Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: F VITAL DA SILVA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Processo nº: 0800067-98.2022.8.20.5151 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal, na qual o exequente requereu a suspensão do feito até 2032, em virtude do parcelamento do débito executado, deferida na decisão retro, a qual determinou-se a suspensão. Entretanto, necessário chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a suspensão, nos termos da fundamentação a seguir. É o relatório. Fundamento e, após, decido. Desde logo levanta-se a suspensão realizada. Ao analisar a Lei 6.830/80 (LEF), constata-se que existe apenas duas possibilidades fáticas que justificam a suspensão da execução fiscal, quais sejam, a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 40, pelo prazo de um ano, no qual também não correrá a prescrição: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Veja que, conforme disciplina do citado § 2º, do art. 40, após o decurso do prazo de ano da suspensão, reiniciará o curso da prescrição e o feito será arquivado administrativamente, mas sem nova suspensão do feito. Logo, vislumbra-se que, pela Lei de regência, o parcelamento administrativo não possui força de suspender a execução fiscal. Volvendo a atenção ao Código Tributário Nacional - CTN, o art. 141 afirma que "o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias". Ao tratar sobre a suspensão do crédito tributário, elencou, no art. 151, que o parcelamento (inciso VI) suspende a exigibilidade do crédito tributário. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Logo, conclui-se que, a suspensão o crédito tributário, o que não impede o lançamento pela autoridade fiscal, recai sobre a exigibilidade do crédito, o que impede, inclusive, a propositura da execução fiscal, quando anterior ao seu ajuizamento. Segundo o Professor Paulo de Barros Carvalho (in Curso de Direito Tributário, 16. ed., pp. 435-436), "por exigibilidade havemos de compreender o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação. e isso tão só ocorre, como é óbvio, depois de tomadas todas as providências necessárias à constituição da dívida, com a lavratura do ato de lançamento tributário." Já o Professor Hugo de Brito Machado (in Manual de Direito Tributário, pp 198. E-book. ISBN 9786559774883. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774883/. Acesso em: 08 nov. 2023.), ao dissertar sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, afirma que as suas causas também conduzem à suspensão do prazo prescricional, já que, se a ordem jurídica impede o Fisco de exigir o cumprimento da prestação, não é razoável que se permita que se flua o prazo da prescrição. Portanto, se o parcelamento suspende a própria exigibilidade do crédito tributário, impedindo o próprio ajuizamento da execução fiscal, a suspensão da ação executiva pelo parcelamento administrativo, não nos parece ser prudente ou mesmo producente, sendo viável, na espécie, a extinção do feito sem resolução do mérito. Veja que o parcelamento administrativo, em verdade, faz perecer para a Fazenda Pública o interesse processual pela perda superveniente do objeto, já que a prestação jurisdicional não é mais útil ao fim a que se destina. Se o crédito fiscal é inexigível, não é lógico ou razoável manter o processo executório, ainda que em condição suspensa. Ora, no caso em comento, o parcelamento administrativo realizado em 96 meses, possui previsão conclusão em 2032, ou seja, daqui a 8 (oito) anos e, enquanto isso, o feito permaneceria suspenso, apenas ocupando espaço no acervo processual (ainda que eletrônico). Esclareça-se que a extinção da execução fiscal em nada prejudica a Fazenda Pública, já que, como dito, suspenso permanece o prazo prescricional, que somente volta a correr quando do descumprimento do parcelamento, bem como, ante a isenção constitucional, a exequente não necessitará recolher custas processuais. Portanto, comunicado o parcelamento administrativo, o que, por força do art. 151, inciso VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, tem-se por ausente o interesse processual e, assim, viável a extinção do feito, sem resolução do mérito. Isso posto, e por tudo que dos autos consta, DECLARO a ausência de interesse processual e, em consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à fase executiva, c/c art. 151, inciso VI, do CTN. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras havidas nos autos, se for o caso, e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. SÃO BENTO DO NORTE/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito