Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EMERSON ALENCAR DE MEDEIROS ADVOGADO: PATRICIA DE CARVALHO DE SOUSA
RECORRIDO: MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: OSVALDO REIS AROUCA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807441-23.2020.8.20.5124
Trata-se de recurso especial (Id. 27661212) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27011527) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM 2013. DISTRATO EXTRAJUDICIAL POR CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE 30% DE RETENÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA PARCELADA. NULIDADE. SUBMISSÃO DO PROMITENTE COMPRADOR A DESVANTAGEM EXAGERADA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. RESTITUIÇÃO DE 80% DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA IMEDIATA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, DO STJ E COM A SÚMULA 543, DO MESMO SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REDIMENSIONAR O PERCENTUAL DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 478 a 480 do Código Civil (CC) Preparo recolhido (Id. 27661214). Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 28541796). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aponta malferimento ao arts. 2º e 3º do CDC, aduzindo que não caberia a incidência da legislação consumerista no caso sub oculi. Ato contínuo, defende a violação dos arts. 478 a 480 do CC, sob o argumento de que “A sentença combatida determinou a incidência do IGPM/FGV, sem levar em consideração a forte alta do referido índice, o que atrairá um forte desequilíbrio contratual à relação”. Em ambos casos, alega que o Tribunal não se debruçou sobre as matérias citadas. Pois bem. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que a pretensão recursal não conduz à admissibilidade. Isso porque, falta-lhe requisito formal para recursos deste jaez: o prequestionamento. Explico. Ao deambular dos autos, verifico que esta Corte de Justiça sequer foi concitada, seja na apelação, seja através da oposição de aclaratórios, a debater sobre tais questões suscitadas no recurso especial. Para que não pairem dúvidas, colaciono excerto do acórdão em vergasta (Id. 27011527): “A apelante pretende reformar a sentença para restituir, ao recorrido, 70% dos valores pagos parcelados em 62 meses e fixar em 50% o percentual do ônus da sucumbência. Sem razão a apelante. [...] Logo, a sentença que fixou o percentual de retenção de 20% das parcelas pagas está em harmonia com a jurisprudência do STJ o qual possui entendimento firmado de que a desistência do negócio, por parte do promitente comprador, autoriza a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso (STJ - AgInt no REsp 1763044/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019 - REsp 1300418/SC, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 13.11.13, 2ª Seção - AgInt no AREsp: 952.241/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 22/11/2016, 3ª Turma - AgInt no AREsp: 1180352 DF 2017/0253091-5, Relator: Ministro Lázaro Guimarães, Data de Julgamento: 20/02/2018, 4ª Turma). Harmoniza-se, também, com a Súmula 543 do STJ, cuja orientação é no sentido de que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”. Nesse panorama, flagrante é a ausência de prequestionamento, já que a alegada infringência aos textos legais sequer foi apreciada no acórdão recorrido de maneira explícita ou implícita, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração. Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, calha consignar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, § 2º, do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial ( Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ( Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1901867 SP 2020/0273887-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, incidentes por analogia. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.