Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803067-46.2020.8.20.5129 Polo ativo HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA - ME Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA CDA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA SÓ PASSOU A FUNCIONAR NO MUNICÍPIO EM 2014. FUNDAMENTAÇÃO INAPTA À SUBSIDIAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, QUE FOI SUBSTITUÍDA NO CURSO DO PROCESSO, PASSANDO A CONSTAR APENAS OS DÉBITOS DO ANO DE 2016, QUANDO A EMPRESA DECLARADAMENTE EXERCIA SUAS ATIVIDADES NA MUNICIPALIDADE. PRETENSA APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL QUE É REGIDA PELA LEI N. 6830/80. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE NORMA DO ENTE PÚBLICO PREVENDO AS REGRAS PARA O INGRESSO NO PARCELAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 155-A DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA – ME, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos dos Embargos à Execução de n. 0803067-46.2020.8.20.5129 ajuizados em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que: a) a Certidão de Dívida Ativa é inválida, pois se refere a débitos fiscais de um período em que a empresa ainda não estava localizada no município de São Gonçalo do Amarante, conforme comprovado por documentos que demonstram sua presença no município de Santo Antônio/RN até 2014; b) o pedido de parcelamento do débito somente seria relevante caso a execução fiscal fosse considerada válida. Como o pleito principal é a nulidade da CDA, o depósito de 30% mencionado na sentença não é aplicável no caso; c) mesmo que a CDA fosse considerada válida, o parcelamento do débito seria a solução mais justa, dado que a empresa demonstra boa-fé e apresenta documentação que corrobora sua ausência no município durante o período cobrado. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para reformar a sentença e declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal movida pelo Município de São Gonçalo do Amarante. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para deferir o pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Contrarrazões apresentadas no ID 25458157. Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, cumpre destacar que o Município de São Gonçalo do Amarante, no curso do processo, realizou a substituição da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, por outra de mesmo número, com os devidos ajustes, cancelando administrativamente os créditos anteriores a 2016. Portanto, a CDA atualizada compreende apenas débitos referentes ao exercício de 2016, período em que a própria empresa apelante admite já estar operando no município de São Gonçalo do Amarante. Nesse contexto, a argumentação da apelante, de que a CDA seria inválida por englobar débitos de períodos anteriores a sua instalação no referido município, resta superada, uma vez que a substituição da CDA excluiu qualquer cobrança de créditos anteriores ao ano de 2016, quando a empresa já reconhece seu funcionamento na localidade. Quanto ao pedido de parcelamento judicial do débito, previsto no art. 916 do CPC, melhor sorte não lhe assiste. A cobrança de dívidas dos entes públicos se sujeita ao disciplinado na Lei de Execuções Fiscais, Lei n. 6.830/80, que é lei especial e prevê, em seu artigo 1º, aplicação apenas subsidiária do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não se desconhece o disposto no art. 916 do CPC, que prevê o parcelamento judicial dos débitos, bastando ao executado que ingresse nos autos reconhecendo o débito e proceda ao depósito de 30% do valor devido. Contudo, tal regramento não encontra amparo na Lei de execuções fiscais, que não faz qualquer menção à possibilidade de adoção de tal medida para fins de adimplemento do débito fiscal. Ademais, ainda que se possa argumentar pela aplicação subsidiária em razão da ausência de previsão na Lei de Execuções fiscais, é fato que o parcelamento da dívida pública demanda a edição de lei específica para tanto, consoante dicção expressa do art. 155-A do CTN, já que representa disposição de crédito público de demanda a edição de lei. Nesse sentido, não há base legal para deferir o parcelamento judicial da dívida com fundamento no art. 916 do CPC, devendo-se observar a legislação específica do município sobre o tema. Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao apelo, majorando em 1% os honorários sucumbenciais, cuja execução fica suspensa em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.