Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801115-41.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS em face do CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER. Em sua inicial, a parte autora narrou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (pensão por morte NB 158.292.975-8) sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, com valor que iniciou em R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) e permanecem até os dias atuais, mas que nunca contratou/adquiriu qualquer produto ou serviço da Demandada desta natureza. Requereu a declaração de inexistência de contratação, a devolução dobrada dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. A parte demandada foi devidamente citada, mas deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de contestação, apesar de devidamente citada (ID 125754138) conforme certificado ao ID 127626914. A parte demandante apresentou petição ao ID 129066949, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, com o julgamento antecipado da lide. São os relatos necessários. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada. A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores, mais especificamente serviços bancários. Inclusive, possível a aplicação do CDC às relações bancárias, senão, vejamos: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297 STJ). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Nos termos do art. 355, II do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito, não tendo havido a apresentação de contestação pela parte demandada, apesar de devidamente citada, conforme certidão de ID 127626914. DO MÉRITO Em sede de petição inicial, alega a parte autora que é beneficiária da Aposentadoria por Idade NB NB 158.292.975-8, e que “identificou um desconto em seu benefício, cujo início se deu em abril de 2020, no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), como se ver do HISTÓRICO DE CREDITOS em apenso, sustentando-se tais cobranças até os dias atuais”. Afirma que se trata de descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” são indevidos, pois não contratou nenhum tipo de serviços junto a demandada que justificassem tais descontos, estando atualmente sofrendo com descontos mensais em seus proventos, sem que tenha realizado a adesão como associado, e que a situação está prejudicando a sua vida financeira, conforme narrado na inicial. Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica frente a demandada, no que toca ao contratação/associação que ensejou aos descontos sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER, bem como a condenação do banco demandado à abstenção dos descontos mensais ora discutidos, restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A demandada CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, foi devidamente citada para apresentar peça defensiva nos autos, porém não houve contestação. Neste sentido, reza, in verbis, o art. 344, do CPC: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. Portanto, não tendo ocorrido, no caso, nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC, as quais excepcionam a aplicação dos efeitos da revelia, imperiosa é a sua observância no presente caso. Assim, com base no disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, há ensejo ao julgamento antecipado da lide. Quanto à revelia processual, vale trazermos à baila como a doutrina costuma usar o termo 'contumácia' para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu. Em se tratando da parte promovida, a contumácia é comumente conhecida por revelia. A respeito, leciona MOACYR AMARAL DOS SANTOS que “ citado o réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em lei. Sua inércia, desatento ao ônus comum de comparecer e responder no prazo, produz o efeito da revelia. Esta é, pois, uma consequência da contumácia total do réu, da sua omissão total, porquanto nem comparece para defender-se ( In. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 236 )”. Neste sentido, quanto aos efeitos da revelia, VICENTE GRECO FILHO assinala que eles se caracterizam pela “presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor” e, ainda, pela “dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal, inclusive a sentença ( In. Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. II, p. 154 )”. Aliás, o art. 344, do Código de Processo Civil, é claro ao prescrever, como um dos corolários da inação do réu, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e seus incisos, o que não é o caso dos autos, como já foi afirmado. Entretanto, cumpre ressaltar que não é sempre e necessariamente que a não apresentação da peça contestatória enseja a incidência dos supracitados efeitos da revelia, haja vista que tanto as provas colacionadas aos autos pelo autor quanto os elementos ministrados na exordial podem se mostrar manifestamente inverossímeis, inverídicos ou incompatíveis com o deferimento do pleito. Desta forma, apesar de restar cabalmente configurada a revelia da parte requerida, imprescindível se faz a análise percuciente das articulações formulada na preludia, em face dos elementos constantes nos autos, trazidos pela parte demandante. Ora, conforme se percebe dos autos, a parte demandante acostou o Extrato de Histórico de Créditos do INSS do ID 122394719 ao ID 122394724, comprovando os descontos consignados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER, no valor inicial de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), comprovando assim o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário. Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a autora contratou os serviços que levaram os descontos questionados nos presentes autos, o que não ocorreu, deixando de contestar a ação e sofrendo assim os efeitos da revelia. Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição demandada CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, sendo a cobrança indevida, é o caso de inexistência das dívidas discutidas no presente processo. Estando evidente que a contratação não foi realizada pela parte autora, sendo indevidos os descontos realizados, passo a análise de suas consequências. DO DANO MATERIAL: De fato, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa o caso dos autos. No caderno processual, restou demonstrado pelos extratos do INSS acostados do ID 122394719 ao ID 122394724, efetivos descontos aqui reconhecidos como indevidos que totalizam o valor de R$ 1.320,17 (mil e trezentos e vinte reais e dezessete centavos). Considerando que o valor cobrado indevidamente foi de uma parcela de R$ 1.320,17 (mil e trezentos e vinte reais e dezessete centavos) referente a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER, fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento, a título de indébito, no valor de R$ 2.640,34 (dois mil e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sem prejuízo de outros valores caso comprovados em sede de cumprimento de sentença. Abaixo colaciono quadro descritivo dos valores descontados conforme extratos já juntados aos autos: 2020: 09 descontos CONTRIBUIÇÃO CONAFER no valor de R$ 20,90 2021: 12 descontos CONTRIBUIÇÃO CONAFER no valor de R$ 22,00 2022: 12 descontos CONTRIBUIÇÃO CONAFER no valor de R$ 24,24 2023: 04 descontos CONTRIBUIÇÃO CONAFER R$ 26,04 – de 01/2023 a 04/2023 02 descontos CONTRIBUIÇÃO CONAFER R$ 26,40 – de 05/2023 a 06/2023 06 descontos CONTRIBUIÇÃO CONAFER R$ 36,96 – de 07/2023 a 12/2023 2024: 05 descontos CONTRIBUIÇÃO CONAFER R$ 39,53 – de 01/2024 a 05/2024 DO DANO MORAL: Ademais, diante da situação fática, vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável. Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo,
trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A empresa demandada CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactados, correndo os riscos inerentes à sua atividade, devendo ser responsabilizada na ocasião de realização de pactuação de negócio jurídico de forma ilegítima. Assim, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Posto isto, têm-se que o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente. Constatada a falha na prestação dos serviços, em especial a não comprovação de contrato ou adesão a qualquer serviço não que justifiquem os descontos sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER no benefício previdenciário da parte autora, o que compromete os recursos mensais, está configurada a ocorrência do moral, já que esta ficou desguarnecida de parcela de valores indispensáveis ao custeio de suas necessidades diárias, afetando sua tranquilidade. Tal fato constituiu ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que acarreta reparação civil do dano sofrido, já que restou demonstrada a conduta ilegal e o nexo de causalidade. Não bastasse isso, o simples fato de ter sido efetuado desconto ilegítimo em seu benefício previdenciário, por si só, já é capaz de trazer sofrimento. Trata-se, portanto, do dano in re ipsa, em que o próprio fato ofensivo já é capaz de ensejar a reparação, sem necessidade da demonstração de abalo psicológico sofrido. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do nosso Estado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO APELANTE EM NOME DO APELADO. COBRANÇA INDEVIDA. REGISTRO NEGATIVO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL EVIDENCIADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362-STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2015.001994-0, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Julgado em 11/06/2015). “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA APELANTE, DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, A ENSEJAR OS DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO RECORRIDO. RELAÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CABÍVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTE À ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível n° 2014.004213-5, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 08/07/2014). Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo demandado CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos em face da demandada CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS – CONAFER para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER discutido nos autos, devendo a demandada se abster de realizar os descontos mensais referentes a rubrica referida sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado, a ser revertida em favor da autora, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise. b) CONDENAR ao pagamento do indébito, o que perfaz um valor de R$ 2.640,34 (dois mil e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) - sem prejuízo da restituição de outros valores caso comprovados em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a empresa demandada ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tais valores, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês. A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ), bem como a indenização por danos morais terá a incidência de juros legais a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/STJ). Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, 26 de agosto de 2024. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)