Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA FLAVIA DO NASCIMENTO E SILVA ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: DVN VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806959-46.2018.8.20.5124
Trata-se de recurso especial (Id.27745818) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id.27098263) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉ/APELANTE. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL NO PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EDV NOS ERESP Nº 1.504.053/PB. CHEQUE PRESCRITO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. CAUSA DEBENDI. INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito, desnecessária é a indicação do negócio que originou a emissão do mencionado título de crédito. II - Conhecimento e desprovimento do recurso. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. artigo 202, VI, do Codigo Civil (CC). Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 27098263). Contrarrazões apresentadas (Id. 28413039). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aponta malferimento em seu recurso especial ao art. 202, VI do CC, o qual versa acerca da interrupção da prescrição, in verbis: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. No entanto, ao analisar o acórdão objurgado amiúde observo que, em seu mérito, versou sobre o cabimento da ação monitória e a desnecessidade de mencionar a causa debendi. Veja-se (acórdão – Id. 27098263): “Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia se restringe à análise da legitimidade da cobrança, pela parte Recorrida, da quantia apontada na peça vestibular. De antemão, há de ser frisada a plena viabilidade, no presente caso, do manejo de Ação Monitória, haja vista versar a hipótese sobre título (cheque) que perdeu sua eficácia executiva, estando prescrito, conforme se verifica no ID 26517227 dos autos. Assim sendo, levando-se em consideração que a aludida ação compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700, CPC), é de se reconhecer o seu cabimento, diante da situação sob exame. Em se tratando de demanda monitória, fundada em cheque prescrito, descabe falar em necessidade de demonstração da causa debendi (Súmula 531, STJ1), que motivou a emissão do título, já que, pelas características da autonomia e abstração, há, com a circulação, uma desvinculação do título em relação ao negócio que o originou. Resta patente nos autos que a parte Apelante não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a existência da dívida, ônus do qual estava incumbida, em função da oposição dos Embargos Monitórios. A jurisprudência, nesse diapasão, em consonância com os princípios informadores do direito cambiário, sobretudo o da autonomia, tem reiteradamente proclamado a desnecessidade de indicação da causa debendi por parte do Autor de Ação Monitória, bastando, para tanto, a juntada do respectivo título, conforme se infere do teor das ementas adiante transcritas, emanadas do STJ: [...] Ressalte-se, inclusive, que a matéria em comento já fora sumulada pela aludida Corte de Justiça, na forma a seguir: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito" (Súmula 299). Na verdade, cingiu-se a demandada, nos Embargos por ela oferecidos, a alegar a inexistência de prova capaz de demonstrar a ocorrência de negócio jurídico entre a ora Apelante e a parte autora. À luz dos princípios ínsitos ao direito cambiário, já mencionados, bem como levando-se em consideração os fundamentos ora invocados, é de se concluir que, tendo o cheque emitido pela parte Apelante sido colocado em circulação, as alegações formuladas em sede de Apelo afiguram-se inconsistentes, razão pela qual não devem prosperar. À vista de todos os argumentos supra expostos, estando ausentes quaisquer motivos a determinar a desconstituição do direito creditício da parte Demandante, conclui-se não merecer censura a sentença prolatada pelo Juízo a quo”. Desse modo, em momento algum a demanda tratou acerca de prescrição ou causa de interrupção de prescrição. Nesse panorama, flagrante é a ausência de prequestionamento, já que a alegada infringência ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido de maneira explícita ou implícita, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração. Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, calha consignar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, § 2º, do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial ( Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ( Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1901867 SP 2020/0273887-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) De mais a mais, ainda que pudesse transpor tal obstáculo, observo ainda, que o dispositivo de lei federal apontado como violado não possui liame com o raciocínio desenvolvido nas razões do seu recurso especial, o que atrairia, de toda sorte, a aplicação da Súmula 284/STF à espécie: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesses termos é reiterada a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. II – Nos termos da Súmula 284/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, ARE: 1410336 SC, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 10-01-2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 2. As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas. Incidência da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2193407 SP 2022/0262014-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 282, 356 e 284 do STF, incidentes por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.