Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808194-53.2015.8.20.5124 Polo ativo LUCIENE FERNANDES DA COSTA Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DE SISTEMA FINANCEIRO. VÍCIOS DECORRENTES DE FALHA NA EDIFICAÇÃO. IMÓVEL QUE CONTA MAIS DE 30 ANOS DE EDIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO SINISTRO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO RECLAMADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente LUCIENE FERNANDES DA COSTA, Autora, e como parte Recorrida a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S.A., Ré, cuja discussão é a sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0808194-53.2015.8.20.5124, assim decidiu: (...)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, o que faço com apreciação do mérito em consonância com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte sucumbente. (...) Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data do sistema. (id 26308618) Nas razões do Apelo, a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “Cuida-se de Apelação Cível interposta contra julgamento de improcedência prolatada em ‘ação pura de seguro habitacional’ decorrente de pedido de indenização securitária pelo surgimento dos sinistros de ameaça de desmoronamento de elementos estruturais na casa da apelante, a qual fazem parte do Conjunto Habitacional de Parnamirim, financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação.”; b) “(...) é proprietária de uma casa de Conjunto Habitacional, em Nova Parnamirim, localizado na Comarca de Parnamirim, adquirido junto ao Sistema Financeiro da Habitação e compulsoriamente submetidos a contrato de seguro com a Apelada. O aludido imóvel foi entregue pronto para a segurada, que não teve qualquer possibilidade de intervenção nas obras há época.”; c) “Com o passar dos anos o imóvel começou a apresentar problemas, que evoluíram para ameaça de desmoronamento, caracterizando, assim, sinistro previsto na apólice habitacional. Com a eclosão do sinistro a segurada notificou a seguradora, que permaneceu inerte durante prazo superior ao previsto no contrato para encerramento do procedimento administrativo previsto, não restando outra opção, a não ser ingressar com a ação de indenização securitária, também denominada ‘ação pura de seguro’, pleiteando a recuperação estrutural do imóvel, bem como, a condenação da seguradora ao pagamento de multa pelo atraso no cumprimento de sua obrigação (...)”; d) “Entendeu o magistrado que os vícios apontados pela apelante não decorreram de vícios construtivos e que não existem provas de danos estruturais, seja pela falta de manutenção, seja pelo desgaste natural.”; e) “Ora, o juízo atribuiu um ônus a apelante em comprovar questões técnicas que não lhes incumbe. Além disso, tanto o perito quanto o juízo não trouxe certeza no que afirma, cuja dúvida de ambos, resultou em prejuízo a apelante.”; f) “Nos apontamentos feitos pelo perito e constantes na própria sentença, há discriminação de que havia deficiência de materiais e técnicas empregadas e que não havia como se aferir pormenores em razão do tempo do imóvel (...)”; g) “No caso sob judice, por evidente, os vícios de construção são todos ocultos, fato esse que pôde ser constatado pelo perito ao avaliar o imóvel e deixando claro sobre sua incerteza dos vícios encontrados, se seriam decorrentes do lapso temporal ou de má construção. Nesses casos, a não compactação de solos, a fragilidade de fundações, baixos teores de cimento em argamassas e rebocos, além da insuficiência estrutural de telhados, exigem tempo para se manifestar e, principalmente, exigem tempo para se mostrarem, sendo o imóvel da apelante uma dessas.”; h) “O contrato de seguro habitacional é compulsório quando da contratação do financiamento. Nenhuma cláusula contratual pode ser negociada ou discutida administrativamente caracterizando o contrato como tipicamente de adesão, descrito no art. 54 do CDC (...); i) “Nos contratos de adesão as cláusulas que implicarem redução ou limitação de direito contratual devem ser redigidas com destaque, acarretando sua rápida e fácil compreensão, conforme dispõe o §4º, do art. 54, do CDC (...)”; j) “Pelo exposto, resta claro que não ser apresentada uma situação conclusiva sobre os vícios apontados seja em decorrência do tempo ou da técnica e material empregado é atribuir um ônus a apelante que não pode ser manejado por esta. E, mesmo que houvesse clareza, não excluiria a cobertura securitária, restando evidente, no caso, o direito de receber a devida indenização.”; k) “Assim, por mais este fundamento, mesmo que não existisse cláusula contratual prevendo expressamente a cobertura, o sinistro estaria coberto por se tratar de contrato que prevê o risco integral. Pelo exposto, seja pela dúvida do perito, seja pela existência de cláusula expressa, seja pela aplicação do art. 54, §4º do CDC, seja pela aplicação do art. 47 do CDC, a sentença deve ser reformada para ser reconhecida a cobertura securitária, julgando procedente a demanda, condenando a seguradora a pagar a autora os valores de reparação integral do imóvel, além da multa decendial, prevista na apólice.”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo a fim de reformar a sentença e julgar “procedente a demanda em razão da existência de cobertura securitária, e condenando a apelada a indenizar, integralmente, a apelante nos vícios apresentados na inicial, necessário ao conserto integral do seu imóvel, a ser aferido por perito, acrescidas tais verbas da correção monetária cabível a partir da elaboração do laudo pericial e juros a partir da citação; b) A condenação da apelada no pagamento do valor acumulado da multa decendial estatuída na Apólice Habitacional, observando-se o limite do artigo 412 do Código Civil;” (Pág. Total – 764). A parte Recorrida, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente Recurso. Insurge-se a parte Recorrente contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Entendo que não prospera a Apelação Cível. Na hipótese a parte Autora, ora Recorrente, busca a indenização securitária relatando que, ao adquiriu o seu imóvel residencial financiado junto à CAIXA ECONÔMICA, quando contratou seguro da parte Ré, a qual deve responder por sinistro de corrente da construção do imóvel sem observar as normas da engenhara e da ABNT, pois apresenta erros na execução do projeto e o mesmo, está se deteriorando em razão da qualidade dos produtos utilizados na sua construção, bem como dos serviços da sua construção. Compulsando os autos, entendo que não consta nos autos elementos probatórios que permitam aferir que os vícios apresentados no imóvel decorrem de erro da execução da sua construção ou da qualidade dos materiais empregados, o que seria capaz de configurar a ocorrência do sinistro e, assim, autorizar a obrigação da Seguradora a pagar a indenização e a multa requeridas na exordial. Isso porque, o exame pericial informa que o fato de ter sido o imóvel construído há mais de 30 anos impossibilita constatar se existiu o descumprimento das normas da ABNT vigentes à época da edificação, como também, dificulta definir, de forma exata, a qualidade dos materiais empregados, porém, o Perito entende que o longo período da construção permite concluir que os mesmos, aparentam boa qualidade. De mais a mais, o Perito ressalta que a constatação de reformas no imóvel, o desgaste natural da construção, que conta mais de 30 anos, a falta de manutenção corretiva para conservação do imóvel, a ausência do projeto executivo do imóvel e das normas da ABNT vigentes ao tempo da construção (década de 90), são fatores que impedem aferir a qualidade dos materiais e das técnicas empregadas na construção, de modo que prejudicam a confirmação de que os vícios apontados decorreram das falhas apontadas pela parte Autora. Por oportuno, a título de elucidação, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pelo Magistrado a quo na sentença de improcedência em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO. Da apreciação das provas e requerimentos formulados nos autos conclui-se que a matéria em discussão é eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória tão pouco de outras provas além daquelas já constantes dos autos, inclusive, pericial. Questões de ordem processual já foram perfeitamente aferidas em decisão saneadora, razão pela qual adentro ao epicentro da causa que versa exclusivamente sob a tese de existência de vícios de construção em imóvel segurado pela empresa demandada. Prefacialmente, impera ressaltar que não há divergência quanto a relação jurídica que une os litigantes, posto que a contestante em nenhum momento de sua defesa negou a existência de cobertura do seguro que acoberta o imóvel objeto desta contenta, logo, a matéria controvertida a ser analisada restringe-se a aferir se existem vícios no imóvel da demandante e se a seguradora encontra-se obrigada a indenizar a consumidora. Vê-se que a matéria atrelada a questão meritória versa sobre contrato de seguro que é disciplinado pela doutrina de Flávio Tartuce (2017, p. 564 – 565) como sendo: O contrato de seguro é um contrato bilateral, pois apresenta direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma. Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado do segurador. O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Constitui um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação. Gagliano e Pamplona (2017) também conceitua os contratos de seguro como sendo modalidade de contrato de adesão, bilateral, oneroso, tradicionalmente considerado aleatório, regido sob uma certa duração, com execução continuada e admite recondução tácita desde que prevista em cláusula contratual. Os contratos de seguros são regidos, em sua essência, estabelecendo o objeto a ser segurado pela apólice descrevendo todas as situações hipotéticas que, caso sejam atingidas no mundo fático, geram para a seguradora contratada o dever de indenizar o contratante no valor do prêmio estipulado na apólice, consoante ressalta Gagliano e Pamplona (2017) em suas lições extraídas do manual de Direito Civil: Por meio da apólice, portanto, descreve-se o risco e delimita-se o período de vigência do seguro, em dias e horas, visando, com isso, a tornar clara e precisa a assunção do risco pelo segurador, permitindo, em contrapartida, ao segurado, ter a exata noção da abrangência do seu direito. O prêmio pode ser pago antes do início da vigência do seguro (caso em que, em geral, pagando à vista, o segurado obtém desconto), ou, o que é mais comum, facilidade oferecida pelas seguradoras por conta da concorrência entre as mesmas, o pagamento do prêmio é feito em parcelas, durante a vigência do contrato. Dispostas todas essas considerações preliminares acerca do tema que envolve o objeto em litígio, e com alicerce em todo o acervo probatório que satisfatoriamente instruem os autos processuais, este juízo conclui fundamentadamente que a pretensão postulada na peça inaugural não merece prosperar. O contestante sustenta como tese principal da defesa que o seguro contratado pela demandante não cobre os danos relatados na peça inaugural, outrora, não colacionou aos autos cópias do suposto contrato de prestação de serviços securitários entabulado com a consumidora. Noutro viés, afirma que por se tratar de unidade habitacional do SFH a apólice de seguros é regida pela circular n° 111/99 a qual afirma que estabelece os casos onde o segurado é acobertado pela apólice. De fato, a circular n° 111, de 03 de dezembro de 1999 estabelece as disposições especiais relativas as normas de apólices de seguro habitacional do sistema financeiro habitacional que na cláusula 4ª estabelece as situações de cobertura do seguro, pelo que, importa transcrevê-las em sua integralidade: CLÁUSULA 4ª - COBERTURAS CONTRATADAS O Estipulante contrata, por esta Apólice, as coberturas definidas nas Condições Particulares anexas para as operações de financiamento vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, abrangendo os seguintes riscos: I – danos físicos nos imóveis; II – morte e invalidez permanente; III – responsabilidade civil do construtor. Neste desiderato, tem-se que a apólice que resguarda o imóvel da postulante estabelece o dever da seguradora em casos de danos físicos nos imóveis e em casos de responsabilidade civil do construtor, evidentemente, em caso de defeitos na execução da obra, de modo que resta clara e irredutível a responsabilidade securitária da demandada no caso relatado nos autos. Competia ao demandado por se tratar de fato modificativo do direito da autora trazer aos autos apólice de seguros comprovando que as causas que deram ensejo ao acionamento da reclamada não eram cobertas na relação securitária objeto deste litígio, ônus do qual não se desincumbiu. Estabelecida a responsabilidade da seguradora demandada, cumpre aferir a existência de danos no imóvel da postulante. O laudo confeccionado pelo perito Júlio Nobre (CREA 210320160-7) respondeu aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes e concluiu que o imóvel da demandante possuía problemas no reboco, infiltrações e problemas elétricos de natureza progressiva, mas não apresenta riscos ao imóvel. Em continuidade, o perito esclareceu que não há como aferir se houve o descumprimento das normas da ABNT pois não foi localizado o projeto do imóvel e as referidas normas a época da edificação são diferentes das normas atuais, fato este de amplo conhecimento deste juízo uma vez que o imóvel possui mais de 35 anos, sendo evidente a modificação das normas e, inclusive, dos materiais empregados a época uma vez que o decurso do tempo foram sendo adotadas novas técnicas na engenharia civil que distinguem-se por completo daquelas. Quando inquirido sobre a qualidade dos materiais empregados na construção, o expert foi enfático ao relatar que a qualidade aparenta ser boa levando-se em consideração que o imóvel foi edificado há mais de 35 anos e que o imóvel apresenta padrão de médio porte. Com relação a qualidade da madeira utilizada na construção, mais uma vez o perito reportou prejudicada a análise sob o argumento de que não é possível aferir se a madeira é a originalmente empregada na obra ou se esta já foi trocada. Neste ponto, é de bom alvitre esclarecer que a demandante já realizou modificações no imóvel, fato este confessado desde a peça inaugural, inclusive, realizou ampliação da área construtiva, fato que evidencia a dúvida ressaltada pelo nobre perito. Outro ponto de destaque no laudo pericial é o fato de que o expert relatou que as rachaduras apresentadas na construção são decorrente do desgaste natural da construção que, mais uma vez enfatiza-se ter sido edificada há mais de 35 anos, logo, é evidente que os materiais empregados na obra, por de mais alta qualidade que sejam, vão se desgastando em razão da incidências dos fatores naturais como insolação, chuvas e rebaixamento do solo em razão de novas construções edificadas ao seu redor. O perito ressaltou que a cinta utilizada na distribuição de carga das paredes e telhado para a fundação foi empregada na obra, técnica que visa evitar a abertura de fissuras ou mesmo rachaduras nas paredes, de modo que resta demonstrado que o construtor, a época da edificação utilizou-se de técnicas objetivando evitar ou mesmo minimizar estes danos no imóvel. Em relação as instalações elétricas, o perito concluiu que as falhas apresentadas são provenientes da falta de manutenção em virtude do imóvel possuir mais de 30 anos. Esta conclusão assim como as outras ressaltam um ponto em comum, o fato de que o imóvel possui mais de 30 anos desde a sua construção e a manutenção corretiva de problemas é necessária para dirimir os danos ou mesmo cessar a sua progressão, medidas estas que deveriam ter sido adotadas pela consumidora e não foram. Quando inquirido sobre os métodos construtivos empregados na edificação, o expert respondeu que foram adotadas as técnicas convencionais a época da construção do imóvel periciado: Método construtivo convencional para unidades habitacionais de baixo e médio padrão dos anos 80 e 90. Tijolos de 8 furos, reboco, cobertura de madeira, instalações elétricas básicas, fossa e sumidouro. Em laudo complementar o perito esclarecer que os fatores resultante dos problemas relatados no imóvel foram 3, a saber: 1 - A técnica e materiais utilizados na época da construção. 2 - A deficiência dos métodos de impermeabilização de fundações e estruturas que eram utilizados na época da construção. 3 - A ausência, por parte dos proprietários de uma manutenção preventiva e corretiva, pois fica evidenciado nas fotos realizadas durante a vistoria que o imóvel esta carente neste quesito. Em que pese apontar para a deficiência dos materiais e técnicas empregadas na construção, na maioria dos quesitos o perito ressaltou que não teve acesso ao projeto executivo do imóvel e que as normas da ABNT vigentes na época da construção (década de 90) eram diversas das que atualmente são empregadas, logo, não há como aferir se esses danos decorreram destas falhas. Explique-se, é notório que no decurso do tempo foram sendo empregadas diversas técnicas da engenharia moderna que conferiram mais segurança e durabilidade as construções, técnicas que ainda encontram-se em constante evolução, logo, não é possível responsabilizar a seguradora pelos danos apontados no imóvel se, a época de sua edificação, esta atentou-se e cumpriu para todas as normas previstas ao tempo da construção. Competia a demandante trazer aos autos um lastro probatório ainda que mínimo a fim de evidenciar que os materiais ou técnicas empregadas pela construtora foram deficientes ao tempo da construção, fato este que desencadearia o dever da seguradora de indenizar a consumidora no valor relativo aos danos apontados no imóvel, obrigação que não restou caracterizada ante a ausência de elementos neste sentido. De outro lado tem-se a conclusão do perito que aponta que houve negligência da demandante na manutenção adequada de seu imóvel, fato que desencadeou a eclosão de parte dos vícios que ela mesmo aponta existirem no imóvel. E mais, as fotos anexas ao laudo pericial evidenciam que a demandante realizou reformas de ampliação no imóvel periciado de modo que alterou as condições iniciais do projeto, fato este que pode ter ocasionado o aparecimento dos vícios como rachaduras e falhas na parte elétrica, posto que as ampliações ensejam também as mudanças destes pontos. Frente a todas as considerações expostas, este juízo encontra-se convencido que não há nos autos provas que apontem para a existência de danos estruturais no imóvel objeto deste litígio que ensejem o dever de indenização por parte da seguradora demandada uma vez não há certeza se estes danos são decorrentes do processo construtivo do imóvel ou ocasionado por reformas de ampliação ou mesmo deterioração decorrentes da falta de manutenção ou desgaste natural em razão do decurso do tempo, pelo que a improcedência da lide é medida que impera. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, o que faço com apreciação do mérito em consonância com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data do sistema. (id 26308618) Destarte, não há comprovação nos autos dos vícios no imóvel capaz de configurar o sinistro coberto no seguro contratado a conferir as pretensões postas na exordial, porquanto a parte Autora não se desincumbiu do ônus da prova do direito que reclama (art. 333, inciso I do CPC), o que impõe a improcedência da sua pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível e majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, em atenção ao § 11, do artigo 85, do CPC, observando o disposto no art. 98, § 3º do mesmo Estatuto legal. É o voto. Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.