Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDREIA EUNECE DA SILVA
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804352-87.2022.8.20.5102 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por ANDREIA EUNECE DA SILVA em face AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. – AGN. Aduz a embargante que, com as demais requeridas, firmou Cédula de Crédito Bancário nº 310/2016 com a embargada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte, de modo que cada uma delas ficou responsável pelo pagamento das parcelas referentes ao seu valor. Afirmou que, tanto a parte embargante quanto a executada Ana Paula promoveram o devido pagamento das prestações que lhe cabiam, e confiaram que a Srª Maria José faria o mesmo, no entanto esta quedou-se inadimplente quanto ao pagamento das parcelas assumidas no contrato. Ressaltou-se que apesar de existir benefício de ordem sobre o aval, no entanto, faz-se imprescindível que seja primeira tentada a citação da requerida Maria José Pereira da Silva, haja vista que a dívida existente se restringe unicamente à parte que lhe cabia adimplir. Intimado o embargado se manifestar quanto aos embargos, o mesmo manteve-se inerte, conforme certidão Id 116230421. É o breve relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de outras provas com base no art.355, I do CPC. Ao que se extrai dos presentes autos, o ora apelado ajuizou execução de título extrajudicial, tendo como fundamento a cédula de crédito bancário Id 76558006 – Execução nº 0804476-07.2021.8.20.5102, na qual o ora embargante figura como avalista. Diante disso, opôs os presentes embargos, visando ao reconhecimento do benefício de ordem, de sorte a responder pela dívida apenas de forma subsidiária. A pretensão, no entanto, não merece acolhimento. A teor do disposto no art. 899 do CC, o aval não comporta benefício de ordem, razão pela qual, uma vez firmado, o avalista se torna devedor solidário do devedor principal: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Desse modo, pode o credor cobrar a dívida tanto do emitente do título executivo, como do avalista, pois ambos respondem solidariamente. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. AVALISTA. CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079167227, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 12/12/2018). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INOCORRÊNCIA. A teor do disposto no art. 899 do CC, o aval não comporta benefício de ordem, razão pela qual, uma vez firmado, o avalista se torna devedor solidário do devedor principal. Desse modo, pode o credor cobrar a dívida tanto do emitente do título executivo, como do avalista, pois ambos respondem solidariamente. Não conhecimento do pedido subsidiário, por se tratar de inovação recursal. Apelação parcialmente conhecida e, nesta, desprovida. ( Apelação Cível Nº 70080932783, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080932783 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) Ademais, a alegação da embargante de necessidade de citação anterior da requerida Maria José Pereira da Silva ao argumento de que “a dívida existente se restringe unicamente à parte que lhe cabia adimplir”, conforme alhures, não encontra respaldo no rol do art. 917 do CPC. Por outro lado, o pedido de aprazamento de audiência de conciliação poderá ser proposto na ação principal de execução, caracterizando o presente incidente como meramente protelatório. Assim, não tendo o embargante impugnado a divida ou ainda o título no qual esta se baseia, imperioso se faz reconhecer as improcedências dos pedidos. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, nos termos do art. 918, inciso III c/c art. 487, inciso I, do CPC, e determino o prosseguimento da execução. Por fim, CONDENO o embargante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução de tais verbas ante a Justiça Gratuita deferida. Certificado o transito em julgado, translade-se cópia para os autos principais e remetam-se os presentes ao arquivo. Dê-se ciência a DEFENSORIA PUBLICA. CEARÁ-MIRIM/RN, DATA DO SISTEMA. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)