Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802411-45.2022.8.20.5121 Polo ativo IVANILDO AVELINO DE MELO Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PARTE AUTORA APTA PARA ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanildo Avelino de Melo em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que, em sede de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente ou Restabelecimento de Auxílio Doença ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente a pretensão autoral. No mesmo dispositivo, condenou a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte autora em suas razões recursais (ID 26234939), reforça as dificuldades e limitações decorrentes da grave fratura no joelho. Afirma que o apelante exerce a profissão de motorista, a qual está comprometida em consequência das lesões. Defende que as lesões, por menores que sejam, dão o direito ao auxílio acidente, não exigindo grau ou índice de percentual mínimo de incapacidade, conforme o tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o provimento do recurso. Apesar de intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 26234943. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito, deixou de ofertar parecer opinativo (ID 26298875). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em verificar o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário, o qual alega ter cessado em 22 de janeiro de 2021. Inicialmente, necessário conceituar os benefícios auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para fins de melhor situar o direito suscitado. Tem-se que o auxílio-doença, conforme prescreve o art. 59 da Lei nº. 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Oportunamente, o segurado em gozo do auxílio-doença, quando verificada a impossibilidade da sua recuperação para desenvolver sua atividade habitual, será submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade capaz de lhe garantir a subsistência, de modo que, se constatada a impossibilidade do seu reaproveitamento, tal benefício será convertido em aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez possui, portanto, como fato gerador a situação descrita no art. 42 da Lei nº. 8213/91, de modo que será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, tem-se que referidos benefícios se assemelham no que diz respeito à impossibilidade para o exercício das atividades laborais habitualmente desenvolvidas, divergindo apenas em relação ao seu tempo de duração, uma vez que o auxílio-doença será devido ao segurado durante o tempo em que perdurar os efeitos da incapacidade, enquanto que a aposentadoria por invalidez será concedida quando observada que a incapacidade é permanente, não havendo chances do segurado exercer sua atividade laboral, bem como de ser reaproveitado. Doutra banda, a legislação previdenciária previu o auxílio-acidente, o qual, diversamente dos benefícios acima elencados, possui caráter indenizatório, sendo concedido ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza ficando com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O auxílio-acidente possui previsão legal no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, o qual disciplina que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão dos mencionados benefícios, a parte requerente deverá comprovar a incapacidade laboral e as lesões ocasionadas em razão de acidente de qualquer natureza, bem como a presença de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, observa-se que o requerente foi beneficiário de auxílio-doença de natureza acidentária, no período de 07 de janeiro de 2021, vindo a cessar o benefício em 22 de janeiro de 2021 (ID 26234789). O laudo pericial produzido no curso da lide, afirma, em resumo, que não há incapacidade laborativa para a função motorista profissional, bem como não há redução da capacidade laboral para a função motorista profissional (ID 26234924). Portanto, tendo em vista a análise geral das provas apresentadas nos autos, conclui-se que a debilidade suportada pela parte autora em momento anterior não mais persiste, não sendo identificada incapacidade para o trabalho ou presença de sequelas que impliquem na redução da capacidade laboral do segurado. Assim, resta evidenciado que a parte autora não cumpriu com seu dever processual, ou seja, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, que, no caso concreto, seria a demonstração da presença de sequelas incapacitantes para o trabalho. Neste sentido se orienta a interpretação desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. VEREDICTO MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (APELAÇÃO CÍVEL, 0819228-59.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024). Desta forma, não comprovada existência de sequelas incapacitantes sobre o estado de saúde do requerente, ou mesmo a redução de sua capacidade produtiva para o trabalho que habitualmente exercia, inexistem motivos para alterar a decisão de primeiro grau. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.