Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: M J COUTINHO - ME, MARIA JOSE COUTINHO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0003881-52.2012.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- PROCURADORIA GERAL em desfavor de M J COUTINHO - ME e OUTROS, em que, por último, o exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado através do SNIPER. Ao acompanhar o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça deste Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se tornando mais flexíveis, tendo em vista o objeto da nova ferramenta, qual seja, promover a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, o que nos remete ao atendimento do princípio da duração razoável do processo. Nesse sentido, seguem julgados do TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - grifos acrescidos. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806680- 33.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - grifos acrescidos. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806969- 63.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023). Assim, tendo em vista que, nestes autos, já foram realizadas pesquisas pelo patrimônio do devedor por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, não tendo logrado êxito em nenhuma delas, a utilização do SNIPER se mostra razoável. Como previsto no Código de Processo Civil, a utilização dessa ferramenta se enquadra entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença. Vejamos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Entretanto, cabe destacar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis na pesquisa pelo patrimônio do devedor. Isto posto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta SNIPER, anexando-se extrato nos autos. Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)