÍZO SUCESSÓRIO DA VERIFICAÇÃO DA CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DE TITULARIDADE DO ESPÓLIO DO SR. ARNÓBIO MEDEIROS, A EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS ALÉM DOS QUE SE HABILITARAM NO PRESENTE FEITO, ALÉM DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DÍVIDAS A INCIDIR SOBRE O MONTE-MOR. JUÍZO A QUO QUE DEMONSTROU CAUTELA E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA CORRETA DESTINAÇÃO DOS VALORES APURADOS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MEDIDA ADOTADA NA SENTENÇA OBJETIVANDO ASSEGURAR A VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO ITCMD AO CASO EM TELA, NÃO HAVENDO QUE SE CONFUNDIR A SUCESSÃO PROCESSUAL LEVADA A CABO PELOS APELANTES COM A SUCESSÃO PATRIMONIAL DOS HERDEIROS EM RELAÇÃO AOS BENS DO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta por SOREIDEL MEDEIROS e OUTRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba-RN, nos autos da ação ordinária de desapropriação direta c/c pedido liminar de imissão de posse registrada sob n.º 0800782-07.2020.8.20.5121, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA, ora Apelado. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). III. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar (ID 48167397) e julgo procedente o pedido para decretar a desapropriação do imóvel, homologando a aceitação pelo(a) expropriado(a) do preço oferecido pelo(a) expropriante, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 22, do Decreto-lei n.º 3.365/41. Sem condenação em custas, em face da isenção e na forma do art. 30 do Decreto-lei n.º 3.365/41. Sem honorários, diante da ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão definitiva de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme dispõe o art. 29, do Decreto-lei n.º 3.365/41. Ressalte-se que a liberação da quantia depositada ocorrerá por meio da ação cabível perante o Juízo de Sucessões. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. (...)”. Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração, apreciados nos seguintes termos: “(...). De acordo com as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos. Macaíba, data do sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, os Apelantes alegaram, em resumo, que: a) não há que se falar em liberação dos valores depositados em juízo, vinculados a este processo, pelo juízo sucessório; b) a quantia a ser liberada está abaixo do permitido por lei, de 500 OTNs por herdeiro, que em 2022 era de R$ 12.544,10, o que dá azo à liberação por meio de alvará judicial, a ser expedido nesta própria lide em favor dos ora apelantes, posto que são dois herdeiros, o que corresponde a pouco mais de onze mil reais para cada um, portanto, abaixo do limite estabelecido em lei; c) a parte então requerida (Arnóbio Medeiros) faleceu há mais de 35 anos, nunca tendo havido inventário ou arrolamento justamente porque ele não deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito de id 75617854, página 2, onde esses imóveis objetos da expropriação somente foram descobertos pelos herdeiros justamente após o ajuizamento da presente demanda por parte do Município de Macaíba, uma vez que sequer os IPTUs desses bens foram pagos após o falecimento do sr. Arnóbio. Ao final, requereram o provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo em análise questiona a sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de desapropriação, unicamente em relação ao comando constante no seu dispositivo que condicionou a liberação da quantia depositada ao ajuizamento de ação cabível perante o Juízo de Sucessões. Entendo que o juízo a quo decidiu com acerto, pois há de ser reservado ao juízo sucessório a verificação da correta distribuição do valor de titularidade do espólio do Sr. Arnóbio Medeiros, a existência de outros herdeiros além dos que se habilitaram no presente feito, além da existência ou não de dívidas a incidir sobre o monte-mor. Tal medida demonstra cautela e visa à observância do princípio da legalidade na correta destinação dos valores apurados na ação de desapropriação. Ademais, há de ser assegurada a verificação da incidência ou não do ITCMD ao caso em tela, não havendo que se confundir a sucessão processual levada a cabo pelos Apelantes com a sucessão patrimonial dos herdeiros em relação aos bens do espólio. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS INDEPENDENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE - SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO ENSEJA EM SUCESSÃO PATRIMONIAL - PLEITO DE PAGAMENTO DE ITCMD APÓS EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - VALORES PAGOS À TÍTULO DE PRECATÓRIO INTEGRARÃO OS BENS DO ESPÓLIO EM CASO EM INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ITCMD APÓS CONCLUÍDA PARTILHA OU ARROLAMENTO DE BENS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008352-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 08.06.2020). A par dessas premissas, entendo que a sentença deve ser confirmada nesta Instância Recursal.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto. Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.